Acórdão nº 50059144820178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023
Data de Julgamento | 15 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50059144820178210019 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003279347
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005914-48.2017.8.21.0019/RS
TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)
APELADO: SM RESINAS BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)
RELATÓRIO
O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL oferece embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a existência de apropriação indevida de crédito fiscal, reduzida a multa aplicada pelo Fisco, nos embargos do devedor, opostos por SM RESINAS BRASIL LTDA. à execução fiscal movida pelo primeiro.
Em resumo alega que a multa já foi reduzida e por isso, não há proveito econômico para lastrear a condenação do Estado na honorária arbitrada.
Requer, no ponto, a modificação do julgado.
É o relatório.
VOTO
O recurso não colhe.
Conforme o voto condutor, nada obstante, quanto à multa imposta no auto de lançamento, o art. 150, IV, da Carta da República, veda a utilização de tributo com efeito confiscatório. Ou seja, a atividade fiscal do Estado não pode ser onerosa a ponto de afetar a propriedade do contribuinte, confiscando-a a título de tributação.
Tal limitação ao poder de tributar estende-se também às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo. Neste sentido, o RE 91.707, rel. Min. Moreira Alves, cujo acórdão foi assim ementado:
"ICM. Redução de multa de feição confiscatória. Tem o STF admitido a redução da multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória."
Recentemente, o mesmo sodalício, em sede da ação direta de constitucionalidade, reafirmou esse entendimento, reconhecendo a violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República de norma que previa valores mínimos para multa pelo não recolhimento de tributo e sonegação no Estado do Rio de Janeiro:
A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.” (Adin 551-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão).
Embora haja dificuldade para se fixar o que se entende como multa abusiva, tenho que o critério de razoabilidade é determinado pelo art. 412 do atual Código Civil, repetindo critério do art. 920, do antigo estatuto.
Assim, tenho que a multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal. Aliás, esse entendimento vem sendo sufragado pelo STF em repetidas decisões: “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido” (RE 748.257 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Dje de 19.08.2013”; “...tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário” (AI 830.300 AgR-segundo/SC, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 22.02.2012).
Isto posto, voto por dar parcial provimento ao apelo do Estado para reconhecer a higidez formal do auto de lançamento que fundamenta a CDA, excluindo apenas da multa imposta, o que sobejar de 100% do valor do tributo devido. Tendo em vista a sucumbência recíproca e em maior extensão da embargante, condeno este ao pagamento das custas processuais à razão de 80% do valor devido e honorários advocatícios que arbitro em oito (8) por cento do valor que permanece em execução, considerando a importância e natureza da causa que não exigiu acompanhamento de provas, tendo o profissional despendido tempo médio para a execução do serviço, baseado na legislação aplicável à espécie, com fundamento no art. 85, §2º, combinado com o parágrafo 3º, inciso II, do CPC. O Estado do Rio Grande do Sul pagará o restante das custas, assim entendido, aquelas despendidas pela embargante (art. 82, §2º, do CPC), mais honorários advocatícios arbitrados à razão de dez por cento do valor excluído da execução, levando em...
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