Acórdão nº 50058961620208210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50058961620208210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003310628
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005896-16.2020.8.21.0021/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005896-16.2020.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR: Desembargador SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por LUCIANE P. N. contra o acórdão que, à unanimidade, negou provimento aos recursos de apelação interpostos contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes as ações 50034434820208210021 e 50058961620208210021, propostas por ela e por ALEXANDRE C., um contra o outro, para o fim de: (a) declarar dissolvida a união estável mantida pelas partes entre 1992 e novembro de 2019; (b) determinar a partilha igualitária: (b.1) dos direitos e ações sobre terreno integrante da matrícula n. 98.839 do CRI local, mediante a divisão das parcelas do financiamento para aquisição do bem pagas na constância da união estável, sendo que LUCIANE indenizará ALEXANDRE pela sua meação, já que permaneceu na posse exclusiva do bem desde a separação fática; (b.2) da acessão construída sobre o referido terreno, mediante avaliação pericial em sede de liquidação de sentença, também sendo devida a meação a ALEXANDRE, paga por LUCIANE; (b.3) do automóvel VW/Polo Classic de placas KLD1105 observada a tabela FIPE para o modelo em novembro de 2019, data da separação fática, mediante indenização de ALEXANDRE à LUCIANE de sua meação, eis que ficou com a posse exclusiva do carro; (b.4) das dívidas nas lojas Pompeia de R$ 151,44, nas lojas Havan, de R$ 564,91 e junto ao Banco Losango S.A., de R$ 153,65; (c) manter a situação fática vigente desde a separação, determinando que o cachorro Marley permaneça sob a posse de LUCIANE; e (d) condenar cada uma das partes ao pagamento da metade das custas e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, inclusive ao FADEP, fixados em 14% da meação reconhecida, suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da AJG deferida aos litigantes.

Sustenta a embargante que o acórdão apresenta omissão e contradição, pois não tendo a alegação no sentido de que o casal efetuou a venda da metade do terreno à sua irmã sido expressamente impugnada pelo embargado, impõe-se a aplicação do art. 341, caput, do CPC, mediante o reconhecimento da sua veracidade. Pede sejam acolhidos os embargos de declaração para afastar a obscuridade e sanada a omissão da decisão embargada a fim de serem atendidos aos requisitos do art. 93, IX, da CF e 489, II, do CPC, prequestionando-se o art. 341, caput, do CPC, ou ainda, podendo-se-lhes atribuir efeitos infringentes, ser reconhecido que deverá ser partilhado metade da metade do valor pago pela integralidade do terreno, uma vez que pertence ao casal somente 50% do imóvel, tendo sido os outros 50% vendidos pelo casal à sua irmã.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Estou desacolhendo os embargos de declaração opostos, pois não vislumbro qualquer vício formal no aresto.

No corpo do acórdão foram deduzidas de forma suficientemente clara as razões pelas quais foram, unanimemente, desprovidos os recursos de apelação, não pendendo qualquer dúvida sobre o conteúdo do aresto, nem existe contradição, erro ou omissão, sendo oportuno transcrever o voto lançado na íntegra:

Estou negando provimento a ambos os recursos.

Com efeito, sendo incontroversa a união estável havida entre as partes, no período compreendido entre o ano de 1992 e novembro de 2019, é forçoso convir que os bens adquiridos pelo casal, a título oneroso e na constância da vida em comum, devem ser alvo de partilha igualitária, pouco importando qual tenha sido a colaboração individualmente prestada. Basta, pois, que os bens tenham sido adquiridos a título oneroso na constância do relacionamento marital e que não tenham sido alvo de doação ou sub-rogação.

Nesse sentido, aliás, observo que tem clareza solar o disposto no art. 1.725 do Código Civil em vigor, quando estabelece que “na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens”.

Da mesma forma, devem ser partilhadas as dívidas contraída durante a relação, mas desde que cabalmente comprovadas.

No tocante ao imóvel (terreno) adquirido de forma parcelada durante a relação marital, correta a sentença ao determinar a partilha dos direitos e ações incidentes sobre o bem, mediante divisão igualitária das parcelas do negócio pagas na constância da união estável, ou seja, desde a contratação até a separação fática, em novembro de 2019.

E, no caso, como LUCIANE permaneceu na posse do bem, tendo assumido o pagamento do saldo devedor pendente, a ela tocarão com exclusividade os direitos e ações sobre o bem, assim que quitar a meação do ex-companheiro.

No entanto, não procede a pretensão de LUCIANE, no sentido de partilhar apenas 50% do imóvel (terreno), pois apesar de sua irmã ter construído uma casa no mesmo local, não restou comprovado de forma satisfatória, que esta arcou com o pagamento da metade das prestações, não se prestando para tal fim a declaração unilateral da própria autora constante no Evento 1 - Declaração 10 - autos originários.

Com relação aos débitos, deve ser mantida a partilha daqueles cuja existência foi comprovada nos autos, pois além de LUCIANE ter reconhecido em seu depoimento que por ocasião do rompimento da relação havia débitos pendentes de pagamento, não comprovou que as dívidas contraídas em nome do varão, na constância da união estável e arroladas por ele nos autos, não beneficiaram a entidade familar.

Assim, fica mantida a divisão das dívidas contraídas junto às lojas Pompeia (Evento 1, OUT9, p. 4), R$151,44 vencido em 17/01/2020; às lojas Havan, Evento. 1, OUT9 (o printscreen da área do cliente mostra parcelas abertas de novembro/2019 a março/2020, mas não o valor do débito), R$564,91 vencido em 10/11/2019; e perante o Banco Losango...

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