Acórdão nº 50057104520208210036 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50057104520208210036
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001394542
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005710-45.2020.8.21.0036/RS

TIPO DE AÇÃO: Ameaça (art. 147)

RELATOR: Desembargador LUIZ MELLO GUIMARAES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FABIANO PINHEIRO REICHIMBAK, já qualificado, dando-o como incurso nas sanções do art. 21, do Decreto-Lei 3.688/41 e do art. 47, c/c art. 61, II, "f", ambos do CP, incidindo a Lei 11.340/06 e o art. 61, I, do CP.

Narrou a denúncia que:

1º FATO

No dia 09 de março de 2020, por volta das 07h30min, na Av. Vinte e Cinco de Abril, número 920, em Fontoura Xavier/RS, o denunciado FABIANO PINHEIRO REICHIMBAK praticou vias de fato contra Rosimar de Oliveira Pinheiro, sua então companheira.

Na ocasião, o denunciado empurrou a vítima, bem como a agarrou com violência pelo braço.

O crime foi cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06.

O denunciado é reincidente, consoante certidão judicial criminal acostada aos autos nas fls. 31/33.

2º FATO

Nas mesmas condições de espaço e tempo do primeiro fato, FABIANO PINHEIRO REICHIMBAK ameaçou Rosimar de Oliveira Pinheiro, sua então companheira, por palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na ocasião, o denunciado, após insultar a vítima, passou a ameaçá-la, aduzindo que se ela o denunciasse iria matá-la.

A vítima representou criminalmente.

O crime foi cometido mediante violência doméstica e familiar contra a mulher, na forma da Lei nº 11.340/06.

O denunciado é reincidente, consoante certidão judicial criminal acostada aos autos nas fls. 31/33.

A denúncia foi recebida e, após regular instrução, sobreveio sentença rejeitando a denúncia oferecida contra FABIANO, julgando extinta a punibilidade do acusado pela prática de ameaça.

Inconformado, o parquet apelou.

Em razões, alegou que o crime de ameaça está configurado nos autos para deflagrar o início da ação penal, ante a representação oferecida. Destaca que a audiência de ratificação da representação é desnecessária, tendo a ofendida manifestado o interesse em representar contra o apelado. Requereu o recebimento da denúncia.

Apresentadas as contrarrazões.

A douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso contra decisão do magistrado de origem que rejeitou a denúncia por inépcia, sob justificativa de que há consunção entre as vias de fato e a ameaça e em relação a esta última não houve ratificação do desejo de representar.

De início, verifico que ao registrar o boletim de ocorrência a vítima manifestou expressamente o desejo de representar criminalmente, o que basta como condição de procedibilidade da ação penal pelo crime de ameaça; aliás, sequer há notícia posterior acerca de desinteresse no prosseguimento da ação que pudesse ensejar a necessidade de realização da audiência de ratificação do art. 16 da Lei Maria da Penha.

Ainda, os delitos praticados pelo acusado foram cometidos mediante ações distintas, sendo que as vias de fato não foram meio necessário à prática da ameaça, tendo em vista que o réu, primeiramente, agarrou a vítima, praticou, em tese, as via de fatos e, posteriomente, com intuito provável de amedontrá-la a ameaçou

Assim, existem duas condutas criminosas, inspiradas por finalidades diversas. Portanto, sendo as condutas autônomas e independentes, inviável a aplicação in casu do princípio da consunção.

Logo, as vias de fato não são meio necessário à prática da ameaça, tratando-se, outrossim, de infrações penais com objetos jurídicos absolutamente distintos (incolumidade física, no caso das vias de fato, e liberdade individual, na hipótese de ameaça).

Desse modo, embora se trate de nítido confronto familiar, entendo que a palavra da vítima foi clara quando do registro da ocorrência, sendo suficiente para embasar o oferecimento da denúncia.

Saliento, ademais, que a Lei...

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