Acórdão nº 50058325420208210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058325420208210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003230466
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005832-54.2020.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador JOAO BARCELOS DE SOUZA JUNIOR

APELANTE: TRANSPORTES RASADOR LTDA. (AUTOR)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência dos pedidos apresentados pela empresa Transportes Rasador Ltda., nos autos da ação ordinária ajuizada contra o Estado do Rio Grande do Sul (evento nº 109 dos autos de Primeiro Grau).

Em suas razões de recorrer (evento nº 114 dos autos de Primeiro Grau) a parte apelante sustentou que apresentou "a documentação fiscal hábil a acompanhar a mercadoria" antes de o fiscal ter realizado a pesagem do veículo, conforme prova testemunhal. Alegou que mesmo após a pesagem não restou constatada irregularidade na carga, de forma que não ocorreu prejuízo ao erário. Disse que não existiu má-fé e sim falta de atenção do seu funcionário, que não localizou o "manifesto" de carga de imediato. Aduziu que o disposto no art. 11, V, da Lei Estadual nº 6.537/1973 deve ser aplicado somente quando as notas fiscais são apresentadas após a conferência da mercadoria, o que não é o caso. Citou jurisprudência. Defendeu que os documentos apresentados são idôneos e que ocorreu excesso de formalismo, não sendo observado os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dissertou sobre a proibição de aplicação de multa com efeito confiscatório. Asseverou que deve ser anulado o auto de lançamento nº 0044074204 ou, alternativamente, ser reduzida a multa ali fixada. Concluiu requerendo o seguinte:

Diante do exposto supra, a ora Apelante postula pelo RECEBIMENTO E PROVIMENTO do presente RECURSO DE APELAÇÃO, o qual se mostra tempestivo, culminando, por fim, na integral reforma da decisão recorrida, julgando TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, para o fim de declarar a nulidade do auto de lançamento em questão!

Alternativamente, em caso de manutenção da decisão sob exame, requer a minoração do valor da condenação para, no máximo, R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais).

Com contrarrazões (evento nº 119 dos autos de Primeiro Grau). O Ministério Público deixou de exarar parecer sobre a matéria dos autos (evento nº 10).

Tempestivo (eventos nº 109 e 114 dos autos de Primeiro Grau), com preparo (evento nº 114 dos autos de Primeiro Grau - CUSTAS2), vieram os autos conclusos.

Registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do CPC, tendo em vista adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente verifico que a empresa Transportes Rasador Ltda ajuizou em 28/10/2020 ação ordinária contra o Estado do Rio Grande do Sul, a fim de afastar as penalidades que constaram no auto de lançamento nº 044072204 (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - INIC1).

Em suas razões a parte autora sustentou, resumidamente, que quando da abordagem pela fiscalização foi apresentado o DAMDFE nº 4363, no entanto, quando do encaminhamento do caminhão para pesagem o motorista encontrou o outro DAMDFE (nº 4364), que seria o correto e este foi prontamente apresentado ao fiscal. Alegou que mesmo assim ocorreu a autuação pelo fato de o documento não ter sido apresentado de imediato. Afirmou que a conferência da carga somente ocorreu após o veículo ser levado para ser pesado, sendo indevida a aplicação do disposto no art. 11, V, da Lei Estadual nº 6.537/1973. Aduziu que ocorreu formalismo excessivo. Recebeu notificação para o pagamento da dívida tributária até 23/11/2020, de forma que corre o risco de ter seu nome inscrito em dívida ativa, sofrer protesto e ser ajuizada execução fiscal. Disse que ofertou um veículo em garantia do juízo, sendo o valor deste superior ao débito em discussão nos autos. Postulou na ação ordinária a concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o réu se abstenha de negativar o nome da empresa autora até o julgamento final da demanda. Concluiu requerendo o seguinte:

I. A concessão da tutela provisória de urgência, a fim de que o réu se abstenha de negativar o nome da empresa autora, até o julgamento final da presente lide;

II. A citação dos réus, para que, querendo, respondam à presente, no prazo legal, sob pena de revelia;

III. Ao final, a TOTAL PROCEDÊNCIA da presente demanda, para o fim de declarar a nulidade do auto de lançamento lavrado, declarando a inexigibilidade da multa aplicada.

IV. Outrossim, também postula a condenação da ré em eventuais custas, bem como ao pagamento de honorários advocatícios.

O Juízo a quo determinou que o pedido de concessão de tutela de urgência seria analisado após a apresentação da contestação (evento nº 09 dos autos de Primeiro Grau), o que ocasionou a interposição do agravo de instrumento nº 5071894-43.2020.8.21.7000. Referido recurso teve seu provimento negado por esta Corte (evento nº 32 daqueles autos).

