Acórdão nº 50056620920218210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 18-07-2022

Data de Julgamento18 Julho 2022
ÓrgãoSétima Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50056620920218210018
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002328069
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005662-09.2021.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Contravenções Penais

RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Na Comarca de Montenegro, perante a 2ª Vara Criminal, o Ministério Público denunciou EMERSON FELIPE CAES KERBER (nascido em 24/01/1974, com 47 anos de idade à época do fato) como incurso nas sanções do art. 24-A, caput, da Lei 11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 07 de julho de 2021, às 13 horas, na Rua Castro Alves, nº 524, Bairro Ferroviário, em Montenegro/RS, o denunciado ÉMERSON FELIPE KERBER descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência, previstas na Lei nº 11.340/2006, em favor da vítima PAULA GRASIELI MULLER, ao dirigir-se até sua residência por diversas vezes, conforme boletim de ocorrência e termo de declarações.

Na oportunidade, o denunciado descumpriu a medida protetiva anteriormente imposta, da qual estava ciente, ao dirigir-se até a residência da vítima por diversas vezes com a velocidade reduzida, com a finalidade de intimidá-la. A medida protetiva foi deferida em 24 de junho de 2021, nos autos nº 5003564-51.2021.8.21.0018, com a intimação do denunciado no dia 02 de julho de 2021, conforme documentos anexos ao Inquérito Policial."

Denúncia recebida em 22/09/2021 (evento 4.1 dos autos de origem).

Citado, o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ev. 5.1).

Afastada a possibilidade de absolvição sumária, o magistrado singular designou audiência instrutória (ev. 7.1).

Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, os informantes e interrogado o réu (ev. 34.1).

Antecedentes criminais atualizados (ev. 36.1).

As partes apresentaram memoriais, inicialmente o Ministério Público (ev. 39.1) e após a defesa do acusado (ev. 43.1).

Sobreveio sentença (ev. 45.1), de lavra do Juíza de Direito Dra. Deise Fabiana Lange Vicente, julgando procedente a denúncia, para condenar o réu ÉMERSON FELIPE CAES KERBER como incurso nas sanções do 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, às penas de 3 meses de detenção, no regime inicial aberto. A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:

"Passo a fixar-lhe as penas:

Com relação à culpabilidade, verifica-se que o réu agiu com a reprovação ínsita ao tipo de delito cometido; não apresenta antecedentes criminais; sua conduta social foi abonada, sua personalidade presume-se normal, na falta de elementos que provem o contrário; os motivos do crime são comuns à espécie; as circunstâncias são normais ao tipo praticado; as consequências são as próprias da espécie. O comportamento da vítima não influiu para a prática do delito.

Assim, atenta às circunstâncias acima explicitadas, fixo a pena-base em 3 (três) meses de detenção.

Não havendo outras causas modificaras fixo a pena definitiva em 3 (três) meses de detenção, em regime aberto (art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal).

Substituição da pena privativa de liberdade.

Envolvendo o fato violência doméstica cometido com violência descabe a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, por vedação expressa do art. 44, inc. I do Código Penal e da Súmula nº 588/STJ1. Assim, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito.

Suspensão condicional da pena.

Porém, entendo possível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, pelo período 02 (dois) anos, sob compromisso de (a) comparecimento bimestral e obrigatório a juízo, para comprovar suas atividades, e (b) não se ausentar da Comarca onde reside por mais de 30 (trinta) dias sem prévia autorização judicial.

Em caso de revogação do Sursis, o regime inicial de cumprimento da pena será o aberto, conforme o disposto no art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Indenização à vítima.

Considerando a existência de pedido expresso na denúncia de fixação de valor mínimo para indenização a título de reparação dos danos sofridos, tendo sido oportunizados ao réu a ampla defesa e o contraditório em relação a este pleito, condeno do réu ao pagamento de indenização à vítima, consoante previsão do artigo 387, inciso IV do CPP, observando-se o julgamento dos Recursos Especiais números 1.643.051/MS e 1.675.874/MS, referentes ao tema 983 do Superior Tribunal de Justiça, nos quais foi firmada a seguinte tese: "Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.”.

Assim, uma vez que a quantia independe de indicação de um valor líquido e certo pelo Ministério Público, podendo o quantum ser fixado pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu arbítrio, considerando o delito praticado e a condição financeira do réu, fixo a reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos pelo IGP-M e com juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data desta sentença.

Custas pelo réu.

Nos termos do Ofício Circular nº 050/2019-CGJ, notifique-se à vítima. Comunique-se à Patrulha Maria da Penha.

Passada em julgado a presente sentença:

a) preencha-se o BIE eletrônico, conforme o disposto no Provimento nº 026/2017-CGJ;

b) lance-se o nome do réu no rol dos culpados;

c) expeça-se ofício ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral, para os fins do art. 15, III, CF/88;

d) forme-se o PEC;

e) intime-se a vítima."

Sentença publicada em 21 de fevereiro de 2022.

Partes intimadas. O Ministério Público (ev. 49), a defesa (ev. 51.1),e o réu, pessoalmente (ev. 65.1).

Inconformada, a defesa interpôs apelação (ev. 51.1), recebida no juízo a quo (ev. 53.1).

Em razões, a defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. De forma subsidiária, requereu a redução ou isenção do pagamento de indenização à vítima, diante da hipossuficiência financeira do réu (ev. 59.1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 62.1).

Autuado no sistema de processo eletrônico (eProc) deste Tribunal de Justiça, o apelo foi distribuído à minha Relatoria.

Nesta Corte, o Procurador de Justiça, Dr. Gilberto A. Montanari, emitiu parecer pelo desprovimento do apelo defensivo (ev. 9.1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas:

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo defensivo.

ÉMERSON FELIPE CAES KERBER foi condenado como incurso nas sanções do 24-A, caput, da Lei nº 11.340/2006, às penas de 3 meses de detenção, no regime inicial aberto, com suspensão condicional da pena pelo período de 02 anos, bem como fixada indenização à vítima, no valor de R$2.000,00.

A defesa pugnou pela absolvição do réu por insuficiência probatória. De forma subsidiária, requereu a redução ou isenção do pagamento de indenização à vítima, diante da hipossuficiência financeira do réu

Sem preliminares a serem apreciadas, passo ao exame do mérito.

A prova da materialidade e autoria está demonstrada pelo boletim de ocorrência policial (fl. 04, ev.2.1), decisão das medidas deferidas à vítima e intimação do acusado, termos de declaração (fls. 05, ev.2.1) e prova oral colhida em audiência de instrução.

A fim de evitar desnecessária tautologia, reproduzo os termos da sentença acerca da prova oral colhida no curso da instrução processual:

Da mesma forma restou demonstrada a autoria do delito, de acordo com a vítima Paula Grasieli Muller, ao ser questionada quanto ao fato ocorrido no dia 7 de julho, mencionou que foram muitas perseguições, em várias oportunidades o acusado passava em frente a sua casa, acelerava o carro e gritava palavrões, tinha outras gurias com ele que gritavam o nome da filha do acusado. Já tinha medidas protetivas quando tais fatos ocorriam. Algumas vezes estava na rua e o acusado passava e lhe provocava. No dia que ele falou com seu companheiro, acredita que eles, o acusado e a mãe, queriam lhe tirar a menina, não sabe o que pretendiam fazer. Os dois estavam juntos, em outro endereço, não no endereço descrito na denúncia. Na ocasião estava com seu atual companheiro. Referiu que trava quando vê o acusado. Não sabia o que ia acontecer. Estavam separados por quatro anos e nos últimos meses o acusado passou a lhe perseguir. Quando ia para o trabalho, ele passava de carro. Acredita que ele estava lhe perseguindo, que não tinha a intenção de ver a sua filha, em razão do horário. Não tinha ação regulamentando as visitas ou pensão da filha. Faz três anos e quatro meses que terminou o relacionamento com o acusado. A primeira ocorrência registrada em 23 de junho ocorreu na Rua Osvaldo Aranha, na época morava na Rua Castro Alves. Antes disso já tinha registrado outros Boletins de Ocorrência. O acusado começou a persegui-la no bairro Santa Rita, cerca de uma semana após se mudar para a Rua Castro Alves, o acusado já estava lhe perseguindo. No dia que estava saindo da casa da sogra ele passou e tentou pegar filha. No dia 23 de junho foi o fato que ocorreu na Osvaldo Aranha. Afirmou que antes disso tinha medida protetivas, pois pediu na Delegacia. Se sentiu ameaçada no dia 23 de junho, pois ele não procurou a filha pelos meios legais. Viu o acusado quando ele passava de madrugada, pois saía para ver. Uma das vezes não tem certeza que era ele, mas nas outras vezes o viu e ele lhe encarou, estava em frente de casa, se sentia ameaçada. Registrou a ocorrência um dia após ao fato. Conversou com a mãe do acusado, referindo que ela viu a neta umas quatro vezes no período. Depois do dia...

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