Acórdão nº 50057866820208210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-05-2022

Data de Julgamento04 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50057866820208210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002353639
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005786-68.2020.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: IRADI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: DIEGO MAURICIO LOPES DA SILVA (OAB RS100480)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Cuida a espécie de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE/D visto que inconformada com o acórdão proferido por esta Corte que, nos autos ajuizada por IRADI PEREIRA RODRIGUES, deu provimento ao apelo interposto pela ora embargante.

Em síntese, a embargante relata que o acórdão restou omisso quanto a sua fundamentação. Pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração.

É o relatório.

VOTO

Verifica-se que a decisão embargada foi no sentido de dar provimento ao apelo da CEEE/D, conforme fundamentação que transcrevo:

(...)

Pretende a parte autora o deslocamento de poste de distribuição de energia elétrica, sem arcar com os custos exigidos pela concessionária de energia elétrica, com a finalidade de desobstruir sua área de terras, a fim de fazer uso efetivo dela.

Tenho que é manifestamente descabido o pedido de remoção da rede de distribuição de energia elétrica sem o pagamento do ônus que tal procedimento acarreta por parte do autor.

Deste modo, devem o autor arcar com os custos de remoção do poste, conforme art. 102 da Resolução Normativa da ANEEL n. 414/2010, in verbis:

Art. 102. Os serviços cobráveis, realizados mediante solicitação do consumidor, são os seguintes: (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010)

(...)

XIII – deslocamento ou remoção de poste; e (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

XIV – deslocamento ou remoção de rede; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

(...)

§ 2º A cobrança dos serviços estabelecidos nos incisos XIII e XIV pode ser adicionada ao faturamento regular ou ser realizada de forma específica, sendo facultado à distribuidora condicionar a realização dos mesmos ao seu pagamento. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

No entanto, o pedido requerido nos embargos de declaração afirmam que:

(...)

Interposto recurso de Apelação pela embargante restou julgado tendo sido dado parcial provimento, conforme dispositivo in verbis:

“Ante o exposto, voto por dar parcial provimento aos recursos, para fixar a data da inscrição como termo inicial dos juros moratórios, bem como reduzir os honorários advocatícios devidos pela CEEE-D para 12% sobre o valor da condenação, nos termos da fundamentação.”

(...)

Nesta toada, a sentença recorrida condenou à ora embargante à realizar o deslocamento de poste – que não é de rede pública, mas de entrada de energia particular – sem custo em inobservância das normas da Resolução 414/2010 da ANEEL, cabendo o provimento do recurso e o saneamento do acórdão embargado, em atenção às peculiaridades do caso concreto.

Com efeito, em se tratando de entrada de energia privada, não pode o Poder Judiciário compelir à concessionária a realizar intervenção em propriedade alheia privada,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT