Acórdão nº 50057044820198210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50057044820198210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002196703
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005704-48.2019.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR: Desembargador RICARDO TORRES HERMANN

APELANTE: NARA GUIMARAES JUSTO (EMBARGANTE)

APELADO: MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

NARA GUIMARAES JUSTO (por meio da Defensoria Pública como curadora especial) apela da sentença que julgou improcedentes os Embargos nº. 141/1.19.0003545-3 (CNJ: 0008008-08.2019.8.21.0141)1, que opôs à Execução Fiscal nº. 141/1.10.0005923-2 (CNJ: 0059231-15.2010.8.21.0141) promovida pelo MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, cujo dispositivo transcrevo (fls. 27/33 do evento 3, PROCJUDIC2):

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos por NARA GUIMARÃES JUSTO contra o MUNICÍPIO DE CAPÃO DA CANOA, nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o embargante aos ônus sucumbenciais e aos honorários advocatícios, em face da curadoria especial prestada pela Defensoria Pública do Estado. Transitada em julgado, desapense-se e arquive-se com 9 64-1-141/2021/33836 - 141/1.19.0003545-3 (CNJ:.0008008- 08.2019.8.21.0141) baixa, prosseguindo-se a execução.

Anexe-se cópia desta decisão no feito executivo, certificando-se o trânsito em julgado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Diligências Legais.

Capão da Canoa, 09 de novembro de 2021.

Adria Josiane Müller Gonçalves Atz, Juíza de Direito

A inconformidade diz respeito aos seguintes aspectos: (a) nulidade da citação por edital, alegando que se trata de execução fiscal relativa a débito de IPTU e não foi tentada a citação no endereço do imóvel; (b) Falta de Notificação Administrativa; (c) ilegitimidade passiva, por ausência de prova de que o executado exerça posse ou seja o proprietário do imóvel sobre o qual recaiu a exação; e (d) impugnação por negativa geral da execução fiscal. Pede o provimento, com o acolhimento dos Embargos à Execução para declarar a nulidade da citação por edital e a ilegitimidade passiva do executado (fls. 35/43 do evento 3, PROCJUDIC2).

Apresentadas as contrarrazões no sentido da manutenção da sentença (fls. 44/49 do evento 3, PROCJUDIC2).

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Registro ter sido observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Adianto, a hipótese é de desprovimento do recurso.

Nos termos do art. 57 e 59 do Código Tributário Municipal, cabe ao contribuinte a comunicação da alteração da titularidade do bem perante o cadastro imobiliário, por se tratar de obrigação tributária acessória.

Presume-se, dessa forma, que a parte embargante, pessoa cadastrada junto ao cadastro imobiliário do município de Capão da Canoa, é a responsável pelo débito fiscal, ao menos, até que se comprove o contrário.

Ainda, ressalto que, na forma do art. 333, inciso II, do CPC, cabia à parte embargante comprovar sua ilegitimidade, o que não logrou fazer.

Portanto, não se verifica a hipótese de ilegitimidade passiva.

Passando ao enfrentamento do mérito recursal, das cópias das peças da execução fiscal, bem como pela análise do andamento processual do feito no site do TJRS, é possível constatar que houve três tentativas de citação do executado, sendo uma delas por carta AR, no endereço da Av. Alvarenga nº 0414, em Porto Alegre, com retorno negativo, com informação de "MUDOU-SE" (evento 3, PROCJUDIC1 - fls. 18/20) e outra por mandado cumprido por oficial de justiça, no endereço do imóvel gerador da exação, situado na Rua das Hortênsias, s/nº, complemento 101-I, Ed. Villa Porto Fino, Capão Novo Posto 4, Capão da Canoa, cumprido negativo em 25/07/2019 e juntado aos autos em 07/08/2019 (fls. 27/30 do evento 3, PROCJUDIC1).

Na sequência, foram oficiados os órgãos de praxe, com localização de novo endereço da executada. Com isso, houve tentativa de citação por carta AR no novo endereço, situado na Rua Anita Garibaldi, nº 123, apartamento 30, Boa Vista, Porto Alegre, cumprido negativo (fls. 47/48 do evento 3, PROCJUDIC1).

