Acórdão nº 50056550720188210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Terceira Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056550720188210023
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Terceira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001643287
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

13ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005655-07.2018.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora ELISABETE CORREA HOEVELER

APELANTE: LUEL CARDOZO TAVARES (RÉU)

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por LUEL CARDOZO TAVARES contra sentença (doc.3, fls.33 a 35) que julgou procedentes os pedidos da ação de busca e apreensão que lhe move o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Nas suas razões (doc.3, fls.40 a 44) o demandado alegou que inexiste válida comprovação da mora nos autos, defendendo não ser sua a assinatura lançada no Aviso de Recebimento acostado à exordial. Postulou o provimento da apelação cível.

O apelado ofereceu contrarrazões às fls.48 a 50 do doc.3 e fls.1 a 13 do doc.4.

Remetidos à Corte.

Autos conclusos.

VOTO

Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

A Ação de Busca e Apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto Lei n. 911/69, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor e, como elemento prévio ao ajuizamento, a comprovação da mora. É sobre este que recai a insurgência do ora apelante, que defende a necessidade de recebimento pessoal da notificação pelo destinatário à validade da diligência.

Não logra êxito o recorrente, todavia.

Isso porque, nos termos da redação do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº911/69, a mora poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.

No presente caso, o réu/recorrente foi notificado por meio de carta AR (doc.2, fls.23/244), recebida no endereço do contrato (doc.2, fl.21), atendendo, portanto, aos requisitos da legislação especial à idoneidade da diligência.

Hígida a mora contratual da fiduciante, bem como verificada sua válida comprovação, a manutenção da procedência da ação de busca e apreensão é medida que se impõe.

Isso posto, VOTO no sentido de negar provimento à apelação cível. Nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos ao patrono do apelado para 20% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais ônus porque a parte sucumbente litiga sob amparo da gratuidade de justiça.



Documento assinado eletronicamente por ELISABETE CORREA HOEVELER, Desembargadora Relatora, em 2/3/2022, às 12:54:30, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20001643287v8 e o código CRC 219c5df7.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELISABETE CORREA HOEVELER
Data e Hora: 2/3/2022, às 12:54:30



Documento:20001643288
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