O pedido de concessão de tutela de urgência foi indeferido foi indeferido (evento nº 21 dos autos de Primeiro Grau).

O réu apresentou contestação (evento nº 52 dos autos de Primeiro Grau).

Foi realizada oitiva de testemunhas (evento nº 98 dos autos de Primeiro Grau).

As partes apresentaram memoriais (eventos nº 101 e 103 dos autos de Primeiro Grau).

O Ministério Público de Primeiro Grau deixou de exarar parecer sobre a matéria dos autos (eventos nº 07 e 106 dos autos de Primeiro Grau).

Posteriormente, em 08/08/2022 foi exarada a sentença hostilizada (evento nº 109 dos autos de Primeiro Grau).

Dito isto, verifico que constou no auto de lançamento nº 0044074204 que em 26/08/2020, quando abordado pela fiscalização, o motorista de caminhão da empresa Transportes Rasador Ltda. apresentou a DAMDFE nº 4363 e que quando solicitado que fosse encaminhado o conjunto de veículos para a balança, apresentou o DAMDFE nº 4364. A Fazenda Pública reconheceu que não ocorreu lesão ao erário e entendeu que ocorreu infração formal, nos termos do art. 11, V, "e", da Lei Estadual nº 6.537/1973, razão pela qual aplicou multa de 05% do valor da carga transportada (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - COMP4 - fls. 04-05).

Constou no auto de lançamento que o DAMDFE nº 4363, série 0, indicava o transporte de uma carga de MDF-E 9.224.068 kg, enquanto o DAMDFE 4364, série 3, indicava o transporte de uma carga de 15.248,623 kg (evento nº 01 dos autos de Primeiro Grau - COMP4 - fls. 04-05). A diferença na pesagem que constou nos referidos documentos é incontroversa.

Neste momento cabe lembrar que o art. 11, V, "e", da Lei Estadual nº 6.537/1973 determina o seguinte:

Art. 11 - Pela prática das infrações tributárias formais a seguir enumeradas, são cominadas as seguintes multas:

[...]

V - infrações praticadas por terceiros:

[...]

e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 5 UPF-RS;

[grifei]

Assim, nos termos do dispositivo legal acima transcrito, deve o transportador apresentar ao agente fazendário, de imediato, todos os documentos necessários à conferência da carga quando da fiscalização. Não o fazendo, será aplicada multa de 05% do valor das mercadorias, mesmo que os documentos corretos sejam apresentados posteriormente, caso dos autos.

Incontroverso que o empregado da empresa autora somente apresentou o documento fiscal correto após o fiscal ter desconfiado da idoneidade dos documentos apresentados e determinar a pesagem dos caminhões, embora, efetivamente, antes desta ter ocorrido.

Ainda, que o recorrente tenha apresentado o documento correto após o fiscal determinar a pesagem do veículo, o fato é que o primeiro documento apresentado era inidôneo, vez que incontroverso que não refletia a realidade da carga transportada.

Também observo que foi produzida prova testemunhal (evento nº 98 dos autos de Primeiro Grau). Da referida prova é possível verificar o seguinte:

- Testemunha Altermar Mai: informou que trabalhou para a empresa autora na época dos fatos. Informou que foi ele quem entregou o "manifesto" para o fiscal. Disse que as notas estavam desorganizadas na pasta e que, como a regra era que o manifesto seria o primeiro documento, não conferiu se existia outro. Esclareceu que o fiscal apontou que "tinha algo errado" na documentação apresentada. Aduziu que em razão disto informou ao fiscal que poderia voltar ao caminhão para pegar a pasta para verificar se existe outro "manifesto". Afirmou que o fiscal não autorizou pegar outro documento e determinou fosse levado o veículo para pesagem. Asseverou que não existia qualquer intenção de burlar a fiscalização e que o agente fiscal não tinha pesado o veículo antes de ser apresentado o segundo "manifesto".

- Testemunha Ronaldo Adriano Rodrigues Gonçalves: informou que foi funcionário da empresa demandante na época dos fatos. Esclareceu que Altemar conduzia o veículo e que este apresentou o manifesto. Disse que acha que o fiscal entendeu que o documento não estava "de acordo" e que Altemar retornou ao caminhão e localizou o outro manifesto, porém, este não foi aceito pela fiscalização. Asseverou que não ocorreu intensão de burlar a fiscalização e que nunca viu a empresa tentar passar documentos fiscais que não correspondiam à carga.

Assim, a prova testemunhal é no sentido de que o documento fiscal correto foi apresentado antes da pesagem, porém, após o fiscal desconfiar do documento apresentado inicialmente pelo transportador.

Neste momento é necessário dizer que não importa a boa-fé do contribuinte ou a ausência de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT