Acórdão nº 50056838620208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50056838620208210028
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001759879
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005683-86.2020.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: UELINTON DANIEL HENDGES (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 107), publicada em 30.11.2021, que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público, por seu agente signatário, ofereceu denúncia contra UELINTON DANIEL HENDGES, RG nº 1123061887, brasileiro, solteiro, natural de Porto Lucena/RS, nascido em 14 de agosto de 1996, com 23 anos de idade à época do fato, filho de Danilo Hendges e Claudete Semprebom Tumelini, atualmente recolhido ao Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, dando-o como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal. Narrou a inicial acusatória:

FATO DELITUOSO:

No dia 04 de março de 2020, por volta das 07hs45min, na Rua 10 de Novembro, n.º 2050, Vila Flores, em Santa Rosa/RS, o denunciado UELINTON DANIEL HENDGES, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça exercida por meio de arma de fogo (não apreendida), contra a vítima Gérson Antônio Heinle, subtraiu, para si, ‘01 (um)’ aparelho celular, marca Motorola, de cor azul e ‘01 (uma)’ carteira, de cor marrom, pertencentes à vítima.

Na ocasião, a vítima Gérson Antônio Heinle e sua esposa Eliane Machado Heinle estavam em sua residência, momento em que foram surpreendidos pelo denunciado UELINTON DANIEL HENDGES na porta da frente da residência, ordenando que a vítima Gérson Antônio Heinle abrisse a porta e apontando-lhe uma arma de fogo, ao passo que o outro indivíduo não identificado permaneceu do lado externo da casa, aguardando o denunciado a fim de lhe dar cobertura. A vítima tentou fugir para os fundos da residência, oportunidade em que o denunciado também correu em direção aos fundos. Ato contínuo, o denunciado efetuou três disparos de arma de fogo, sendo que um deles atingiu a porta dos fundos da residência.

A vítima Gérson Antônio Heinle conseguiu fugir por uma porta lateral de sua residência, enquanto sua esposa Eliane Machado Heinle fugiu pela janela. O denunciado UELINTON DANIEL HENDGES arrombou a porta dos fundos, por onde teve acesso ao interior da residência e subtraiu os objetos supracitados. Em seguida, o denunciado fugiu do local, mas foi abordado pela guarnição da Brigada Militar logo após o fato.

Cumpre ressaltar que, segundo o Termo de Declarações das fls. 25/26, a testemunha Vilson Lenz alegou que visualizou um indivíduo desconhecido parado em frente à residência da vítima, enquanto o denunciado UELINTON DANIEL HENDGES se dirigia ao encontro deste. Após os disparos de arma de fogo, a testemunha visualizou novamente o mesmo indivíduo correndo em direção ao rio e carregando um revólver de cor preta, parecendo ser de calibre 38.

Ainda, é importante salientar que o denunciado UELINTON DANIEL HENDGES, durante o assalto, vestia roupas que a vítima Gérson Antônio Heinle havia doado para a mãe do denunciado, Claudete Semprebom Tumelini, quando esta trabalhava na residência da vítima anos atrás.

As ‘res furtivae’ foram apreendidas (fl. 07) e restituídas à vítima (fl. 08), tendo sido avaliadas em R$ 700,00 (setecentos reais), conforme o Auto de Avaliação Indireta da fl. 45.”

A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2020 (fls. 29/30 do arquivo "Processo Judicial 2" do evento 96).

Citado (fl. 41 do arquivo "Processo Judicial 2" do evento 96), o réu apresentou resposta à acusação (fl. 51 do arquivo "Processo Judicial 2" do evento 96).

Durante a instrução, ocorreu a oitiva das duas vítimas, de quatro testemunhas de acusação e, após, procedeu-se ao interrogatório do denunciado (fls. 93/94 do arquivo "Processo Judicial 2" do evento 96).

No prazo do artigo 402 do Código de Processo Penal, as partes nada postularam (fls. 93/93 do arquivo "Processo Judicial 2" do evento 96).

Atualizaram-se os antecedentes criminais do denunciado (fls. 95/97 93/94 do arquivo "Processo Judicial 2" do evento 96).

Em memoriais, o Ministério Público requereu a procedência da ação penal, para condenar o réu, nos termos em que formulada a denúncia, bem como o reconhecimento da agravante da reincidência (evento 75).

A Defesa, por sua vez, pleiteou a absolvição do réu, por insuficiência probatória, ou, subsidiariamente, o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo (evento 88).

(...)"

