Acórdão nº 50057192420218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50057192420218210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001450740
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005719-24.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora ISABEL DE BORBA LUCAS

APELANTE: RODRIGO BAPTISTA HOMEM (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença (evento 106, DOC1):

RODRIGO BAPTISTA HOMEM, já qualificado nos autos, foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I e com a agravante do artigo 61, inciso I, todos do Código Penal.

Narra a denúncia (evento 01):

No dia 20 de agosto de 2020, por volta das 02h10min, na Rua Encruzilhada do Sul, n.º 388, Bairro Jardim Mauá, em Novo Hamburgo/RS, o denunciado, Rodrigo Baptista Homem, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outro indivíduo não identificado até o momento, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraiu, para si e seu comparsa, o veículo VW/Polo, placas IOQ-6I01, avaliado em R$ 20.545,00,00, dois celulares, marca Motorola, cor dourada, avaliados, cada um, em R$ 889,96, um televisor, marca LG, 32 polegadas, avaliado em R$ 896,00, um televisor, marca LG, 43 polegadas, avaliado em R$ 1.555,00, conforme Auto de Avaliação Indireta (fl. 29 do IP – evento 39) e R$ 100,00 em dinheiro, bens de propriedade das vítimas Francine Tamine da Silva e João Manoel Salles Junior.

Na ocasião, o denunciado e seu comparsa quebraram o cadeado do portão da casa das vítimas, com o que conseguiram ingressar do local. Em seguida, dirigiram-se ao quarto, local em que as vítimas dormiam, e anunciaram o roubo, com arma de fogo, exigindo que os ofendidos permanecessem deitados e não olhassem. Após, o denunciado, que vestia um cachecol e o utilizou para cobrir o rosto durante o crime, permaneceu no quarto com as vítimas, constantemente as questionando onde guardavam dinheiro, enquanto seu comparsa percorria outros cômodos procurando valores para subtrair. O segundo indivíduo, então, não obtendo êxito em encontrar valores expressivos em dinheiro, apoderou-se de R$ 100,00 que estavam numa carteira, assim como de das duas televisões e de dos dois celulares das vítimas, colocando tudo no veículo pertencente aos ofendidos. Por fim, o denunciado e seu comparsa fugiram do local utilizando o veículo das vítimas.

O denunciado é ex-padrasto da vítima Francine e tinha

conhecimento de que os ofendidos guardavam dinheiro em casa.

Após o crime, a vítima compareceu à localidade denominada Morro da Formiga, local conhecido como ponto de tráfico, no qual sabia que seus bens poderiam ter sido trocados por drogas, tendo avistado o denunciado numa parada de ônibus, percebendo que ele vestia as mesmas roupas do momento do roubo: jaqueta de couro, moletom escuro com capuz e calça jeans.

O denunciado é reincidente específico.

A autoridade policial representou pela decretação da prisão preventiva de Rodrigo. O pedido foi deferido em 27/08/2020 (evento 06 – processo baixado 5010586-94.2020.8.21.0019).

Rodrigo foi preso em 18/02/2021 (eventos 08 e 18).

A denúncia foi recebida em 24/03/2021 (evento 03).

O denunciado foi citado (evento 16) e apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 25).

Afastadas as hipóteses de absolvição sumária (evento 31), procedeu-se à instrução, com a oitiva da vítima, das testemunhas e o interrogatório do réu (eventos 57 e 87).

Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu nos termos da denúncia (evento 100).

A defesa requereu a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso VII do CPP. Subsidiariamente, o afastamento da majorante e o reconhecimento da confissão espontânea. Por fim, pleiteou a inexigibilidade do pagamento das custas processuais e a isenção da pena de multa (evento 104).

Acrescento que o réu é nascido em 22/11/1977.

Sobreveio sentença (evento 106, DOC1), publicada em 08/10/2021, que julgou procedente a denúncia, condenando RODRIGO BAPTISTA HOMEM às penas de 09 (nove) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima, porque incurso nas sanções do art. 157, §§ 2º, II e 2º-A, I, c/c o art. 61, I, ambos do CP. Por não preenchidos os requisitos, a decisão afastou as hipóteses de substituição ou suspensão da pena. Além disso, o réu foi condenado ao pagamento das custas, cuja exigibilidade foi suspensa, não sendo a ele concedido o direito de apelar em liberdade.

