Acórdão nº 50057535820188210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Criminal, 15-05-2023
Data de Julgamento | 15 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50057535820188210001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Sétima Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003481990
7ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5005753-58.2018.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Receptação (art. 180)
RELATORA: Desembargadora GLAUCIA DIPP DREHER
APELANTE: ADRIANO ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA (RÉU)
APELANTE: ALESSANDRO DA SILVA (RÉU)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Porto Alegre, perante a 14ª Vara Criminal e JTGE do Foro Central, o Ministério Público denunciou ADRIANO ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA (nascido em 26/01/1976, com 40 anos de idade na data do fato) e ALESSANDRO DA SILVA (nascido em 24/07/1979, com 37 anos de idade na data do fato) como incurso nas sanções do art. 180, §1º, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:
“[...]
1º Fato:
Em data não suficientemente esclarecida, mas entre os dias 16 e 30 de março de 2016, em horário incerto, na Rua José Ferreira Jardim, nas proximidades do nº 180, bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS, o denunciado ALESSANDRO DA SILVA, no exercicio de atividade comercial, adquiriu, recebeu e vendeu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja um Tablet Samsung modelo BSM-P355M/M16, SN: RX2H100043H de 16 GB (Conforme Auto de Apreensão da fl. 18), pertencente ao agente da Policia Federal Sidnei Ludwig Maciel.
Na oportunidade, o denunciado Alessandro adquiriu e recebeu o referido tablet, de um individuo identificado como "Kevin", vulgo Lagartixa, pela quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tendo ciência da origem ilícita do bem, visto que adquiriu de um conhecido de vista, sem a devida nota fiscal e por valor desproporcional ao valor do bem. Logo em seguida, revendeu-o para o denunciado Adriano Roberto da Silva Teixeira pela quantia de R$ 300,00 (trezentos reais).
O crime foi praticado no exercício do comércio, uma vez que o denunciado Alessandro, mercador informal de produtos, adquiriu o tablet e, logo em seguida, revendeu-o ao denunciado Adriano.
O referido objeto era produto de furto, ocorrido no dia 16 de março de 2016, consoante ocorrência policial n.º 0301/2016-SR/DPF/RS.
2º Fato:
Em data não suficientemente esclarecida, mas entre os dias 16 e 30 de março de 2016, logo após a pratica do primeiro fato descrito nesta denúncia, na Rua José Ferreira Jardim, nas proximidades do nº 180, bairro Sarandi, em Porto Alegre/RS, o denunciado ADRIANO ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA adquiriu, recebeu e expôs à venda, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime, qual seja um tablet Samsung modelo BSM-P355M/M16, SN: RX2H100043H de 16 GB (conforme Auto de Apreensão da fl. 18), pertencente ao agente da Policia Federal Sidnei Ludwig Maciel.
Na oportunidade, o denunciado Adriano adquiriu e recebeu o referido tablet, do denunciado Alessandro, pela quantia de R$ 300,00 (trezendo reais), tendo ciência da origem ilícita do bem, visto que adquiriu de um conhecido de vista, sem a devida nota fiscal e por valor desproporcional ao valor do bem.
Posteriormente, Policiais Federais apreenderam o referido bem na posse do denunciado Adriano, após obterem a localização, via sistema rastreamento por GPS.
O referido objeto foi submetido à pericia, consoante informação nº 0873/2016 DELEPAT, restando evidenciado que o denunciado atuava na intermediação de compra e venda de equipamentos eletrônicos sem procedência.
O crime foi praticado no exercício de atividade comercial, uma vez que o denunciado trabalhava como vendedor autônomo de produtos eletrônicos.
O referido objeto era produto de furto, ocorrido no dia 16 de março de 2016, consoante ocorrência policial nº 0301/2016-SR/DPF/RS.
Assim agindo, incorreram os denunciados nas sanções do artigo 180, §1º, do Código Penal.
[...]"
O feito estava na Justiça Federal e teve a competência declinada, com a remessa dos autos à Justiça Estadual (ev. 3.7, p. 24).
Denúncia recebida em 27/03/2019 (ev. 3.7).
Citados (evs. 3.7, p. 48), os réus apresentaram suas respostas à acusação por meio de por intermédio de defensor constituído (ev. 3.8, p. 4 e 21)
Durante a instrução criminal, foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o réu (evs. 3.9, p. 32 e 47.1).
Os antecedentes criminais foram atualizados (ev. 54.1 e 54.2).
O Ministério Público apresentou suas teses finais em sede de debates orais (ev. 49.1)
A defesa apresentou memoriais (ev. 49.1).
