Acórdão nº 50058442420188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-05-2022

Data de Julgamento05 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058442420188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001952052
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005844-24.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta por DENIS W.P. em face da sentença do evento 21 dos autos da ação de guarda, cumulada com pedido de alimentos e de regulamentação de convivência ajuizada por PATRÍCIA R.B., mediante a qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos.

Em complemento, adoto o parecer do relatório da em. Procuradora de Justiça:

Alega o Apelante, em síntese, que o valor arbitrado a titulo de alimentos se mostra excessivo uma vez que não possui vínculo de emprego formal, encontrando-se desempregado. Refere, ainda, possuir outro filho, a quem também alcança alimentos. Afirma que o alimentando é uma criança saudável e sem necessidades excepcionais, não podendo ser beneficiado em detrimento de seu outro filho. Assevera que a fixação da obrigação alimentar deve observar a capacidade econômica do prestador e das necessidades de quem pleiteia, conforme entendimento do Egrégio TJRS. Colaciona decisões. Requer o provimento do recurso para ver reduzidos os alimentos para o valor equivalente a 20% do salário mínimo nacional (evento 28).

Houve contrarrazões (evento 32).

O Ministério Público opinou pelo não provimento (evento 07).

É o relatório.

VOTO

O processo de origem foi ajuizado em meados de 2018, tratando-se de regulamentar guarda, convivência e alimentos para GUILHERME, nascido em 02-11-2012.

Quanto ao valor dos alimentos, o magistrado decidiu nos seguintes termos:

(...)

Quanto ao valor dos alimentos, é digno de registro que inexistem maiores dados e/ou comprovação dos ganhos da parte requerida.

Sob outro enfoque, não restaram demonstradas circunstâncias especiais da parte autora, que ensejassem a necessidade de fixação em patamar superior ao já fixado a título de alimentos provisionais.

(...) tenho que a pensão deve ser fixada em 30% (trinta por cento) do salário mínimo nacional, montante que, a princípio, se mostra adequado para satisfazer as necessidades da parte autora.

Outrossim, havendo possibilidade de o requerido adentrar no mercado formal de trabalho, incumbe a fixação de verba alimentar, também, para o referido caso. Assim, esclareço que, em caso de vínculo empregatício formal, os alimentos vão fixados em 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, assim considerados os rendimentos brutos menos os descontos obrigatórios de lei, por mês, com pagamento mediante desconto em folha de pagamento, com depósito até o 5º dia útil após o mês vencido, na conta bancária informada nos autos, incidindo o percentual sobre os rendimentos líquidos mensais, inclusive de férias (exceto adicional de 1/3) e 13º-salário, excluídas as verbas rescisórias (excetuadas verbas salariais não recebidas no curso da contratualidade) PPR e FGTS.

Vale notar, de início, que a irresignação do apelante direciona-se exclusivamente ao montante estipulado na sentença para a situação de desemprego, qual seja 30% do SMN. No que diz com o estipulado para a hipótese de existir vínculo empregatício (20% do salário líquido) não há irresignação.

De notar que em petição de fevereiro de 2019, o recorrente levou aos autos cópia de sua CTPS, com registro de rescisão de contrato de trabalho em maio de 2018, sem anotação subsequente (fl. 06, doc. 02, evento 03).

Em...

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