Acórdão nº 50058364620168210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058364620168210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003032224
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005836-46.2016.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes do Sistema Nacional de Armas (Lei 9.437/97 e Lei 10.826/03)

RELATORA: Desembargadora GISELE ANNE VIEIRA DE AZAMBUJA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

RELATÓRIO

O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia em desfavor de M. A. L. M., com 30 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, pela prática do seguinte fato delituoso:

FATO DELITUOSO:

No dia 09 de janeiro de 2016, por volta das 21h, na Rua Um, 238, bairro Feitoria-Mutirão, nesta Cidade, o denunciado M. M. (sic) possuía e portava arma de fogo e munições de uso permitido, quais sejam, 01 pistola, calibre 380, marca Taurus, com a numeração suprimida, 27 munições intactas de calibre 9mm, 25 munições intactas de calibre 380 e 02 carregadores de pistola .380, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na ocasião, o denunciado se encontrava no interior de sua residência, trazendo consigo a referida arma na cintura. Então, policiais militares se dirigiram ao local para averiguar uma denúncia de que teria um homem armado na rua, momento em que visualizaram um indivíduo que efetuou disparos contra a guarnição e correu para dentro da residência de M. (sic). Nesta residência, os policiais militares localizaram a arma acima referida, municiada, na cintura do denunciado.

Em revista, os policiais lograram êxito em localizar as munições de calibre 9mm dentro de uma sacola próxima a uma janela.

O indivíduo que efetuou os disparos contra a guarnição não foi localizado.

A potencialidade lesiva da arma foi atestada pelo auto de constatação de funcionalidade da fl. 99.

Igualmente no interior da residência se encontrava o adolescente R. L. Cavalheiro, trazendo em sua cintura um revólver calibre 38, que foi igualmente apreendido.

Ainda restaram apreendidos 04 telefones celulares das marcas Samsung, Alcatel e Motorola, 01 tablete e 01 cigarro artesanal de maconha, 01 pedra de crack, 01 coldre marca AZ LAK de cor preta e o valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) em moeda corrente.

A denúncia foi recebida em 15.02.2016 (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 24/25).

Pessoalmente citado, o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública (evento 3, PROCJUDIC3, fls. 40/41).

Durante a audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do réu (evento 3, PROCJUDIC5, fls. 11/13 e evento 3, PROCJUDIC6, fls. 06/07). Encerrada a instrução, os debates orais foram convertidos em memoriais apresentados pelo Ministério Público (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 11/15) e pela Defesa (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 18/31).

Atualizada a certidão de antecedentes criminais (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 09/10).

Sobreveio sentença de lavra do Dr. José Antônio Prates Piccoli, julgando improcedente a pretensão punitiva do Estado, absolvendo o acusado das imputações contidas na denúncia, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 32/36).

A sentença foi publicada em 26.08.2019 (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 37).

O Ministério Público interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC6, fl. 38). Em razões, requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, sustentando estarem presentes provas da autoria e materialidade da conduta delitiva (evento 3, PROCJUDIC6, fls. 44/50).

A Defesa apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 14/15), o réu foi intimado da sentença por edital (evento 3, PROCJUDIC7, fls. 16/18), e os autos foram remetidos a esta Corte.

Em parecer, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Sergio Santos Marino, opinou pelo provimento do recurso ministerial (evento 7, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois adequado e tempestivo.

No mérito, concluo pelo seu provimento.

Isso porque, bem examinados os elementos de prova carreados ao processo, tenho que não restam dúvidas da conduta criminosa praticada pelo réu M. A. L. M..

Com efeito, a materialidade do crime está devidamente demonstrada por meio dos documentos que instruem os autos do inquérito policial vinculado, em cotejo com os laudos periciais (evento 3, PROCJUDIC4, fls. 47/50 e evento 3, PROCJUDIC5, fls. 01/05), e com a prova oral produzida nos autos.

A autoria se apresenta incontestável.

Nesse ponto, para evitar inútil repetição, reproduzo, conforme sentença, o resumo da prova oral produzida durante a instrução:

O policial militar Adriano Machado dos Santos relata que a partir de informação recebida que apontava que havia um indivíduo armado em via pública, os brigadianos se dirigiram ao local indicado. Durante a aproximação policial, um elemento efetuou dois disparos e correu para dentro de uma residência. Os policiais entraram na moradia e localizaram o acusado Marcos na sala, momento em que o indivíduo que efetuou os disparos contra a guarnição empreendeu fuga pelos fundos. A arma de fogo apreendida estava na cintura do réu, municiada e com numeração suprimida. O depoente não conhecia o acusado de abordagens anteriores. Informa que o local era de intensa traficância e a casa onde ele estava era conhecido ponto de tráfico.

