Acórdão nº 50059316720208210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-05-2023

Data de Julgamento31 Maio 2023
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50059316720208210023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003805106
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005931-67.2020.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ANDRE PEREIRA GAILHARD

APELANTE: GILBERTO DE PAULA DOS SANTOS (AUTOR)

APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Gilberto de Paula dos Santos contra a sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada contra Oi S.A., em recuperação judicial, julgou a demanda nos seguintes termos:

Ante o exposto, com base no artigo 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido do autor, apenas para declarar a inexistência do débito com a demandada, no valor de R$ 305,96.

Sucumbentes reciprocamente, condeno ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, por metade, bem como de honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, fixados em R$ 800,00 (art. 85, §2º e 8º, do CPC). Resta suspensa a exigibilidade de tais verbas em relação ao autor, considerando que concedida AJG.

Sustenta a petição recursal que o autor foi vítima de fraude, pois não contratou junto à operadora de telefonia, ora apelada. Destaca que, na circunstância dos autos, o dano moral sofrido pela parte autora é in re ipsa, ou seja, independe da prova da inscrição desabonatória. Discorre sobre as diversas cobranças realizadas pela demandada, bem como a ilicitude do registro de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome. Aduz que a requerida se negou a rescindir o contrato e cessar as cobranças na via administrativa. Pretende a condenação da ré à indenização pelos danos morais suportados face o abalo de crédito.

Requer o provimento da apelação (Evento 25 dos autos de origem).

Intimada, a requerida apresentou as contrarrazões (Evento 31 dos autos de origem).

Subiram os autos a este Tribunal.

Distribuídos, foi determinado o sobrestamento do feito (Evento 4).

Posteriormente, vieram conclusos.

Cumpriram-se as formalidades previstas nos arts. 929 a 935, do CPC.

É o relatório.

VOTO

O apelo é tempestivo. A parte autora, ora apelante, está dispensada do preparo, por ser beneficiária da justiça gratuita.

Em primeiro lugar, adianto que retirei o sobrestamento do feito, onde aguardava o trânsito em julgado do IRDR nº 22, desta Corte, por força da decisão ulterior do respectivo incidente, proferida nos aclaratórios de nº 70085712750, que possibilitaram o julgamento dos processos que envolvem a matéria relativa à inclusão do nome do consumidor no sistema SERASA Limpa Nome.

Para melhor entendimento dos fatos, transcrevo parte do relatório da sentença:

Vistos, etc.

Gilberto de Paula dos Santos ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais em face de Oi S/A - em recuperação judicial, ambos qualificados, narrando, em síntese, que não possui nenhuma relação com a demandada, tendo sido surpreendido quando começou a receber ligações de cobrança de dívida referente à faturas em aberto com a requerida. Referiu que diligenciou junto a ré, obtendo informações acerca da contratação de nº 46469461, referente ao serviço Oi total fixo + Banda larga 1, cuja contratação foi realizada em seu nome e com seus dados, todavia, o endereço indicado não corresponde ao seu. Referiu que registrou ocorrência policial acerca do ocorrido, todavia, as cobranças permaneceram, passando a receber mensagens de texto e e-mails, sofrendo ainda variações em seu score junto ao Serasa. Discorreu acerca do direito aplicável ao caso, requerendo a inversão do ônus da prova. Ao final, postulou seja a ré condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.450,00. Pleiteou a concessão de AJG.

Foi concedida AJG (evento 4).

Citada, a parte demandada apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito conforme decisões dos recursos especiais nº 1.525.174/RS e 1.525.134/RS. No mérito, sustentou que a contratação dos serviços se deu via call center, ocasião em que é necessário que o cliente informe os dados pessoais, sendo que todas as informações e documentos são analisados antes de formalizar a contratação a fim de evitar a ocorrência de fraude. Referiu que no sistema consta contratação em nome do autor referente a linha 5132323119, que esteve vinculada ao plano Oi Total Fixo + Banda Larga 1 (5311000679900), possuindo registro no sistema de solicitações de serviços/reparos e faturas pagas. Da mesma forma, consta ainda a linha móvel de nº 53110067990, ativada em 14.06.2019 e retirada em 08.01.2020 por falta de pagamento, enquanto a linha fixa nº 5132323119 consta como ativada em 17.06.2019 e retirada em 09.01.2020, também por falta de pagamento. Discorreu acerca da regularidade da contratação e inexistência de ato passível de ensejar o dever de indenizar. Ao final, requereu seja julgado improcedente o pedido inicial (evento 8).

Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a ausência de contratação que ensejou a inclusão do nome da parte autora na plataforma Serasa Limpa Nome e declarou a inexistência do débito controvertido, sem haver insurgência recursal pela parte demandada. Logo, operou-se o trânsito em julgado em relação a tais questões.

Assim, o objeto do presente recurso diz respeito apenas à fixação da indenização por danos morais, pleito não acolhido na sentença.

Pois bem. Feitos tais esclarecimentos, adianto que estou mantendo a ilustrada sentença, em seus exatos termos.

Acontece que os documentos do evento 1, OUT13 não demonstram que a parte autora, ora apelante, teve o seu nome inscrito nos órgãos de restrição de crédito pela parte requerida. Em verdade, a respectiva documentação é capaz de demonstrar a existência de débito no SERASA Limpa Nome, no campo "contas atrasadas"

Portanto, conclui-se que que o débito em questão não está atrelado ao campo "dívidas negativadas", mas tão-somente em propostas de acordo de "contas atrasadas", ou seja, a parte autora não teve o seu nome efetivamente inscrito nos cadastros negativos.

Inclusive, no próprio site da SERASA Limpa Nome1, consta tal esclarecimento, in verbis:

No Serasa Limpa Nome você também pode negociar dívidas em atraso que não estão e/ou serão registradas no cadastro de inadimplentes da Serasa Experian. Ao ingressar no Serasa Limpa Nome não significa, necessariamente, que a sua esteja ou será negativada. Você pode consultar a situação da sua dívida em nossa plataforma e tirar dúvidas diretamente com a empresa credora. Dívidas vencidas há mais de 5 anos não são incluídas no Cadastro de Inadimplentes.

Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. REGISTRO DE DÉBITO NA PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA LIMPA NOME” QUE NÃO ACARRETA NEGATIVAÇÃO DE CRÉDITO. LEGALIDADE DA REFERIDA PLATAFORMA JÁ PROCLAMADA POR ESTA CORTE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE ABALO MORAL. ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. PRESCRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA A QUITAÇÃO DO DÉBITO, AINDA QUE O CREDOR FIQUE IMPOSSIBILITADO DE EXIGIR JUDICIALMENTE SEU ADIMPLEMENTO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA. APELO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001516-02.2020.8.21.0036, 6ª Câmara Cível, Desembargadora DENISE OLIVEIRA CEZAR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/11/2020);

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