Acórdão nº 50057086920208210038 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 21-03-2022

Data de Julgamento21 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50057086920208210038
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001506586
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005708-69.2020.8.21.0038/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra GUILHERME LUCAS MACHADO DA SILVA, com 32 anos de idade à época do fato, dando-o como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, combinado com a Lei nº 8.072/90; artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; e artigo 344 do Código Penal; na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos narrados na denúncia (ev. 01-PROCJUDIC1, pags. 02/05):

1º Fato:
No dia 06 de agosto de 2020, próximo das 11h30min, na Rua Julio de Castilhos, nº 3115, em Vacaria/RS, o denunciado GUILHERME LUCAS MACHADO DA SILVA adquiriu, vendia, expunha à venda, guardava, tinha em depósito e entregava a consumo, para fins de comércio, as drogas conhecidas como cannabis sativa, vulgarmente conhecida como maconha, crack à base de cocaína e cocaína, conforme Auto de Apreensão das fls.
06-7 e Laudos de Constatação das fls. 27-28, substâncias que causam dependência física ou psíquica; sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar, uma vez que de uso proscrito no Brasil (Portaria n° 344/98 – SVS/MS).

Na oportunidade, a Brigada Militar passou a receber diversas ligações telefônicas dando conta que, no endereço supramencionado, estaria ocorrendo venda de drogas. Diante do informe, foi destacada uma guarnição para primeiramente observar o imóvel e preparar a ação policial para abordagem de adquirentes. Enquanto realizavam a observação, os Policiais Militares constataram que o condutor do automóvel placas KNI-2694 esteve no endereço indicado e estabeleceu rápida conversação com o denunciado GUILHERME LUCAS, deixando incontinenti o local. Em face do observado, foi destacada uma guarnição de apoio, que estrategicamente procedeu à abordagem do aludido veículo a uma cerca distância do local onde o tráfico era praticado, sendo encontrados em poder do condutor 05 (cinco) volumes em forma de pedras de crack (vide auto de apreensão, fl. 03). Em havendo tal confirmação de traficância, os Policiais Militares Madureiro e Stédile se aproximaram do imóvel-alvo, ocasião em que o denunciado e um segundo indivíduo – que possivelmente também estava no local para adquirir drogas -, ao perceberem a aproximação dos Policiais Militares, empreenderam fuga atabalhoada, sendo, contudo, alcançados e detidos. Durante a fuga, os Policiais observaram que o denunciado GUILHERME LUCAS empunhava arma de fogo e que dispensara um invólucro em forma de pacote plástico, em cujo interior foram encontradas porções de crack e cocaína, conforme alhures discriminado.

Ao realizarem a detenção do acusado, os Policiais Militares apreenderam uma pistola, marca Taurus, calibre .380, que, a exemplo das drogas, fora dispensada pelo denunciado GUILHERME LUCAS, artefato que estava municiado como 08 (oito) cartuchos.

Em poder do acusado GUILHERME LUCAS foram apreendidas drogas, conforme a especificação que segue: a) 01 (uma) porção de cocaína, com massa aproximada de 19,13g (dezenove gramas e treze miligramas); b) 01 (uma) porção de cocaína, com massa aproximada de 1,46g (um grama e quatrocentos e sessenta miligramas); 02 (duas) porções de maconha, com massa total aproximada de 11,79g (onze gramas e setecentos e noventa miligramas); 02 (duas) porções em forma de pedras de crack, com massa tota aproximada de 11,03g (onze gramas e trinta miligramas).

Realizada busca pessoal no denunciado GUILHERME LUCAS, os Policiais Militares também apreenderam a quantia em dinheiro de R$ 1.482,05 (um mil, quatrocentos e oitenta e dois reais e cinco centavos)(fl. 80); quantia esta composta e 20 (vinte) notas de R$ 50,00 (cinquenta reais), 15 (quinze) de R$ 20,00 (vinte reais), 11 (onze) de R$ 10,00 (dez reais), 04 (quatro) de R$ 5,00 (cinco reais), 18 (dezoito) de R$ 2,00 (dois reais), além de R$ 16,05 (dezesseis reais em moedas);

No interior da residência, os Policiais Militares encontraram um pires com resquícios de fragmentação de drogas (crack e cocaína), além de uma lâmina de barbear. No imóvel também foram apreendidos: 200 (duzentas) unidades de chumbo fino, diversos bens sem procedência (vide discriminação das fls. 04-5 e fotografias das fls. 78-9).

2º Fato:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar do fato precedente, o denunciado GUILHERME LUCAS MACHADO DA SILVA portava e mantinha sob guarda uma pistola, marca Taurus, calibre .380, municiada com 08 (oito) cartuchos; arma de fogo e munição de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, quando os Policiais Militares Madureiro e Stédile realizaram diligências para verificação situação de traficância, conforme narrativa do fato precedente, ocasião em que os milicianos observaram que o denunciado GUILHERME LUCAS empunhava arma de fogo, momento em que lhe deram voz de abordagem e determinaram ao acusado que depusesse a arma ao solo, tendo o acusado acatado a ardem e deposto a arma. Ato contínuo, os Policiais Militares detiveram o acusado e apreenderam o artefato.

A arma de fogo foi apreendida (fl. 03) e submetida à perícia (fl. 73).

3º Fato:
No dia 06 de agosto de 2020, próximo das 13h30min, na Central de Polícia de Vacaria/RS, o denunciado GUILHERME LUCAS MACHADO DA SILVA usou de grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra pessoa chamada a intervir em procedimento policial.

Na ocasião, enquanto o denunciado GUILHERME LUCAS aguardava na cela da carceragem da Centra de Polícia a ultimação dos procedimentos do Auto de Prisão em Flagrante nº 9047/2020/152710, ciente de que o usuário Paulo César Gonçalves Alves estava detido na cela ao lado, passou a hostilizá-lo, tachando-o de “caguete”, dizendo que iria matar Paulo e sua família, referindo, ainda, no intuito de acerbar as ameaças, ser integrante de facções criminosas de Caxias do Sul/RS.”

O acusado foi preso em flagrante, sendo o APF homologado.

Notificado, o acusado apresentou defesa preliminar pela Defensoria Pública, sendo a denúncia recebida em 04/09/2020 (ev. 3.4, pag. 25/26).

Prosseguindo, foi realizada a instrução criminal, durante a qual foram ouvidas as testemunhas, sendo, ao final, interrogado o réu. Encerrada a instrução, os debates orais foram substituídos por alegações escritas.

Em seguida, sobreveio a sentença, publicada em 01/02/2021 (ev. 3.8, pag. 18), julgando procedente a denúncia para condenar o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06; artigo 14 da Lei nº 10.826/2003; e artigo 344 do Código Penal; na forma do artigo 69, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade totalizada em 09 (nove) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado; e à pena de multa total de 840 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo a absolvição do acusado das práticas delitivas constantes do primeiro e terceiro fatos delituosos narrados, alegando fragilidade probatória. Alternativamente, postulou o redimensionamento das sanções penais impostas.

O recorrido apresentou as contrarrazões, e os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (ev. 8.1).

É o relatório.

VOTO

Colegas, estou por prover em parte o recurso defensivo.

De início, vejo que o inconformismo da defesa técnica volta-se à condenação pelos primeiro e terceiro fatos delitivos (tráfico de drogas e coação no curso do processo, respectivamente), não havendo insurgência quanto à condenação pelo delito previsto no artigo 14 da Lei de Armas, cujo suporte condenatório é robusto, que vem ainda reforçado com a confissão espontânea do acusado.

Dito isso, penso ser caso de manutenção do édito condenatório relativamente aos delitos previstos nos artigos 33, caput, da Lei de Drogas e artigo 344, caput, do Código Penal.

Com efeito, a materialidade do tráfico de drogas vem comprovada pelo registro da ocorrência policial, pelo auto de apreensão, assim como pelos laudos de constatação da natureza das substâncias, com destaque ao confeccionado pelo IGP (ev. 3.6, pags. 29, 31, 33, 39 e 41), que atestaram tratar-se de cocaína, crack e maconha, e pela prova oral produzida.

A autoria dos delitos também é certa e recai de forma inquestionável sobre o acusado, havendo harmonia entre os elementos informativos colhidos na fase administrativa e aqueles prospectados na fase judicial.

No caso em comento, destacam-se os depoimentos dos agentes públicos que atuaram na prisão em flagrante do réu e esclareceram as circunstâncias que envolveram o fato delitivo. Relataram que, após receberem informações via 190, realizaram prévio monitoramento do local, e constataram a traficância desempenhada pelo recorrente, mediante visualização de ato típico de venda de drogas, que restou positiva pela apreensão de entorpecentes, tanto das cinco pedras de crack em poder de um usuário, como daquelas porções de maconha, cocaína e crack que foram dispensadas pelo réu antes de ser abordado e preso.

Nesse sentido, o policial militar Tiago da Silva Stédile narrou, em síntese, que, após terem recebido comunicação via rádio, foram até as proximidades da residência do acusado, permanecendo num barranco e realizaram a campana. Em dado momento, visualizaram que um automóvel parou na residência, quando viu o acusado Guilherme recebendo algo e entregando outro objeto ao motorista do veículo. Em seguida, ao...

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