Acórdão nº 50057755720218210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-11-2022

Data de Julgamento03 Novembro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50057755720218210019
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002513872
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005775-57.2021.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: BANCO BS2 S.A. (EMBARGANTE)

ADVOGADO: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082)

APELANTE: MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO BS2 S/A. visto que inconformado com a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos contra o MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, julgou improcedente o incidente.

Em suas razões, o apelante faz um breve relato do feito. Refere que a decisão administrativa proferida não levou em consideração em momento algum o cumprimento realizado pelo banco em tempo hábil, não fazendo o menor sentido aplicar-se multa pelo cumprimento integral da reclamação da cliente a tempo e a modo. Esclarece que as taxas de juros e demais encargos do contrato constam nas faturas enviadas e estão de acordo com as normas do Banco Central, além de serem umas das mais baixas no âmbito de cartão de crédito. Sustenta que falece ao PROCON competência para emitir juízo de valor acerca de aplicabilidade de norma legal que depende de dilação probatória, 'julgando' se determinado dispositivo legal é, ou não, aplicável, a teor das normas genéricas do CODECON, porquanto tal função é inerente ao Poder Judiciário, a quem compete a função de interpretar os contratos e as leis, aplicando a norma ao caso concreto. Sublinha que a multa aplicada é discrepante em razão de qualquer valor envolvido, especialmente pelo fato de inexistir descumprimento ou inércia por parte da instituição financeira. Destaca que não houve aplicação de critérios objetivos para fixação do quantum da multa, sendo certo que o valor fixado somente serve para comprovar a arbitrariedade e ilegalidade do ato do prolator da decisão. Requer o provimento do apelo.

O apelado oferece resposta, restando rebatidos os argumentos trazidos no recurso.

O Ministério Público, perante esta Corte, opina pelo conhecimento e desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.

Inicialmente, verifica-se pelos documentos anexados aos autos que foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Constituição Federal, uma vez que não há qualquer ilegalidade no processo administrativo instaurado contra o apelante, porquanto devidamente notificado, tendo inclusive apresentado recurso administrativo, o qual restou indeferido.

A parte autora pretende com a presente demanda, seja anulada a multa aplicada pelo PROCON/RS através do processo administrativo nº 10/2016, instaurado em virtude de reclamação formulada por Noemi de Souza que requereu o cancelamento do cartão de crédito consignado junto ao Banco, bem como a liberação da reserva de margem para contratação de novos empréstimos.

Alega o demandante na inicial ter solucionado o problema do consumidor, ao cancelar o cartão em tempo hábil, bem como liberou a margem de crédito a consumidora.

Constata-se dos autos que, após a carta de investigação preliminar, o Banco Bonsucesso s.a. apresentou manifestação informando que realizadia o devido cancelamento do cartão, bem como liberaria a margem da consumidora. Todavia, não cumpriu com o acordado.

Sendo assim, na espécie, não solucionando o problema, configurada a prática infrativa, autorizando-se a aplicação da multa pelo PROCON/RS, de acordo com os artigos 13, XXIV, do Decreto Federal n. 2.181/97, 18, § 1º, I, II e III e 56, I, do Código de Defesa do Consumidor.

Reconhecida a legalidade do ato administrativo, impõe-se analisar o quantum da multa arbitrada.

O Código de Defesa do Consumidor estipula nos seus artigos 56 e 57:

“Art. 56. As infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às seguintes sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - multa;

[...]

Parágrafo único. As sanções previstas neste artigo serão aplicadas pela autoridade administrativa, no âmbito de sua atribuição, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar, antecedente ou incidente de procedimento administrativo.

Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de...

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