No ato sentencial, a magistrada a quo JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR UELINTON DANIEL HENDGES como incurso nas sanções do art. 157, §2º-A, I, c/c art. 61, I, ambos do CP, às penas de 7 ANOS E 1 MÊS DE RECLUSÃO (pena-base de 4 anos, aumentada em 3 meses pela agravante da reincidência, e em 2/3 pela majorante do emprego de arma de fogo), no regime inicial FECHADO, e multa de 10 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Mantida a segregação cautelar do acusado. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade, porquanto deferida a AJG.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 121), desejo idêntico ao manifestado pelo réu, quando pessoalmente intimado (autos originários - Evento 129).

Em razões, sustentando a tese de insuficiência de provas, postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, requereu o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e da agravante da reincidência, ou, ao menos, a redução do acréscimo respectivo (autos originários - Evento 127).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários - Evento 130), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 8).

Vieram conclusos (Evento 9).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

De início, destaco, embora a narrativa fática constante da denúncia, indique a prática de roubo duplamente majorado, pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes, inclusive, a magistrada singular reconhecendo expressamente a presença da majorante na fundamentação sentencial, releva notar que, quando do dispositivo da sentença, declarou o inculpado condenado como incurso apenas no art. 157, §2º-A, inciso I, c/c art. 61, inciso I, ambos do CP, sem contemplar a majorante do concurso de agentes, o que já não pode ser modificado, diante da ausência de inconformidade do Ministério Público.

Feito o registro, passo ao exame da inconformidade.

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, mais uma vez, a sentença de lavra da eminente Juíza de Direito, Drª. Vanessa Lima Medeiros Trevisol, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do delito restou consubstanciada pelo (...), pelos autos de apreensão das fls. 17/18 e 19/20, pelo auto de arrecadação da fl. 45, pela certidão da fl. 47, pela análise criminal de imagens das fls. 69/77, pelo auto de constatação de danos da fl. 89, pelo auto de avaliação indireta da fl. 93, todos do arquivo "Processo Judicial 1" do evento 96, bem como pela prova oral angariada aos autos no deslinde da instrução processual.

A autoria recai certa na pessoa do denunciado.

Interrogado, o réu Uelinton Daniel Hendges negou a prática do fato que lhe foi imputado, alegando somente conhecer as vítimas, pois sua genitora trabalhava na casa delas.

A vítima Eliane Machado Heinle relatou estar deitada na cama, enquanto seu marido preparava o café na cozinha. Disse ter ouvido batidas e vozes chamando pelo seu marido, ordenando que ele abrisse a porta. Mencionou ter escutado alguém dar a volta ao redor da casa e efetuar um disparo de arma de fogo. Aduziu ter pulado a janela, com o auxílio de seu marido, tendo ambos saído correndo. Narrou que, posteriormente, reconheceu um moletom encontrado junto do celular e da carteira subtraídos, salientando que a peça de roupa pertencia ao seu filho, tendo sido doada para a mãe de Uelinton.

A vítima Gérson Antônio Heinle narrou que, na manhã dos fatos, um indivíduo encapuzado pediu para que ele abrisse a porta de casa. Relatou ter corrido para a porta dos fundos, no intuito de fugir. Mencionou ter ouvido dois disparos de arma de fogo e, na sequência, um chute na porta. Referiu que o indivíduo entrou na casa e foi direto até onde estavam seu celular e sua carteira, demonstrando que conhecia o local.

A testemunha de acusação Eugênia Solange Lipski disse ser vizinha das vítimas, tendo ouvido disparos de arma de fogo, por volta das 07h41min da manhã do fato e, logo em seguida, pedidos de socorro de Gérson. Acrescentou não ter visto o acusado na hora do ocorrido, apenas durante a tarde.

O Policial Civil Fausto Szynwelski narrou terem sido coletadas imagens das câmeras de segurança da casa da vítima e de algumas residências próximas, pelas quais é possível ver as vestes que o acusado usava no momento dos fatos. Acrescentou que o acusado, ao ser abordado, negou a autoria dos fatos.

O Policial Civil José Roque Gerlach relatou que, em sede inquisitorial, o denunciado alegou estar na casa de uma vizinha das vítimas, tomando chimarrão no momento da ocorrência, porém, tal versão foi desmentida, posteriormente. Salientou não ter sido possível visualizar o rosto do acusado nas filmagens, apenas as vestes que usava no dia.

O Policial Civil Célio Delmar Buuron disse que o celular e a carteira levados da vítima foram localizados com o suspeito em uma área de mata perto do local dos fatos. Asseverou que o blusão que o...

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