Acórdão nº 50059055120208210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50059055120208210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001746702
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005905-51.2020.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

APELANTE: SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS (RÉU)

APELADO: ALMERINDA DA SILVA SIMAS (AUTOR)

RELATÓRIO

ALMERINDA DA SILVA SIMAS ajuizou "ação declaratória de inexistencia e/ou nulidade de contratação c/c repetição de indébito em dobro e danos morais" em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, ambas qualificadas nos autos, dizendo que a ré, indevidamente, tem efetuado débitos mensais, de valores variáveis, em sua conta bancária.Sustentou que não há contratação que ampare os pagamentos lançados pela ré, alegando que foram vilipendiados os seus direitos de consumidora, necessitando ajuizar a presente que que seja reconhecida a ilegalidade da conduta de mandada, com repetição de indébito e indenização por danos morais in re ipsa.Requereu a procedência do pedido, para: 1) "que seja declarada a inexistência e/ou nulidade de contratação;" 2) "a condenação da requerida a efetuar a autora a repetição de indébito em dobro, de todos os valores que foram descontados indevidamente da conta corrente da Autora, os quais haverão de ser apurados em liquidação de sentença (compreendidas as parcelas vencidas e as vincendas), acrescidos de juros e correção monetária, incidentes desde a data de cada um dos descontos efetuados"; e 3) "A condenação da Requerida ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), acrescidos de juros e correção monetária." Postulou, ainda, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, inversão do ônus da prova e tramitação preferencial para idoso.

Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido deduzido por ALMERINDA DA SILVA SIMAS em face de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS, com resolução de mérito, para: 1) DECLARAR, para todos os efeitos, a nulidade do contrato de seguro "SUDAMERICA VIDA", "Carteira Sudamerica 761 - FLAVIO POA 2018" (produto SUDASEG 002 RDF e sub-produto SUDASEG 002 RDF - evento 9, doc. 17); 2) CONDENAR a demandada à restituir em dobro os valores debitados na conta corrente da autora a título de prêmio e relativos ao contrato descrito no item 1, com correção monetária pelo IGP-M, a contar de cada pagamento, com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação; e3) CONDENAR a demandada a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo IGP-M, a contar desta data, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a citação. Condenou a demandada pagará as custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 20% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.

A parte ré apelou. Em suas razões recursais defendeu, em síntese, que os descontos realizados na conta bancária da autora são lícitos e plenamente válidos tendo sido contratados com a anuência da segurada via contato telefônico, uma vez que as informações prestadas pelo atendente em contato com a autora foram claras, houve a confirmação de beneficiários e foram fornecidos dados do seguro e informação sobre os descontos. Defendeu a legalidade dos descontos efetuados de sorte que não cabe repetir o indébito, dada a regularidade da contratação. Discorreu sobre a inexistência de dano moral, bem como postulou sucessivamente sua minoração. Postulou, ao final, a total improcedência da ação.

Foram apresentadas contrarrazões.

Os autos vieram conclusos em 03/11/2021..

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de ação através da qual a parte autora busca a declaração de inexistência dos débitos objetos dos contratos de empréstimo cujas parcelas estão sendo descontadas em sua conta, ao argumento de que nunca o teria contratado, a repetição do indébito em dobro dos valores indevidamente descontados e a reparação dos danos morais experimentados, julgada procedente na origem.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação.

Inicialmente, mister ressaltar que a relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista, in verbis:

Artigo 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso telado, conforme bem analisado pelo magistrado na origem, m o áudio exibido pela ré, que deu origem aos descontos questionados pela demandante, não deixa dúvida de que a companhia se valeu da condição de idosa da requerente para, por meio de ligação telefônica, obter a contratação de seguro.

É assim porque, embora a contratação por meio telefônico seja modalidade lícita, no caso é flagrante a violação aos direitos básico de consumidor, revelando-se abusiva a prática de impor a contratação de seguro indesejado, contrariando a boa-fé objetiva, uma vez que a autora limitou-se a confirmar dados mediante a promessa de um benefício, sem que tivesse havido exposição minuciosa do contrato, verificando-se, ainbda, que sequer teve oportunidade para manifestar contrária à proposta, ou expressar pleno entendimento das condições do seguro oferecido, em face do açodado contato telefônico.

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM EXCLUSÃO DE CADASTRO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. Trata-se de ação através da qual o autor pretende a exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a condenação da empresa ré ao pagamento de indenização a título de danos morais em razão da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, julgada procedente na origem. A relação travada entre os litigantes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim sendo, é aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do Código Consumerista. A responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço. Incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes. No caso dos autos, a empresa ré deixou de acostar documento capaz de comprovar a contratação realizada pelo autor, pelo que, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recaia, qual seja, de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, “ex vi legis” do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista. Embora não exista impedimento legal para que o contrato seja realizado via telefone, sendo, inclusive, hábito de algumas empresas, como prestadora de serviço, devem adotar práticas que permitam a comprovação da solicitação do serviço pelo consumidor, o que não ocorre no caso em apreço. A parte ré, na condição de prestadora de serviço de telefonia, deve tomar os devidos cuidados para evitar eventuais contratações, bem como cobranças indevidas. Destarte, a cautela e a prudência devem ser fontes permanentes de atuação, sob pena de ser responsabilizada pelos prejuízos causados a terceiro em razão da sua atividade, haja vista a adoção pelo nosso sistema jurídico da Teoria do Risco da Atividade. O conjunto fático-probatório colacionado nos autos atestou que a negativação do nome do autor foi indevida, haja vista que o débito foi irregularmente constituído, pelo que, o dano moral resta configurado “in re ipsa”. Valorando-se as peculiaridades da hipótese concreta e os parâmetros adotados normalmente pela jurisprudência para a fixação de indenização em hipóteses símiles, o valor fixado pela Juíza singular, R$ 3.000,00 (...), deve ser majorado para R$ 5.000,00 (...), de molde a ficar acordo com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DUPLA APELAÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA RÉ DESPROVIDA(Apelação Cível, Nº 70080831845, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 23-05-2019)

Assim sendo, a responsabilidade, no caso em comento, é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.

Ainda, incide na espécie, a inversão do ônus da prova, a teor do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, uma vez alegada a inexistência de relação contratual, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação entre as partes, ipsis litteris:

Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da...

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