Acórdão nº 50059191720208210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 13-07-2022

Data de Julgamento13 Julho 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50059191720208210035
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002228534
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005919-17.2020.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador DILSO DOMINGOS PEREIRA

APELANTE: ROBERTO MACIEL TRANSPORTES E SERRALHERIA (AUTOR)

APELADO: COMERCIAL LE MANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por ROBERTO MACIEL TRANSPORTES E SERRALHERIA da sentença prolatada nos autos da ação tombada sob o nº 50059191720208210035, que move em face de COMERCIAL LE MANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, cujo dispositivo segue transcrito:

Ante o exposto, JULGO EXTINTO, com resolução de mérito, o pedido de indenização por danos morais formulado a propósito do protesto de nº 210174, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. De outro lado, JULGO PROCEDENTES os demais pedidos formulados por ROBERTO MACIEL TRANSPORTES E SERRALHERIA em face de COMERCIAL LE MANS TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA, para reconhecer a inexistência do débito no valor de R$ 1.895,40, condenando-se a ré ao cancelamento do protesto de nº 210174. Ante a sucumbência recíproca, oriunda da prescrição da pretensão indenizatória, arcará a parte autora com o pagamento de metade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte ré, verba que fixo em R$ 1.000,00, observado o montante indenizatório pretendido e o disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. De outro lado, arcará a parte ré com o pagamento do restante das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do procurador que representa a parte autora, verba que fixo em R$ 600,00, observado o baixo proveito econômico obtido (R$ 1.895,40) e as balizas do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus sucumbencial quanto ao autor, no entanto, vez que litiga sob o abrigo da gratuidade de justiça (eventos 08 e 49).

Em suas razões (Evento 66), o recorrente afirma que o protesto objeto da lide deverida ter sido baixado quando do trânsito em julgado da ação tombada sob o nº 035/1.16.0000221-0 em 18/01/2016. Afirma que somente tomou conhecimento do protesto em fevereiro de 2019, não havendo falar em ocorrência de prescrição. Assim, pugna pela reforma da sentença, com o afastamento da prescrição e o consequente reconhecimento da ocorrência de dano moral.

Intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões.

Os autos foram remetidos a este Tribunal e vieram-me conclusos.

É o relatório.

VOTO

Pretende o recorrente seja afastado o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória. Nessa toada, incontroversa a aplicabilidade do art. 206, §3º, V à pretensão, cingindo-se o recurso ao dies a quo de sua contagem.

Compulsando-se os autos, verifica-se que a certidão de protesto juntada pela demandada informa que o ora apelante tomou conhecimento do protesto na data de 04/03/2016 (Evento 32, outros 8), o que confirma de forma cabal a ocorrência da prescrição, uma vez que a ação fora ajuizada apenas em 14/12/2020, e afasta a alegação de que só tomara conhecimento da restrição em 2019.

Ainda, a existência da lide nº 035/1.16.0000221-0 em nada socorre ao demandante, uma vez que aquela versava sobre protesto realizado por este contra a ora...

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