Sobreveio sentença (ev. 57.1), de lavra do Juiz de Direito Dr. Marco Aurelio Martins Xavier, julgando, JULGO PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inserido na denúncia, para CONDENAR o acusado ADRIANO ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA como incurso no art. 180, "caput", do CP, às penas de 11 (onze) meses de reclusão no regime inicial aberto, e de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima; e CONDENAR o acusado ALESSANDRO DA SILVA, como incurso no art. 180, §1º, c/c §2º, do CP, às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, e de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. Custas pelos réus.
A dosimetria da pena foi realizada nos seguintes termos:
Passo à dosimetria das penas.
ALESSANDRO DA SILVA - 1º fato - Art. 180, §1º, CP
1ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A culpabilidade restou comprovada e normal, eis que a reprovabilidade não ultrapassou os limites normais do tipo penal; os antecedentes do acusado, nesta fase, não o desabonam, haja vista que a sua condenação será levada em conta para reincidência; a conduta social veio abonada aos autos; a personalidade não veio demonstrada nos autos; os motivos do delito não vieram devidamente esclarecidos, o que permite a conclusão de que não ultrapassam os que animaram o dolo em si - neutros, nesta fase da dosimetria; as circunstâncias nada apresentam de excepcional; as consequências não foram graves; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
De posse dessas circunstâncias judiciais (art. 59 CP.), a pena base vai fixada na mínima (art. 180, §1º, CP): 03 (três) anos de reclusão, cumulados com 10 (dez) dias-multa.
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS
Diante da reconhecida reincidência do acusado (ev. 54), impõe-se a agravante do art. 61, inc. I, do CP, razão pela qual agravo a pena no patamar de 1/6.
Por sua vez, reconhecida a confissão espontânea, com sua eficácia mitigada, atenuo a pena em 1/12.
Assim, convola-se provisória a pena em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS ESPECIAIS E MODIFICATIVAS
Inexistem causas legais e especiais com o condão de modificar o apenamento, diante do que a pena-base vai tornada definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, cumulados com 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo nacional, considerando as condições econômicas modestas do acusado.
ADRIANO ROBERTO DA SILVA TEIXEIRA - 2º fato - Art. 180, "caput", CP
1ª FASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
A culpabilidade restou comprovada e normal, eis que a reprovabilidade não ultrapassou os limites normais do tipo penal; o acusado não possui antecedentes; a conduta social e a personalidade não vieram demonstradas nos autos; os motivos do delito não vieram devidamente esclarecidos, o que permite a conclusão de que não ultrapassam os que animaram o dolo em si - neutros, nesta fase da dosimetria; as circunstâncias nada apresentam de excepcional; as consequências não foram graves; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática delitiva.
De posse dessas circunstâncias judiciais (art. 59 CP.), a pena base vai fixada em 01 (um) ano de reclusão, cumulados com 10 (dez) dias-multa (penas mínimas).
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS LEGAIS
Deve ser reconhecida a confissão espontânea, com sua eficácia mitigada, razão pela qual atenuo a pena em 1/12, convolando-se a pena provisória em 11 (onze) meses de reclusão.
3ª FASE – CAUSAS ESPECIAIS E MODIFICATIVAS
Inexistem circunstâncias dessa natureza, aplicáveis ao fato.
Pena definitiva em 11 (onze) meses de reclusão, cumulados com 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo nacional da data do fato, atento às condições econômicas modestas do acusado.
Sentença publicada em 27/06/2022 (ev. 58).
Partes intimadas (MP e defesa, eletronicamente, ao eventos 65 e 67, e os réus pessoalmente aos eventos 79.1).
Inconformadas, as defesas interpuseram apelação (evs. 70.1 e 71.1), recebidas pelo juízo a quo (ev. 74.1).
Intimada a apresentar suas razões de inconformidade, a defesa de Alessandro pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude de estado de necessidade, objetivando a absolvição do réu. Subsidiariamente, requereu o a desclassificação do delito de receptação para a modalidade culposa (ev. 81.1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 86.1).
Diante da inércia de seu procurador constituído, o réu Adriano passou a ser assistido pela Defensoria Pública (ev. 10.1).
Intimada a apresentar suas razões de inconformidade, a defesa de Adriano pugnou, preliminarmente, pela designação de nova audiência de instrução e julgamento, diante da violação do procedimento previsto no artigo 384, CPP. No mérito, pugnou pela absolvição do réu em face a insuficiência probatória. Subsidiariamente, requereu a desclassificação do delito para a modalidade culposa, bem como pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (ev. 96.1).
O Ministério Público apresentou contrarrazões (ev. 101.1).
Nesta Corte, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo CONHECIMENTO dos recursos, pelo RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva, EXTINGUINDO-SE A PUNIBILIDADE do réu Adriano Roberto da Silva Teixeira, pelo crime de receptação, e pelo IMROVIMENTO do apelo do réu Alessandro da Silvao (ev. 17.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas:
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