Acórdão nº 50058803020188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50058803020188210022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001979016
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005880-30.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: MANUEL JOSE VIEIRA (RÉU)

APELANTE: ROSANGELA MATTARREDONA VIEIRA (RÉU)

APELADO: CARLOS ALBERTO PRESTES IRIBARREM (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MANUEL JOSE VIEIRA e ROSANGELA MATTARREDONA VIEIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança contra eles movida por CARLOS ALBERTO PRESTES IRIBARREM, cujo dispositivo tem o seguinte teor (p. 118/122 do processo eletrônico):

Posto isso, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para CONDENAR a parte ré, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação referentes aos meses de março a julho de 2017, outubro de 2017 a dezembro de 2017 e maio de 2018 a julho de 2018, mais as parcelas vencidas durante o trâmite da ação até a data de imissão da posse, em 08.10.2018, corrigidos monetariamente pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do vencimento de cada aluguel até o efetivo pagamento. Sobre o montante apurado, incidirá multa moratória de 10%.

Ante ao princípio da causalidade relativamente ao pedido de despejo e em razão da sucumbência quando ao pedido condenatório, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em prol do procurador da parte autora, os quais fixo em 12% do montante da condenação, conforme § 2º do art. 85 do CPC/2015, considerando o tempo de tramitação e a baixa complexidade da demanda. Suspensa a exigibilidade das verbas, contudo, em razão da gratuidade judiciária ora deferida à parte ré.

Em suas razões (p. 127/138), postulam a reforma da sentença, a fim de serem julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, subsidiariamente, deferindo-se a proposta de pagamento do débito, determinando a aplicação de índice de atualização monetária mais condizente com a realidade inflacionária nacional (IPCA-E ou INPC) e diminuindo o valor que incidirá de multa moratória para 2% sobre o montante.

Apresentadas as contrarrazões (p. 140/142).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal.

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há falar em improcedência da ação de cobrança, quando os apelantes não comprovam o pagamento das obrigações assumidas no contrato de locação. Pelo contrário, admitem a inadimplência, tanto que propõem o parcelamento (p. 136).

Índice de correção

No tocante ao índice de correção dos locativos, o contrato prevê o IGP-M (cláusula quinta, p. 09), não sendo caso para aplicação do IPCA ou INPC como pretendido, ante as particularidades do caso.

Tenho admitido a alteração pretendida quando evidenciada a excessiva onerosidade do contrato, considerando o acúmulo extraordinário do IGP-M verificado a partir de junho/20.

Para ilustrar, esses foram os índices aplicados do IGP-M desde agosto/18 a outubro/21:

Ocorre que, no caso, a ação de cobrança foi proposta em 29.08.18 (p. 3), quando o índice contratado estava em patamar razoável.

Ademais, os apelantes não demonstraram que a aplicação do IGP-M, no caso em julgamento, seria muito mais excessiva se aplicado outro índice - nas datas de vencimento das obrigações, para justificar a alteração contratual, já que a onerosidade não se presume, tanto que a tabela apresentada - que vem sendo reproduzida pela Defensoria Pública em ações desta natureza, parte de data inicial (01/2019) estranha à lide (inadimplência desde 2017).

Aliás, a correção monetária só incide em virtude do atraso no pagamento da obrigação, não podendo os apelantes ser beneficiados com a alteração pretendia porque a inadimplência é anterior à excessividade decorrente da Pandemia Covid19.

Multa moratória

Relativamente à multa moratória, descabida a redução pretendida.

O contrato de locação, por estar baseado nos princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual, não está sujeito à revisão pretendida no tocante à multa moratória, expressamente pactuada em 10% para o caso de inadimplência dos aluguéis e encargos (cláusula quarta, parágrafo primeiro, p. 9).

Nesse sentido é o entendimento deste Colegiado, em sintonia com os precedentes do STJ sobre o tema:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DO RECURSO ESPECIAL NAS RAZÕES RECURSAIS DO AGRAVO REGIMENTAL. 1. A Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) é aplicável somente aos contratos de mútuo, não podendo incidir sobre o contrato de locação para redução da multa moratória livremente convencionada entre o locador e o locatário. Precedentes. [...] (AgRg no AREsp 361.005/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2013, DJe 17/09/2013).

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.CONTRATO DE LOCAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. AÇÃO DE COBRANÇA....

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