Acórdão nº 50057651620168210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50057651620168210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002182832
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005765-16.2016.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: SOMPO SEGUROS S.A. (RÉU)

APELADO: CLEUSA SIMONE MARTINS COSTA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Sompo Seguros S.A. contra a sentença que, nos autos da Ação de Cobrança de Indenização de Seguro ajuizada por Cleusa Simone Martins Costa, julgou a demanda nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, julgo procedente a presente "ação de cobrança de indenização de seguro" ajuizada por CLEUSA SIMONE MARTINS COSTA contra SOMPO SEGUROS S.A., para fins de condenar a demandada ao pagamento da cobertura securitária denominada "invalidez permanente parcial ou total por acidente" no montante de R$ 16.500,00, conforme previsão da apólice, o qual deverá ser corrigido monetariamente nos termos previstos na apólice, sendo que para a hipótese de ausência de previsão expressa, fica definido o índice do IGP-M/FGV, a partir da emissão desta, acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, tudo até a data do efetivo pagamento. Decisão com fundamento no artigo 373 do CPC e demais razões e dispositivos legais mencionados no corpo da presente sentença.

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em prol do patrono da parte adversa, ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação. Exegese do artigo 85, § 2.º, do CPC.

Sustenta a petição recursal que trata-se de seguro de vida em grupo, no qual o estipulante figura como mandatário dos segurados e, assim sendo, torna-se responsável pelo recolhimento dos prêmios, pela remessa das propostas, pelos avisos das condições e alterações contratuais aos segurados. Argumenta que, caso tenha ocorrido violação ao dever de informação, não pode tal, em absoluto, ser imputado à seguradora porque não era sua a obrigação descumprida. Menciona que não há nos autos qualquer comunicação de acidente de trabalho ou boletim de ocorrência capaz de demonstrara a ocorrência de acidente pessoal, com data caracterizada, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a alegada invalidez permanente total ou parcial do autor. Aduz que a ausência de qualquer demonstração de que o segurado tenha sofrido qualquer acidente pessoal ensejaria discussão judicial apenas na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD. Refere que a parte autora não preenche os requisitos para obtenção da cobertura de invalidez permanente total ou parcial por acidente, uma vez que a doença não se configura como acidente. Diz que o acidente pessoal para fins securitários não se equipara ao acidente de trabalho e doença do trabalho. Aponta que a hipótese dos autos também não se enquadra na cobertura de Invalidez Funcional Permanente e Total por Doença – IFPD, para a qual é necessário quadro clínico incapacitante decorrente de doenças que inviabilize de forma irreversível o pleno exercício das relações autonômicas do segurado. Alternativamente, defende o arbitramento da indenização de acordo com o percentual de perda da capacidade do membro/órgão atingido.

Requer o provimento do apelo (Evento 69 dos autos originários).

Intimada, a autora não apresentou as contrarrazões (Evento 73 dos autos originários).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo. O preparo foi devidamente comprovado pela apelante.

Cuida-se de ação de cobrança de indenização de seguro de vida contratado junto à ré, em decorrência de invalidez permanente por acidente.

Pois bem. Maria Helena Diniz assim define o contrato de seguro (in Tratado Teórico e Prático dos Contratos, Volume 4, 7ª edição, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 652):

O contrato de seguro é aquele pelo qual uma das partes (segurador) se obriga para com a outra (segurado), mediante o pagamento de um prêmio, a garantir-lhe interesse legítimo relativo a pessoa ou a coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. O segurador é aquele que suporta o risco, assumido mediante o recebimento do prêmio, obrigando-se a pagar uma indenização, por isso deve ter capacidade financeira e estar em funcionamento autorizado pelo Poder Público. Assim, prêmio é a quantia pecuniária que o segurado paga à seguradora para obter o direito a uma indenização se ocorrer o sinistro oriundo do risco garantido e previsto no contrato; daí ser denominado, por alguns autores, ágio do seguro; o risco consistirá num acontecimento futuro e incerto, que poderá prejudicar os interesses do segurado, provocando-lhe uma diminuição patrimonial evitável pelo seguro, e a indenização é a importância paga pela seguradora ao segurado, compensando-lhe o prejuízo econômico decorrente do risco e assumido na apólice pela seguradora.

Nessa linha, de acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

Sobre o tema, Arnaldo Rizzardo menciona que (in Contratos, 3ª edição, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2004, p. 844):

(...)

Acontece que a apólice é o título do contrato de seguro, devendo as relações estar disciplinadas no contrato.

Os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.

De outro lado, as Lesões por Esforço Repetitivo – LER, bem como as Doenças Osteoarticulares Relacionadas ao Trabalho – DORT, podem ser enquadradas no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro entabulado entre as partes. Inclusive, as doenças desencadeadas pelo exercício do trabalho são equiparadas ao acidente do trabalho, na forma do art. 20, I e II, da Lei n° 8.213/91, in verbis:

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

Entretanto, no caso em tela, tenho que não é devida a indenização securitária postulada, uma vez que não comprovada qualquer relação da doença com a atividade laboral exercida pela autora, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 373, I, do CPC.

Aqui, diga-se que a perícia médica realizada nos autos não faz qualquer referência à existência de nexo de causalidade entre a patologia que atingiu a autora com a atividade laboral (Eventos 2 - PET9, fls. 23/25, LAUDO10, dos autos originários).

Ademais o atestado médico do Evento 2 - INIC2, fl. 49, dos autos originários não é suficiente para tanto, pois, além de se tratar de documento unilateral, há referência apenas a existência de probabilidade de nexo causal com a atividade laboral.

Aqui, diga-se também que a concessão de aposentadoria ou auxílio-doença pelo INSS, por si só, não é suficiente para determinar o pagamento da indenização securitária, pois não gera presunção absoluta de prova da invalidez, conforme entendimento consolidado pelo egrégio STJ, nos seguintes termos:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. COBERTURA SECURITÁRIA. GARANTIA CONTRATUAL DE INVALIDEZ...

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