Acórdão nº 50059144820178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50059144820178210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003279347
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005914-48.2017.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

APELADO: SM RESINAS BRASIL LTDA. (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL oferece embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a existência de apropriação indevida de crédito fiscal, reduzida a multa aplicada pelo Fisco, nos embargos do devedor, opostos por SM RESINAS BRASIL LTDA. à execução fiscal movida pelo primeiro.

Em resumo alega que a multa já foi reduzida e por isso, não há proveito econômico para lastrear a condenação do Estado na honorária arbitrada.

Requer, no ponto, a modificação do julgado.

É o relatório.

VOTO

O recurso não colhe.

Conforme o voto condutor, nada obstante, quanto à multa imposta no auto de lançamento, o art. 150, IV, da Carta da República, veda a utilização de tributo com efeito confiscatório. Ou seja, a atividade fiscal do Estado não pode ser onerosa a ponto de afetar a propriedade do contribuinte, confiscando-a a título de tributação.

Tal limitação ao poder de tributar estende-se também às multas decorrentes de obrigações tributárias, ainda que não tenham elas natureza de tributo. Neste sentido, o RE 91.707, rel. Min. Moreira Alves, cujo acórdão foi assim ementado:

"ICM. Redução de multa de feição confiscatória. Tem o STF admitido a redução da multa moratória imposta com base em lei, quando assume ela, pelo seu montante desproporcionado, feição confiscatória."

Recentemente, o mesmo sodalício, em sede da ação direta de constitucionalidade, reafirmou esse entendimento, reconhecendo a violação ao inciso IV do art. 150 da Carta da República de norma que previa valores mínimos para multa pelo não recolhimento de tributo e sonegação no Estado do Rio de Janeiro:

A desproporção entre o desrespeito à norma tributária e sua conseqüência jurídica, a multa, evidencia o caráter confiscatório desta, atentando contra o patrimônio do contribuinte, em contrariedade ao mencionado dispositivo do texto constitucional federal.” (Adin 551-RJ, rel. Min. Ilmar Galvão).

Embora haja dificuldade para se fixar o que se entende como multa abusiva, tenho que o critério de razoabilidade é determinado pelo art. 412 do atual Código Civil, repetindo critério do art. 920, do antigo estatuto.

Assim, tenho que a multa não pode ser superior ao valor da obrigação principal. Aliás, esse entendimento vem sendo sufragado pelo STF em repetidas decisões: “Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido” (RE 748.257 AgR/SE, rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, Dje de 19.08.2013”; “...tem natureza confiscatória a multa fiscal superior a duas vezes o valor do débito tributário” (AI 830.300 AgR-segundo/SC, rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe de 22.02.2012).

Isto posto, voto por dar parcial provimento ao apelo do Estado para reconhecer a higidez formal do auto de lançamento que fundamenta a CDA, excluindo apenas da multa imposta, o que sobejar de 100% do valor do tributo devido. Tendo em vista a sucumbência recíproca e em maior extensão da embargante, condeno este ao pagamento das custas processuais à razão de 80% do valor devido e honorários advocatícios que arbitro em oito (8) por cento do valor que permanece em execução, considerando a importância e natureza da causa que não exigiu acompanhamento de provas, tendo o profissional despendido tempo médio para a execução do serviço, baseado na legislação aplicável à espécie, com fundamento no art. 85, §2º, combinado com o parágrafo 3º, inciso II, do CPC. O Estado do Rio Grande do Sul pagará o restante das custas, assim entendido, aquelas despendidas pela embargante (art. 82, §2º, do CPC), mais honorários advocatícios arbitrados à razão de dez por cento do valor excluído da execução, levando em...

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