Acórdão nº 50057784620208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50057784620208210019 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001644000
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005778-46.2020.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública, curadora especial de R. B. B., em face da sentença que, nos autos da ação de guarda e alimentos, julgou procedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:
Diante do exposto, forte no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por TEREZINHA BORNOLDO em desfavor de RONALDO BORNOLDO BENITES e VANESSA TAUANA PEREIRA DOS SANTOS para o efeito de:
a) deferir a guarda unilateral de Enzo em favor da autora;
b) fixar e condenar a ré Vanessa a pagar ao filho alimentos no montante equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, sempre até o dia 10 do mês seguinte ao vencimento da obrigação, mediante depósito na conta bancária informada pela autora/;
c) fixar e condenar o réu Ronaldo a pagar ao filho alimentos no montante equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, sempre até o dia 10 do mês seguinte ao vencimento da obrigação, mediante depósito na conta bancária informada pela autora, cuja exigibilidade se inicia após a cessação da percepção pelo menor do benefício previdenciário de auxílio-reclusão.
Expeça-se termo de guarda definitiva.
Sucumbente, arcarão os réus com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da DPE, que revertem ao FADEP, e que fixo em 10% do valor dado à causa, considerados a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, e o tempo de tramitação do feito, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Fica suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação aos réus, dada a notória hipossuficiência econômica, e um deles ser assistido pela Defensoria Pública.
Em suas razões recursais, sustentou, preliminarmente, cerceamento de defesa e violação ao princípio da não surpresa, uma vez que não teria sido apreciado o pedido de intimação pessoal do requerido para fins de manifestar sua concordância com o pedido inicial e valor dos alimentos fixados em favor do filho e que, caso não concordasse, indicasse as provas para demonstrar suas despesas, eventual renda, bem como indicasse pessoa que poderia exercer a guarda do filho na sua falta. Referiu ter sido postulado, ainda, a realização de consulta ao sistema Consultas Integradas, fins de que fosse verificada a situação prisional do requerido. Argumentou no sentido de que, havendo pedido de produção de provas, não poderia ter sido proferida sentença de mérito, nos termos do que dispõe o art. 9º do CPC. No mérito, no tocante à verba alimentar, alegou que o genitor não possui condições de arcar com o pensionamento nos moldes em que fixado, pois se encontra recolhido ao sistema prisional, razão pela qual entende que deva ser suspensa a obrigação alimentar. Sustentou que, após a obtenção da liberdade, não conseguirá imediata recolocação no mercado de trabalho e, por conseguinte, não conseguirá arcar com alimentos na ordem de 30% do salário mínimo, conforme arbitrado pela sentença recorrida. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e, ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar e desconstituição da sentença, fins de que seja acolhido o pedido de produção de provas sobre a situação atual do genitor. No mérito, requereu a reforma da sentença para que sejam reduzidos os alimentos para o valor correspondente a 20% do salário mínico nacional e suspensa a obrigação alimentar no período em que o alimentante estiver recolhido ao sistema prisional, com fixação da verba em percentual inferior ao arbitrado para o primeiro ano de soltura. Requereu, ainda, a reforma da sentença para que os alimentos sejam fixados no percentual de 30% salário mínimo a serem suportados de forma solidária pelos genitores, cabendo ao requerido o pagamento de apenas 15% do montante ou, subsidiariamente, seja fixada a obrigação alimentar de forma solidária entre os genitores e afastada a ordem de pagamento dos alimentos “em duplicidade”, como constou na sentença recorrida.
Em contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos recursais. Colacionou jurisprudência em sufrágio de seus argumentos e, ao final, pleiteou a manutenção do decisum.
Os autos ascenderam a esta Corte sendo a mim distribuídos.
O Ministério Público ofertou parecer opinando pelo acolhimento da prefacial apresentada pela defesa, desconstituindo-se a sentença. Afastada a a preliminar, no mérito, opina pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA
Sustenta a defesa ter ocorrido cerceamento de defesa.
No caso, verifica-se que a Defensoria Pública, na condição de curadora especial do réu R. B. B., requereu fosse realizada consulta ao sistema de consultas integradas, para o fim de que fosse verificado se o demandado permanecia segregado.
Outrossim, requereu a intimação pessoal do genitor, bem como a sua condução às audiências de conciliação e instrução a serem designadas.
Ainda, requereu a redução do montante fixado a título de alimentos provisórios, em valor inferior no primeiro ano, justificando seu pedido na dificuldade de recolocação do alimentante no mercado de trabalho, após soltura, e reajuste a contar do segundo ano, colacionando jurisprudência nesse sentido.
O julgador, entretanto, deixou de analisar o pedido de condução do demandado, não designou audiência de conciliação e nem efetuou pesquisa junto ao Consulta Integradas, que poderia aferir a atual situação do apelante.
Ademais, as partes não foram intimadas para se manifestar quanto às conclusões do laudo social e nem para apresentar memoriais.
Assim, tenho que resta claro o cerceamento de defesa do demandado, de...
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