A dosimetria da pena deu-se da seguinte forma:

A culpabilidade mostra-se normal à espécie delituosa. O réu é reincidente, o que será ponderado como agravante. Conduta social e personalidade não especificadas. Motivação não informada. O comportamento da vítima não contribuiu para a ocorrência do crime. As circunstâncias desfavorecem o réu, considerando que o crime foi cometido com emprego de duas majorantes, razão pela qual utilizo uma delas – o concurso de agentes – nesta etapa.

Assim, em razão das circunstâncias, estabeleço a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão.

A pena vai agravada em 6 (seis) meses por conta da reincidência (processo n. 019/2.17.0004233-0), restando em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão.

O crime também foi cometido com emprego de arma de fogo, incidindo a majorante prevista no artigo 157, §2º-A, do Código Penal, razão pela qual exaspero a pena em 2/3 (dois terços), resultando em 09 (anos), 02 (dois) meses de reclusão.

O réu foi intimado pessolamente da sentença (evento 127, DOC1).

A defesa apelou (evento 112, DOC1) e acostou razões (evento 117, DOC1), nas quais postulou a absolvição, tendo em vista a fragilidade probatória, ressaltando ser muito possível que o acusado tenha sido coagido a participar do fato, dada a sua condição de dependente químico, de modo que no máximo se poderia atribuir a ele a condição de partícipe, aplicando-se a minorante prevista no art. 29, §1º, do CP, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; a redução da pena base ao mínimo legal e a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência.

Com as contrarrazões, pelo desprovimento do apelo defensivo (evento 120, DOC1), vieram os autos.

Nesta Corte, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 6, DOC1).

Esta 8ª Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, atendido o disposto no art.609 do CPP, bem como no art.207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação, interposto pela defesa de RODRIGO BAPTISTA HOMEM, em que requer a sua absolvição, tendo em vista a fragilidade probatória, ressaltando ser muito possível que o acusado tenha sido coagido a participar do fato, dada a sua condição de dependente químico, de modo que no máximo se poderia atribuir a ele a condição de partícipe, aplicando-se a minorante prevista no art. 29, §1º, do CP, e, subsidiariamente, o afastamento das majorantes do emprego de arma de fogo e do concurso de pessoas; a redução da pena base ao mínimo legal e a efetiva aplicação da atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência.

O recurso, adianto, merece apenas parcial provimento.

De início, o pleito absolutório defensivo deve ser rechaçado, pois os elementos reunidos no feito revelam que RODRIGO, somando esforços com um indivíduo não identificado e mediante grave ameaça, exercida com o emprego de arma de fogo, praticou a subtração narrada na inicial acusatória.

E tanto a MATERIALIDADE do delito como sua AUTORIA são assentes, merecendo reprodução, como fundamento, a sentença da lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Ricardo Carneiro Duarte, por conter o equacionamento da matéria com a fundamentação precisa advinda da análise dos fatos ocorridos e os testemunhos relevantes ao desiderato da questão, evitando desnecessária tautologia (evento 106, DOC1):

A materialidade está comprovada pela ocorrência policial, pelo termo de reconhecimento de pessoa por fotografia, pelo auto de avaliação indireta (evento 01 – processo baixado 5010586-94.2020.8.21.0019), bem como pela prova oral colhida.

A autoria, da mesma forma, restou comprovada.

Relatando as declarações orais colhidas, que se fundamentam por si só, tem-se em resumo:

Interrogado, o réu disse que a bronca era com ele mesmo.

Alegou que estava dominado pelas drogas e nunca teve uma boa relação com Francine, pelo que se deixou levar e está arrependido e se dispõe a pagar pelos bens se tiver oportunidade. Mencionou que tem diversas doenças e quase morreu por falta de recursos. Contou que resolveu fazer o assalto por uma consequência das drogas. A sua intenção era ter dinheiro para comprar mais drogas. Questionado sobre o que havia levado, disse que foi o carro, duas televisões, dois telefones, uma quantia em dinheiro e mais alguma coisa. Não conseguiu vender o carro porque a polícia pegou antes. Relatou que foi preso enquanto trabalhava em uma reciclagem quase um ano depois do fato. Perguntado se estava acompanhado no assalto, disse que sim e possuía uma réplica. O outro indivíduo (apelido Alemão) não tinha réplica. Disse que o roubo aconteceu exatamente como eles falaram. Afirmou que seu apelido é Morcegão. Vendeu as televisões e os celulares, mas não pode dizer os nomes para não prejudicá-los. Negou que tivesse feito ligações para o telefone de João pedindo resgate pelo veículo. Já respondeu outros processos por roubo.

A vítima Francine contou que o fato aconteceu durante a madrugada. A depoente e o marido acordaram com o barulho e, nisso, já haviam duas...

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