Acórdão nº 50057025920148210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50057025920148210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002017435
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005702-59.2014.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo (art. 157)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários: evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 9/18), publicada em 14.10.2019 (fl. 19 do mesmo sequencial), que passo a transcrever:

"(...)

O Ministério Público denunciou WAGNER SOARES, brasileiro, solteiro, nascido em 04/02/1991, natural de Caxias do Sul – RS, filho de Oreovaldo Soares e de Maria Hilda Soares, dando-o como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato:

“No dia 22 DE Julho de 2013, por volta das 7h50min, em via pública, próximo da parada Santa Luzia, nesta Cidade, o denunciado WAGNER SOARES, subtraiu, para si ou para outrem, mediante grave ameaça, com emprego de uma faca¹, empregada contra Bianca Threiss Felix, uma bolsa, cor laranja, com listras marrom, contendo uma carteira, marca Mormaii, cor verde, uma Carteira Nacional de habilitação; um cartão Banrisul; um cartão do Banco do Brasil; uma carteira da UNIMED; dois cartões vale-refeição; seis dólares; cinco Euros; vinte reais em moeda corrente; um controle remoto; um molho de chaves; uma agenda; um caderno; um crachá; um estojo; uma pochete com material de higiene e maquiagem; um telefone celular Galaxy Ace II, um carregador de telefone; um fone de ouvido; três cartões da Visate; uma calculadora; contas diversas; um óculos de sol, cor bege; e um par de luvas pertencentes à vítima.

Na oportunidade, a vítima caminhava em via pública quando foi abordada pelo denunciado, o qual acabara de sair de um veículo Fiat Uno, cor branca, inicialmente o denunciado pediu informações à vítima e, na sequência, exigiu a entrega da bolsa da vítima, apontando-lhe uma faca.

Logo após, na posse da bolsa roubada, no interior da qual estavam os objetos acima descritos, o denunciado fugiu do local utilizando o mesmo veículo, consumando o delito.

Na mesma data, o denunciado foi preso pela Brigada Militar utilizando o veículo acima descrito, estando em poder de parte dos objetos roubados, os quais foram restituídos², tendo sido reconhecido pela vítima como autor do delito.”

Anexou-se ao feito o inquérito policial (fls.17/36).

A denúncia foi recebida em 27 de junho de 2014 (fl. 40 e verso).

Citado (fls. 42 e verso), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (fls. 44/45).

Não sendo o caso de absolvição sumária, deu-se regular prosseguimento ao feito com a oitiva de uma vítima (fl. 77) e de duas testemunhas de acusação (fls. 60/77). O acusado não foi interrogado, eis que revel (fl. 75).

Estando encerrada a fase probatória, atualizaram-se os antecedentes criminais, abrindo-se o prazo para oferecimento de memoriais em substituição ao debate oral.

O Ministério Público requereu a condenação de WAGNER SOARES, nos termos da inicial acusatória, com o aumento da pena-base pelo emprego de faca e aplicação da agravante da dissimulação.

A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. No caso de condenação, postulou o afastamento da majorante do emprego de arma.

(...)"

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR WAGNER SOARES como incurso nas sanções do art. 157, caput, c/c art. 61, II, "c", e art. 65, III, "d", todos do CP, às penas de 5 ANOS E 3 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 5 anos e 2 meses, aumentada em 4 meses pela agravante da dissimulação e reduzida em 3 meses pela atenuante da confissão espontânea), no regime inicial SEMIABERTO, e multa de 20 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo condenado, suspensa a exigibilidade.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários: evento 3 - PROCJUDIC3 - fl. 23).

Em razões, sustentando a insuficiência probatória, postulou a absolvição do acusado. Subsidiariamente, a redução da pena-base e da pena de multa para o mínimo legal e o afastamento da agravante da dissimulação (autos originários: evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 25/31).

Contra-arrazoado o apelo (autos originários: evento 3 - PROCJUDIC3 - fls. 33/37), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (evento 9).

Vieram conclusos em 14.03.2022 (evento 10).

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença do ilustre Juiz de Direito, Dr. Rudolf Carlos Reitz, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova, agregando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A materialidade do delito de roubo descrito na inicial está demonstrada pelas (...) auto de apreensão de fl. 22, auto de restituição de fl.24, auto de avaliação indireta de fl. 32 e depoimentos colhidos.

Examino a prova oral produzida nos autos, a fim de aferir quanto à autoria.

A testemunha Flávio Dias, policial militar, inicialmente declarou não lembrar muito bem do fato. Lida a comunicação de ocorrência, lembrou do fato, confirmando que houve o roubo contra uma moça, em uma parada de ônibus, com uso de uma faca. Esclareceu que atuou na abordagem do veículo, sendo que o elemento "meio que se abaixou", tentando esconder alguma coisa, e por isso fizeram a abordagem, e na revista encontraram objetos embaixo do tapete, uma bolsa feminina com vários pertences, sendo que o indivíduo foi encaminhado para a DP e depois ficaram sabendo do roubo que tinha ocorrido mais cedo, e então a vítima foi até a DP. Reconheceu o réu como sendo o indivíduo abordado.

A vítima Bianca Threiss Felix narrou que saiu de casa e estava se dirigindo para a aula de inglês, sendo que em dado momento parou um carro e pediu informações, a depoente prestou a informação pretendida e nisso "ele saiu do carro" e com uso de uma faca de cozinha mandou que a depoente entregasse seus objetos. A depoente caiu no chão e entregou a bolsa, e então o sujeito foi embora. Afirmou que o assaltante estava tripulando um Fiat Uno branco, sendo que ele estava sozinho, dirigindo o carro. Confirmou que o sujeito foi preso pela Brigada Militar, sendo que a depoente conseguiu recuperar seus documentos, isso na mesma manhã em que ocorreu o roubo. Fez o reconhecimento do assaltante na DP, tendo certeza que se tratava do assaltante. Descreveu características do indivíduo.

O policial militar Alex Peron Nunes Maier confirmou que foi feita a abordagem de um Fiat Uno branco, sendo que o condutor teria praticado um assalto contra uma moça e logo em seguida foi abordado, ele estava com a bolsa e pertences da moça e de outras vítimas, pois ele vinha praticando assaltos já há alguns dias. Quando abordaram o acusado ele estava tentando trocar de roupa. Esclareceu que tinham notícias de que o mesmo veículo foi utilizado em outros roubos.

O réu não foi interrogado em juízo, não sendo localizado para fins de intimação, pois não reside mais no endereço informado nos autos, sendo decretada sua revelia.

Diante da prova produzida, resta devidamente comprovada a prática delitiva por parte do réu. Com efeito, o réu foi abordado pouco tempo depois da prática do fato, na mesma manhã, tripulando o mesmo veículo utilizado no roubo (Fiat Uno branco), e na posse de bens subtraídos da vítima Bianca.

Além disso, a vítima compareceu na DP e reconheceu o réu como sendo o autor do roubo, conforme auto de reconhecimento de pessoa de fl. 10, sendo que a vítima confirmou em juízo que reconheceu o acusado na DP.

Ou seja, em que pese o réu não tenha sido submetido a reconhecimento pessoal em juízo, o que se deveu ao fato de ser revel, a vítima confirmou em juízo que reconheceu na DP o elemento que lhe assaltou.

Além disso, o réu, na fase policial, na presença de advogado, confirmou que foi o autor do roubo objeto do presente feito, além de outros roubos, conforme termo de declarações de fls. 11/12. Em que pese a divergência quanto à data do fato, observa-se mero erro material na denúncia, pois o roubo, segundo comunicação de ocorrência, se deu em 27/07/2013, sendo que o réu confirmou a prática do roubo ocorrido em tal data, ocorrido no horário e local referidos pela vítima.

Inequívoca, portanto, a autoria por parte do réu.

Cumpre registrar que para a configuração do crime de roubo exige-se a presença de grave ameaça (violência moral ou vis compulsiva) ou violência à pessoa (violência própria, violência física, vis corporalis ou vis absoluta), ocasionando a impossibilidade de resistência da vítima.

Segundo leciona NUCCI1:

Grave ameaça ou violência a pessoa: a grave ameaça é o prenúncio de um acontecimento desagradável, com força intimidativa, desde que importante e sério. O termo violência, quando mencionado nos tipos penais, como regra, é traduzido como toda forma de constrangimento físico voltado à pessoa humana. Lembremos, no entanto, que violência, na essência, é qualquer modo de constrangimento ou força, que pode ser física ou moral. Logo, bastaria mencionar nos tipos, quando fosse o caso, a palavra violência, para se considerar a física e a moral, que é a grave ameaça. Mas, por tradição, preferiu o legislador separa-las, citando a grave ameaça (violência moral) e a violência, esta considerada, então, a física ou real. Não nos esqueçamos do critério estabelecido pelo legislador acerca da presunção de...

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