Acórdão nº 50058343620208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 01-06-2022

Data de Julgamento01 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058343620208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001780296
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005834-36.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: PAULO RENATO SILVA PAES (AUTOR)

APELADO: ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL (RÉU)

RELATÓRIO

PAULO RENATO SILVA PAES apela de sentença da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre (Evento 41, SENT1) que, nos autos da ação ordinária que move contra ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL, assim decidiu:

(...)

DISPOSITIVO (artigo 458, III do CPC)

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos relativos à presente AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por PAULO RENATO SILVA PAES contra ASSOCIACAO NACIONAL DOS SERVIDORES DA POLICIA FEDERAL.

Sucumbente, arcará o requerente com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da demandada, fixados em R$ 1.200,00, observadas as diretrizes do art. 85, § 8º do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

(...)

Em suas razões (Evento 46, APELAÇÃO1, dos autos eletrônicos de origem) o autor sustenta que "ajuizou ação indenizatória em face da Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal no que diz respeito a não ter beneficiado o Apelante com o título obtido na ação relativa à GOE (Gratificação de Operações Especiais) - processo principal n. 90.0002329-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal, uma vez que era filiado, consoante documentos que comprovam, juntados com a inicial". Ressalta que a ação se fundamenta na 'perda de uma chance', originada no fato de a ré/apelada não tê-lo incluído nos atos executórios que culminaram no pagamento da referida gratificação, "ou, caso tenha incluído, não tenha recorrido da decisão que o excluiu". Reitera que não há prova, nos autos, de que a Associação apelada tenha diligenciado nesse sentido. Afirma que o juízo singular reconheceu que o recorrente logrou comprovar "que era era associado da apelada quando da prolação da sentença obtida na ação n. 90.00.02329-7 (EVENTO41-SENT1, PG. 4), condição que o faria detentor do direito ao crédito obtido na aludida ação". Não obstante, o magistrado interpretou diversamente os fatos e provas, julgando improcedente a pretensão inicial, com o que não concorda. Ressalta que o documento juntado à inicial EVENTO1 - FINANC4, revela que o Apelante fazia jus ao título, "já que era filiado antes da data da sentença, na data da mesma e posteriormente, se enquadrando perfeitamente aos critérios estabelecidos no acórdão (fl. 75 documento juntado no EVENTO10-OUT16)". Diversamente do que constou na sentença, a ré não logrou comprovar que o recorrente estava no rol do excluídos, tampouco que recorreu da decisão que alegadamente o excluiu. Ressalta que quando da primeira liquidação, a apelada juntou cálculo do valor que seria devido ao recorrente (R$ 40.119,49), devendo esse servir como parâmetro para esse Tribunal. Destaca as informações contidas nas suas fichas financeiras acostadas com a inicial, as quais comprovam o vínculo que possuía com a Associação antes, durante e após a prolação da sentença da referida ação, demonstrando que preencheu todos os critérios estabelecidos no acórdão do TRF5. Reitera que "o Apelante, mesmo filiado à Apelada, deixou de incluir o mesmo no pólo ativo da execução, sendo que NÃO COMPROVOU TER DILIGENCIADO quando da decisão do TRF5 para exclusão dos servidores não filiados até a sentença. Não juntou aos autos sequer cópia dos autos onde consta recurso (utilizado como fundamento da sentença), nem mesmo informou o Apelante acerca de sua exclusão da ação, inclusive o que possibilitaria buscar meios para efetivação de seu direito, incorrendo a Apelada em ilícito civil, causando expectativas e prejuízos ao Apelante". Afirma que a apelada nunca lhe informou do fato de ter sido excluído da referida ação, para que pudesse adotar as medidas necessárias, inclusive ajuizando a ação individual. Sustenta ter provado suficientemente o dano material e moral que a ré lhe ensejou. Pede seja reformada a sentença, ao efeito de julgar procedentes os pedidos iniciais.

Intimada, a ré/apelada ofereceu contrarrazões (Evento 50, CONTRAZAP1, dos autos eletrônicos de origem), reiterando os argumentos esposados em sua defesa, rogando pela manutenção da sentença de improcedência, inclusive com a condenação do autor nas penas de litigância de má-fé.

O feito foi inicialmente distribuído à 6ª Câmara Cível na subclasse "responsabilidade civil" para o Desembargador Niwton Carpes da Silva em substituição à Desembargadora Denise Oliveira Cezar (Evento 4, destes autos eletrônicos).

Depois foi reclassificado pelo Departamento Processual e redistribuído para a 4ª Câmara Cível (Evento 8, destes autos eletrônicos). Encaminhados os autos ao Ministério Público, manifestou-se a Procuradora de Justiça - Dra. Suzana S. da Silva, pela retificação da subclasse para "responsabilidade civil", sobrevindo decisão monocrática do Des. Antonio Vinicius Amaro da Silveira declinando da competência.

Os autos vieram-me, então, conclusos por redistribuição em substituição ao Des. Tasso Caubi Soares Delabary (Evento 20, destes autos eletrônicos).

Encaminhado os autos ao Ministério Público, para parecer sobre o mérito, sobreveio manifestação da Procuradora de Justiça, Dra. Ivete Brust, pela desnecessidade de sua intervenção no feito (Evento 25, PROMOÇÃO1, destes autos eletrônicos).

Por fim, aportou aos autos memoriais pela parte autora (Evento 30, destes autos eletrônicos).

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Trata-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo autor contra Associação de classe da qual fazia parte, em razão dos valores que deixou de ganhar a título de Gratificação de Operações Especiais - GOE, referente ao período de outubro de 1989 a janeiro de 1991.

Reconstituo:

A inicial relata que o autor é servidor aposentado do Departamento de Polícia Federal, onde ocupou o cargo de Agente de Polícia Federal, com ingresso em 02/07/1981, e aposentadoria em 28/07/2008, e que desde a década de 1970 os servidores da Polícia recebiam uma gratificação, denominada de GOE (gratificação de operações especiais). Em outubro de 1989, porém, a União deixou de efetuar o pagamento da referida gratificação sob o argumento de que o benefício teria sido absorvido pelas remunerações constantes na tabela anexa à Lei n° 7.923 de 12 de dezembro de 1989. Em razão disso, "a ré ANSEF propôs ao Autor e seus colegas a oportunidade de ingresso de ação judicial contra a União Federal, objetivando a cobrança dos valores devidos e o restabelecimento do pagamento da verba correspondente à GRATIFICAÇÃO POR OPERAÇÕES ESPECIAIS, havendo aceitação e contratação objetivando o ingresso da referida ação judicial." Para tanto, a demandada contratou os serviços profissionais do Dr. George Sarmeno Lins.

A inicial narra que a ação foi ajuizada em 17/08/1990, processo n° 90.0002329-7, que tramitou perante a 2ª Vara Federal, com sentença de procedência no ano de 1993, confirmada em sede recursal pelo Tribunal Regional da 5ª Região. E que "em 1993 a ré promoveu a liquidação do julgado, porém todos os associados foram excluídos por força da decisão lançada em sede de julgamento da apelação cível n° 18097 proferida pela 1ª Turma do TRF da 5ª Região, que anulou a liquidação da sentença, para excluir da relação de exequentes os servidores que não fossem associados à ANSEF".

Ressalta que naquela época continuava filiado à ré, condição que ostentava tanto na data do ajuizamento da ação, quanto na data em que deveria constar no polo ativo da execução como associado, conforme comprovam suas fichas financeiras em anexo. Todavia, a demandada deixou de incluí-lo no pólo ativo da execução, incorrendo em ilícito civil. Além disso, não lhe comunicou do fato à época, de modo a permitir que adotasse as providências cabíveis, restando prescrito o direito de obtenção da GOE no período abrangido pela sobredita ação.

Por isso, ao tomar conhecimento dessa situação - o que só ocorreu recentemente - ajuizou esta demanda, para ver-se indenizado pelos danos materiais e morais que sofreu em decorrência da desídia da demandada.

Citada, a té contestou a ação, alegando que não cometeu qualquer falha para ser condenada a indenizar. Admite que o autor era seu filiado à epoca do ajuizamento da ação, esclarecendo que pela jurisprudência da época, não era necessário arrolar os filiados nominalmente quando da propositura da ação, mas que o fez no momento oportuno.

Reitera que o pleito foi vitorioso, e que "aberta a Execução do julgado, foi determinado o restabelecimento da GOE, além do pagamento dos atrasados, tendo a União optado por interpor Embargos à Execução questionando a relação de substituídos contemplados pela Ação nº 90.00.02329-7 Justiça Federal - AL, no que resultou na sentença favorável a União e, em grau de Recurso de Apelação, teve confirmada a decisão de que o processo beneficiária não toda a categoria, mas apenas os filiados à ANSEF quando da prolação da sentença, ou seja, em novembro de 1990".

Ressalta que a própria Polícia Federal não mantinha em seus cadastros a condição de associado do autor junto à ANSEF, o que ocasionou a sua exclusão, não tendo tido qualquer culpa e/ou responsabilidade sobre o fato. Reforça que "no imbate entre União e ANSEF naqueles autos, das duas listagens apresentadas, entenderam os juízes e desembargadores, por homologar a listagem apresentada pela União, onde não constava o nome do Autor, evidenciando ainda mais que não houve nenhuma ação praticada pela Ré que pudesse dar nexo de causalidade entre o dano supostamente sofrido e qualquer ato ilícito vindicado, não havendo...

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