Acórdão nº 50057637420168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Número do processo50057637420168210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003049675
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005763-74.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: ANTONIO MARCIO GONCALVES ALVES (AUTOR)

APELADO: HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por ANTÔNIO MÁRCIO GONÇALVES ALVES contra a sentença proferida nos autos da "ação de repetição de indébito" ajuizada em face da HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA., com o seguinte dispositivo (Evento 3, PROCJUDIC4 origem, fl. 6 do sistema):

Face ao exposto, com fundamento no art. 487, inciso il, do CPC, JULGO EXTINTA a ação de cobrança ajuizada por ANTÔNIO MÁRCIO GONÇALVES ALVES em face de HABITASINOS URBANIZADORA E INCORPORADORA LTDA.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a ser corrigido pelo IGP-M, a contar do ajuizamento da lide, nos termos da Súmula 14, do STJ, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. a partir do trânsito em julgado. Suspensa a exigibilidade da condenação, considerando que o autor litiga sob o amparo da gratuidade da justiça (fl. 26).

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, tendo em vista o disposto no art. 1.010, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RS.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

A parte-autora, declinando suas razões, requer a reforma da sentença. para fastar a ilegitimidade passiva da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder à demanda de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem. No mérito, defende a inocorrência de prescrição da pretensão do direito material vindicado, uma vez que aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Por fim, defende a procedência dos pedidos em razão da inexistência de cláusula contratual repassando expressamente ao consumidor a obrigação de suportar o pagamento da comissão de corretagem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 3, PROCJUDIC4 origem, fls. 23-28 sistema).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR DE (I)LEGITIMIDADE PASSIVA.

Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).

A legitimidade concerne à relação entre as partes e o direito material posto em litígio.

O jurista Fredie Didier1, analisando os requisitos para apreciação do mérito – interesse e legitimidade – refere o seguinte:

A legitimidade para agir (ad causam petendi ou ad agendum) é requisito para admissibilidade que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos. Não basta que se preencham os “pressupostos processuais” subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo.

É a “pertinência subjetiva da ação”, segundo célebre definição doutrinária.

A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade ad causam ou capacidade de conduzir o processo. Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, “decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso”.

Transcrevo também a lição de Luiz Guilherme Marinoni2 sobre o tema, in verbis:

É por isso que os requisitos devem ser aferidos com base na afirmação do autor, ou seja, no início do desenrolar do procedimento. Não se trata de fazer um julgamento sumário (fundado em conhecimento sumário) da presença da legitimidade e do interesse, como se eles pudessem voltar a ser apreciados mais tarde, com base em outras provas. O que importa é a afirmação do autor e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já é problema de mérito. Melhor explicando: a legitimidade.

O Superior Tribunal de Justiça analisou a questão da legitimidade da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder à demanda em que pleiteada a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem pelo promitente-comprador, conforme incidente de processo repetitivo, REsp 1.551.968/SP (Tema 939-STJ), cuja ementa transcrevo:

RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.

ADMISSIBILIDADE PELO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2/STJ.

PROCESSAMENTO PELO CPC/2015. CORRETAGEM. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.

RITO DOS ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.

I - RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA 'AD CAUSAM'. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRESCRIÇÃO E CASO FORTUITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF.

II - RECURSO ESPECIAL ADESIVO DOS CONSUMIDORES. INOCORRÊNCIA DE DANO MORAL. ATRASO DA OBRA. CURTO PERÍODO. MERO INADIMPLEMENTO.

INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. REPETIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.

III - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 3.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor.

IV. RECURSO ESPECIAL DA INCORPORADORA: 4.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade passiva.

(...)

VI - RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.

(REsp 1551968/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016)

Na hipótese dos autos, a parte-autora pretende a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem concernente ao contrato de promessa de compra e venda celebrado com a incorporadora-ré.

Para tanto, na petição inicial, descreveu a conduta da demandada, imputando-lhe responsabilidade pelos alegados prejuízos sofridos, os quais decorrem da alegada abusividade da cobrança (Evento 3, PROCJUDIC4 origem, fls. 02-08 do sistema).

Nestas circunstâncias, a demandada encontra-se legitimada a integrar o polo passivo da relação processual.

A procedência, ou não, do pedido diz respeito ao mérito do litígio.

AFASTO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva.

MÉRITO. PRESCRIÇÃO.

O cerne do litígio reside na análise do prazo prescricional aplicável a ação que pretende a devolução dos valores pagos a título de comissão de corretagem.

Nos termos do art. 189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Na lição de Humberto Theodoro Júnior3:

Para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou emissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja,...

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