Acórdão nº 50057518820188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50057518820188210001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001973258
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005751-88.2018.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Telefonia

RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT

APELANTE: PAULO ROBERTO SOARES (AUTOR)

APELADO: CLARO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo autor, PAULO ROBERTO SOARES, em face de sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais promovida em desfavor de CLARO S.A.

A fim de contextualizar a inconformidade recursal, reproduzo o relatório da sentença proferida pela eminente Dra. JANE MARIA KÖHLER VIDAL (18ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre) – Evento 3, PROCJUDIC5, Páginas 10 a 16:

PAULO ROBERTO SOARES ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra CLARO S.A., alegando ter recebido cobranças relativas a serviços não contratados na linha (54) 99187-3606, especificamente “serviços de terceiros – combo música e claro vivo”. Afirmou ter solicitado o cancelamento de tais serviços por meio do call center da requerida, sem, no entanto, obter êxito. Disse fazer jus à indenização pelos danos morais sofridos. Requereu, em tutela de urgência, a interrupção das cobranças supracitadas. Propugnou pela procedência da ação, com a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores alegadamente indevidos, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00. Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça. Acostou procuração e documentos (fls. 02/14). Foram deferidos os pedidos de gratuidade judiciária e tutela provisória (fl. 15) Citada, a ré apresentou contestação, afirmando a ocorrência de litigância de má-fé por parte da demandante. No mérito, alegou manter contrato de telefonia com a parte autora, nº 110045816, 2 64-1-001/2020/38964 - 001/1.18.0076399-0 (CNJ:.0118474- 38.2018.8.21.0001) vinculado à linha (54) 99187-3606, com início em 11/12/2017 até o presente momento. Sustentou a legalidade das cobranças, visto que contratadas. Impugnou o pedido de danos morais. Requereu a improcedência da demanda com a condenação da demandante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Acostou procuração e documentos (fls. 19/101). Às fls. 102/117, foi informada a interposição de agravo de instrumento pela empresa ré. O resultado do julgamento sobreveio às fls. 124/128, revogando a tutela provisória concedida à fl. 15 Sobrevieram manifestações da parte autora às fls. 131/132 e 155/165, bem como da empresa ré às fls. 149/152 e 168/159.

E o dispositivo sentencial está assim redigido:

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por PAULO ROBERTO SOARES contra CLARO S.A., com base no art. 487, I, do CPC.

CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, considerando o trabalho desenvolvido e a singeleza da demanda, de acordo com o art. 85, § 2º, do CPC.

Suspendo, todavia a exigibilidade das verbas em favor da parte autora em face da gratuidade deferida.

Aplico à parte autora a pena de litigância de má-fé, condenando-a ao pagamento de multa no valor de 10% do valor da causa, tendo em vista o que dispõe o artigo 81, caput, do CPC, multa esta não isenta pelo benefício da AJG.

Em suas razões, o autor arguiu, em preliminar, a nulidade da sentença por ofensa do disposto no art. 489, §1º, IV, do CPC, argumentando que a Magistrada a quo estaria aplicando penas de litigância de má-fé com fundamentação massificada, sem exame dos documentos carreados ao feito. Ponderou que no contrato de adesão constante à fl. 152 não constaria a previsão de cobrança de aplicativos digitais, em violação ao dever de informação imposto à empresa de telefonia. Asseverou que a empresa demandada comete conduta abusiva ao proceder à inclusão de rubricas não contratadas nas faturas de consumo, sem justificar a origem, tampouco a efetiva contratação, além de cobrar valores aleatórios com relação ao plano pactuado, perpetrando verdadeira “indústria da cobrança indevida". Argumentou que, diferentemente do que alegam as empresas de telefonia, de que não houve custo adicional e prejuízo aos consumidores, os aplicativos digitais inseridos unilateralmente nas faturas dos consumidores reduzem o pacote/franquia de minutos e de internet, fazendo com que novos serviços de valores adicionais sejam contratados. Subsidiariamente, ressaltou que o valor estabelecido a título de multa por litigância de má-fé seria excessivo. Aduziu ter havido alteração unilateral e injustificada do contrato de telefonia, para o plano Claro Controle Mais 3,5GB com Oferta Conjunta Claro Mix e Aplicativos Digitais, violando o artigo 39, I e III, c/c art. 47, ambos do CDC. Argumentou que o dano moral estaria configurado na espécie in re ipsa, em razão da conduta abusiva da ré, ao proceder à inclusão de rubrica não contratada, cumprindo prestigiar no caso a teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Salientou ser aplicável ao caso concreto a prescrição decenal. Ponderou que a repetição de indébito dos valores indevidamente exigidos do consumidor em fatura de serviço de telefonia deve suceder da forma mais abrangente possível, sendo viável, portanto, que se estenda à totalidade do que foi pago em excesso, observado o prazo de prescrição. Postulou a reforma da sentença nos termos expostos.

Intimada a parte ré para oferecer contrarrazões, quedou-se silente.

VOTO

De início, a peça recursal foi interposta tempestivamente e atende aos requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil/2015, razão pela qual conheço do apelo.

Em sua peça inicial, o autor afirma ter contratado a prestação do serviço de telefonia móvel da demandada (prefixo n° 54 991873606), na modalidade pós-pago. Porém, nas faturas, teria havido a cobrança de serviços que não contratou, nem...

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