Acórdão nº 50058609420178210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50058609420178210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005860-94.2017.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS

APELANTE: GBOEX GREMIO BENEFICENTE (RÉU)

APELADO: ELI BENJAMIM JOSE BERNARDO (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto relatório da sentença:

“ELI BENJAMIN JOSÉ BERNARDO ajuizou “ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de pagamento em dobro e condenação em danos morais” em desfavor de GBOEX – Grêmio Beneficente, ambos qualificados nos autos.

Relatou, em síntese, que é aposentado, sendo que nunca solicitou nenhum tipo de serviço da ré. Mencionou que, em novembro de 2014, foi realizada contratação de um serviço de seguro de vida/pecúlio por morte sem o seu consentimento e aprovação. Mencionou que começaram os descontos em sua conta. Referiu que só se deu por conta de tais descontos quando encerrou sua conta na CEF, ocasião em que passou a receber, em sua residência, boletos bancários e cobranças indevidas. Disse que, induzido em erro, realizou o pagamento dos meses de setembro e outubro de 2016, por conta de ameaças de ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sustentou a ocorrência de dano moral. Pretendeu, em sede de tutela antecipada, o imediato cancelamento dos descontos ou cobrança indevida. Postulou a declaração de inexistência do débito e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e repetição em dobro dos descontos indevidos.

Deferidas a AJG e a tutela antecipada.

Citado, o réu apresentou contestação (fls. 42/69), arguindo, como preliminar de mérito, a ocorrência da prescrição. Sustentou que houve contratação regular de plano de pecúlio do autor com o réu. Salientou que o autor não mais se encontra registrado no quadro de associados do GBOEX, já que foi excluído pela inadimplência. Defendeu que o demandante assinou a proposta de contrato de pecúlio por livre e espontânea vontade. Sustentou a inexistência de vício do consentimento. Falou sobre os planos de pecúlio e do regime de repartição simples. Argumentou a inexistência de erro a justificar a devolução das parcelas. Argumentou o descabimento de condenação por danos morais. Pretendeu a improcedência dos pedidos. Pretendeu a improcedência dos pedidos.

Houve réplica.

Noticiado o óbito do autor e determinada a retificação do polo ativo.

Realizada prova pericial.”

Sobreveio sentença de procedência (Evento 3, PROCJUDIC5, págs. 12/16):

“Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por SUCESSÃO DE ELI BENJAMIN JOSÉ BERNARDO em desfavor de GBOEX – Grêmio Beneficente, aos efeitos de declarar a inexistência dos débitos lançados em desfavor da parte autora, relativos aos montantes questionados na presente demanda; condenar cada demandado ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida, monetariamente, pelo IGP-M, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar desta data; condenar o requerido a restituir, em dobro, à parte autora, os valores indevidamente descontados de sua conta-corrente, bem como aqueles boletos pagos em setembro/2016 e outubro de 2016, referentes ao contrato aqui questionado, corrigidos monetariamente pelo IGP-M, desde os respectivos descontos e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil, c/c o art. 161, § 1º, do CTN), a contar da citação, nos termos do art. 240, “caput”, do Código de Processo Civil.”

Apelou o demandado. Arguiu, preliminarmente, a ocorrência de erro material na sentença. No mérito, sustentou o descabimento da repetição do indébito de forma dobrada, pois agiu de boa-fé. Impugnou o pleito indenizatório concedido. Pediu provimento (Evento 3, PROCJUDIC5, págs, 28/ 39).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Foi o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade da apelação cuja análise compete exclusivamente ao juízo ad quem (art. 1.010, §3º do NCPC), passo a examinar as razões recursais.

De pronto, destaco que, com razão o apelante, o dispositivo da sentença possui erro material ao condenar que “cada demandado” pague a monta descrita, tendo em vista que existe apenas um réu.

Existindo apenas uma parte requerida, deve constar no dispositivo “condenar o demandado ao pagamento”.

Insurgiu-se o demandado apenas quanto à condenação em dobro da repetição do indébito e quanto a caracterização de danos morais indenizáveis, de forma que descabe a reanálise da questão de fundo.

Com efeito, evidenciada a falha na prestação do serviço, presente está a obrigação de indenizar. O dano moral, no caso, decorre das próprias circunstâncias fáticas, eis que a autora foi privada de quantia utilizada para sua subsistência, estando configurado o dano in re ipsa.

A respeito, cito precedentes da Câmara:

APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO RÉU QUE NÃO PERMITEM VERIFICAR A ORIGEM E REGULARIDADE DO CONTRATO IMPUGNADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. 1. DIANTE DA NEGATIVA DA PARTE AUTORA QUANTO À RELAÇÃO CONTRATUAL JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA, CABIA A ESTA COMPROVAR A EFETIVA CONTRATAÇÃO, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A CONTENTO, DESATENDENDO AO DISPOSTO NO ART. 373, II, DO CPC. IMPERATIVAS, ASSIM, A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E A DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. 2. NÃO COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, E TENDO OCORRIDO DESCONTOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, VERBA ALIMENTAR DA QUAL A PARTE AUTORA DEPENDE PARA A SUA SOBREVIVÊNCIA, CARACTERIZADO ESTÁ O DANO MORAL. 3. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO NO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM (R$ 5.000,00), CUJO MONTANTE SE REVELA SUFICIENTE PARA REPRIMIR A INADEQUAÇÃO DA CONDUTA E COMPENSAR A VÍTIMA, SEM ACARRETAR O ENRIQUECIMENTO INJUSTIFICADO DESTA. OBSERVADOS, TAMBÉM, OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTE COLEGIADO EM DEMANDAS SÍMILES. 4. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Apelação Cível, Nº 50066347820208212001, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 08-02-2022)

APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. REPETIÇÃO DE DOBRO DO INDÉBITO. NA HIPÓTESE DOS AUTOS, ANTE A ALEGAÇÃO DA PARTE AUTORA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS DO BANCO DEMANDADO, CUMPRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A PROVA DE QUE EFETIVAMENTE AJUSTOU NEGÓCIO COM O CONSUMIDOR, DO QUE NÃO SE DESINCUMBIU SATISFATORIAMENTE.AQUELE QUE TEM DESCONTADO INDEVIDAMENTE DE SEU BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA VALORES REFERENTES A EMPRÉSTIMO BANCÁRIO QUE NÃO CONTRATOU SOFRE DANOS MORAIS IN RE IPSA.INDENIZAÇÃO MANTIDA EM R$ 6.000,00, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO DA NATUREZA JURÍDICA DA INDENIZAÇÃO, CONFORME OS PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA.DIANTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DE VALORES IRREGULARMENTE COBRADOS E DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE DO DEMANDANTE, E NÃO SENDO O CASO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL, FAZ JUS À REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC). RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 50001043920218210153, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 31-01-2022)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. FRAUDE. DANO MORAL. QUANTUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. Sendo o Juiz o destinatário das provas, cabe a ele aferir e aquilatar sobre a necessidade ou não de sua produção, a teor do que estabelece o art. 370 do Código de Processo Civil. Cerceamento de defesa não reconhecido. A situação narrada nos autos, na qual foram cobrados valores por empréstimos não contratados pela parte autora, caracteriza dano moral e gera o dever de indenizar. O valor do dano moral deve ser estabelecido de maneira a compensar a lesão causada em direito da personalidade e com atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Quantum indenizatório mantido. Diante da demonstração de fraude na contratação, cabível a restituição de todas as parcelas descontadas de forma indevida da parte autora, de forma simples, pois a repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Apelo não provido.(Apelação Cível, Nº 70083467183, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 05-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANO MORAL OCORRENTE, IN RE IPSA.

- Caso em que a instituição financeira requerida não evidenciou ter o consumidor realizado a contratação de empréstimo bancário que culminou com o abatimento de valores em benefício previdenciário da parte. Descumprimento ao disposto no art....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT