Acórdão nº 50058248720228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, 04-11-2022

Data de Julgamento04 Novembro 2022
ÓrgãoTerceira Turma Recursal da Fazenda Pública
Classe processualConflito de competência
Número do processo50058248720228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10027270413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Turma Recursal da Fazenda Pública

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 5005824-87.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade

RELATOR: Juiz de Direito ALAN TADEU SOARES DELABARY JUNIOR

SUSCITANTE: 2º JUÍZO DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUSCITADO: 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009.

VOTO

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito do 2º Juízo do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Porto Alegre em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito do 2º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre que declinou da competência.

Nos termos do artigo 10, inciso II, alínea “D”, do Regimento Interno das Turmas Recursais, compete à Turma Recursal julgar conflitos de competência entre juízes dos juizados especiais.

Na hipótese, verifica-se tratar de ação inicialmente distribuída à 3ª Vara da Fazenda Pública, em 18/07/2014, tendo sido redistribuída ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública, que se declarou incompetente, em razão da data da distribuição da ação, que é anterior à data da instalação daquele Juízo.

Com efeito, assiste razão ao juízo suscitante, porquanto a competência do 2º JEFP da Comarca de Porto Alegre diz com os feitos novos recebidos a partir da data da instalação do Juizado (29/10/2021), com distribuição diferenciada, nos termos da Resolução nº 1251/2019-COMAG, que assim determinou:

ART. 2º - O 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERÁ COMPETÊNCIA PARA AS AÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO. 2º DA LEI FEDERAL Nº 12.153/2009, OBSERVADO O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 1023/2014-COMAG, RECEBENDO, A PARTIR DA DATA DA INSTALAÇÃO, OS FEITOS NOVOS COM DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA, NA PROPORÇÃO 5 X 1: CINCO PROCESSOS PARA O 2º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E UM PROCESSO PARA CADA UM DOS DEMAIS JUÍZOS DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO ALEGRE (1º E 2º DO 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 1º JUÍZO DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA).

In casu, diante dos critérios de fixação da competência do 2º Juízo do 2º Juizado Especial da Fazenda Pública de Porto Alegre, destaca-se que não obstante a distribuição originária do feito, no âmbito da Justiça Comum, ser anterior à data de instalação do Juizado, há que se considerar como feito novo na tramitação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, ainda que decorrente de re-distribuição.

Dessa forma, entende-se que a demanda deve ser processada e julgada perante o 2º Juízo do 2º...

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