Em prosseguimento, o exequente postulou a citação editalícia, deferido o pleito pelo Juízo a quo, foi expedido do edital de citação ficta (fls. 13/15 do evento 3, PROCJUDIC2).

A teor da Súmula 414 do STJ, é possível a citação editalícia nas execuções fiscais quando frustradas as demais modalidades.

Tal leitura deve ser feita à luz do que dispõe o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais, contentando-se o regramento legal, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça.

Assim, inexistindo prova que demonstre a modificação da situação do imóvel quanto ao proprietário registral, correta a rejeição da alegação de ilegitimidade passiva.

No mais, na forma da Súmula 414 do STJ2, é possível a realização de citação por edital, mormente porque o artigo 8º, inciso III, da Lei das Execuções Fiscais2 contenta-se, tão somente, com a frustração das tentativas de citação por correio e por oficial de justiça. Para o seu cabimento, vale frisar, prescinde-se do esgotamento dos meios de localização do executado, consoante reiterada jurisprudência:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA. CITAÇÃO POR EDITAL. CABIMENTO. SÚMULA 414/STJ. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1103050/BA. MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS. PRESCINDIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ENTENDIMENTO REITERADO EM RECURSO REPETITIVO. RESP PARADIGMA 999901/RS. CURADOR ESPECIAL. NOMEAÇÃO. MOMENTO POSTERIOR AO ATO CITATÓRIO. SÚMULA 196/STJ.

1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, na execução fiscal, só é cabível a citação por edital quando sem êxito as outras modalidades de citação previstas no art. 8º da Lei n. 6.830/1980 (Súmula 414/STJ).

2. Para que se efetua a citação por edital, prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelos Correios e pelo Oficial de Justiça (art. 8º, III, da Lei de Execuções Fiscais).

3. A citação por edital interrompe a prescrição. Entendimento firmado no REsp 999.901/RS, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 13.5.2009, DJe 10.6.2009, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC).

4. A ausência de curador especial ao executado revel não tem o condão de tornar nula a citação por edital efetivada, visto que sua nomeação somente ocorrerá em momento posterior à triangulação processual, quando verificado que, mesmo após a efetivação do ato citatório, o réu se manteve revel. Exegese da Súmula 196/STJ: "Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, sera nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos." 5. O STJ entende que deve ser aplicada a multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte insurgir-se quanto a mérito já decidido em julgado submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.

Agravo regimental improvido, com aplicação de multa.

(AgRg nos EDcl no AREsp 459.256/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 02/04/2014) (grifos meus)

No caso concreto, como se vê, houve duas tentativas de citação por carta AR e uma por mandado cumprido por oficial de justiça, cada uma para um endereço diferente, sendo a tentativa de citação por mandado dirigida para o endereço indicado na petição inicial da execução fiscal, localizado do imóvel gerador da exação, todas as diligências infrutíferas. E, de fato, tais tentativas são suficientes para que se justifique a citação por edital.

Nesse sentido, já se manifestou esta Egrégia Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE EXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. ATO REALIZADO APÓS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. VALIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO TJRS E STJ. NEGATIVA DE SEGUIMENTO POR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA (CPC, ART. 557, CAPUT). (Agravo de Instrumento Nº 70067860965, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em 18/12/2015) (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CITAÇÃO POR EDITAL. SÚMULA 414/STJ. VALIDADE. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. IMPRESCINDIBILIDADE. - A Primeira Seção do STJ, no REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que, nos termos do art. 8º da Lei n. 6.830/1980, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Entendimento que restou ratificado pelo enunciado sumular 414, do STJ. - Não bastasse isso, o STJ entende ser prescindível o esgotamento de meios extrajudiciais disponíveis para a localização do endereço do executado, pois o normativo legal de regência (art. 8º, III, da LEF) exige tão somente as tentativas frustradas de citação pelo correios e pelo oficial de justiça. - No caso, tanto a citação por carta AR quanto a realizada pelo oficial de justiça restaram infrutíferas, mostrando-se válida a citação editalícia. NEGADO SEGUIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70067635193, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 07/12/2015) (grifos meus)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. CURADOR ESPECIAL (DEFENSORIA PÚBLICA). I. Descabe a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, quando do exercício de curadoria especial, por se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT