Acórdão nº 50058362720218210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 20-04-2023

Data de Julgamento20 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058362720218210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003508212
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005836-27.2021.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Desembargador GELSON ROLIM STOCKER

APELANTE: DOUGLAS THALES DA SILVA TAVARES (AUTOR)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

DOUGLAS THALES DA SILVA TAVARES interpõe recurso de apelação em face da sentença de extinção do feito por abandono da causa pelo autor proferida nos autos da presente AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA.

Transcrevo a sentença extintiva (evento 32):

Vistos.

Diante da remessa de intimação para o endereço declinado nos autos, que, nos termos do art. 274, parágrafo único do NCPC, presume-se válida, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, III do mesmo diploma legal.

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários, que fixo em 10% o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça deferida.

Intime-se.

Após, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais (evento 35), a parte autora afirma que a carta de intimação não foi recebida pelo autor, inclusive retornando com a informação de não procurado. Alega que está sendo obtado o direito constitucional à ação e afrontado o art. 5º, inc. XXXV, da Constituição federal, bem como, por não haver sido intimado pessoalmente, restou configurado o cerceamento de defesa do autor. Requer que seja dado provimento ao presente apelo, a fim de se reformar a sentença e se determinar o prosseguimento do feito.

Em contrarrazões (evento 46), a parte sustenta que a carta AR de citação do autor foi devidamente encaminhada para o endereço constante na petição inicial. Argumenta, ainda, que o processo restou suspenso, no total, por 90 dias e, caso o autor tivesse interesse em prosseguir com a demanda teria, em algum momento, entrado em contato com o seu advogado, restando, assim, claro o desinteresse no prosseguimento do feito. Pede que seja negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença.

Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos a esta Corte.

Registro que foi observado o disposto nos artigos 929 a 946, do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A inércia da parte autora, por prazo superior a trinta dias, quanto à promoção de atos e diligências que lhe competem, implica a extinção do feito sem resolução de mérito. Conforme disposto no artigo 485, III, §1º, do Código de Processo Civil, antes de extinguir o processo por tal fundamento, deve o Magistrado determinar a intimação pessoal da parte.

Este é o entendimento deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZATÓRIA.. ABANDONO DE CAUSA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, III E §1º, DO CPC. A extinção do processo pelo abandono da causa depende da intimação pessoal do demandante. Caso em que a carta AR foi enviada para o endereço indicado na exordial, presumindo-se válida. Sentença de extinção mantida. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50029574420168210008, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 22-02-2022)

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. OBSERVÂNCIA DO ART. 485, § 1º, DO CPC. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50007133320128210025, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 21-02-2022)

Compulsando os autos, verifico que à altura do evento 24, DESPADEC1, houve determinação para intimação pessoal da parte autora para cumprir com o determinado no despacho do evento 3, DESPADEC1, in verbis:

Subsequentemente, determinou-se a intimação da parte autora para que anexasse os documentos solicitados:

Porém, retornou o AR com a informação de "não procurado", in verbis:

Entretanto, se verifica que o endereço...

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