O colega Fabiano Siqueira Nunes nada acrescenta, afirmando que não recorda dos fatos.

O adolescente R. L. C. da S. (sic) narra que estava na casa de seu falecido primo “Du” (João Valdir Cavalheiro Júnior), fumando maconha juntamente dele e de Marcos. As armas apreendidas pertenciam ao primo “Du”, que fugiu no momento da abordagem. Os policiais imputaram a posse da pistola ao acusado e a posse do revólver ao depoente.

A seu turno, o acusado M. M., tal como procedeu na fase policial (evento 3, PROCJUDIC1, fl. 15), permaneceu em silêncio, fazendo uso de sua garantia constitucional.

Na hipótese em julgamento, o conjunto probatório judicializado, cotejado com os elementos produzidos na fase administrativa, confere ampla certeza da autoria criminosa.

De ressaltar que os policiais, na fase policial, foram firmes e uníssonos no sentido de que a pistola municiada, de calibre 380, marca Taurus, com numeração suprimida, foi encontrada na cintura do acusado M. M.. No bolso deste, foi apreendido ainda um carregador contendo munições.

Em juízo, a narrativa policial apresentada no inquisitório veio integralmente ratificada pela testemunha acusatória, policial militar Adriano Machado dos Santos, segundo quem a "arma de fogo apreendida estava na cintura do réu, municiada e com numeração suprimida".

O policial militar Fabiano Siqueira Nunes, como reproduzido acima, não se recordou dos fatos. A situação é plenamente compreensível. Veja que o fato data de 09/01/2016 e sua oitiva foi efetivada somente em 06/05/2019.

Até mesmo a própria fisionomia do réu, a essa altura, já se encontrava, de certo modo, modificada em relação àquela da data do fato. Isso sem mencionar as diversas diligências de nuances parecidas realizadas pelo agente militar, o que gera maior perecimento da memória.

De todo modo, o PM Fabiano confirmou que é sua a assinatura constante no termo de declarações nos autos do inquérito policial, tendo sido ele de fato o condutor do acusado.

Noutro giro, diferentemente do policial militar Fabiano Siqueira, o PM Adriano dos Santos lembrou-se plenamente dos fatos contidos na denúncia. E a razão é simples, visto que sua oitiva havia sido efetivada em data muito mais próxima à data dos fatos (30/11/2016).

Nesse contexto, não vejo razão nenhuma para pôr em xeque o relato do agente policial Adriano dos Santos conferido em juízo, assim como aqueles depoimentos prestados por ambos os PM em sede policial (evento 3, PROCJUDIC1, fls. 10/13).

Ademais, a narrativa apresentada em pretório pelo adolescente R. L., no sentido de que as armas pertenciam ao seu primo João Valdir Cavalheiro Júnior, quem fugira da guarnição policial, não veio sustentada por quaisquer outros elementos.

É de referir que o adolescente R. L., conforme consta das razões recursais, respondeu a procedimento administrativo por ato infracional análogo à posse de arma de fogo. Em razão destes fatos, foi-lhe aplicada medida socioeducativa. Assim, penso que suas palavras devem ser valoradas cum grano salis.

Não bastasse, mesmo que subtraído tal contexto, o adolescente referiu que estavam no local com o réu M. M. apenas para consumo de maconha. No entanto, nenhuma droga ou artefato para uso de drogas foi encontrada em poder do réu e do adolescente. Os únicos entorpecentes apreendidos (porção de maconha, cigarro artesanal de maconha e pedra de crack) foram encontrados no quarto da residência.

Nesse compasso, os depoimentos prestados pelos agentes de segurança pública ganham maior relevância, máxime porque não verificada qualquer razão plausível a justificar um possível falso testemunho.

Conforme jurisprudência iterativa deste Tribunal, as narrativas de quaisquer dos agentes de segurança pública, associados aos demais elementos de convicção, são válidos e hábeis para embasar veredicto condenatório.

A propósito:

APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 12, DA LEI Nº 10.826/03. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIÁVEL. POSSÍVEL A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. I - Materialidade e autoria devidamente comprovadas nos autos. Os depoimentos dos policiais militares foram convergentes entre si e com o restante da prova, sendo suficientes para ensejar juízo condenatório. II - Inviável a isenção da pena de multa, pois esta integra o...

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