Acórdão nº 50059413420188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 31-05-2022

Data de Julgamento31 Maio 2022
ÓrgãoOitava Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50059413420188210039
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001760256
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5005941-34.2018.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATORA: Desembargadora FABIANNE BRETON BAISCH

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

Adoto, de início, o relatório constante na sentença (autos originários - Evento 41), publicada em 31.10.2021, que passo a transcrever:

"(...)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial nº 1693/2018/100477/A, autuado em juízo sob o nº 039/2.18.0013551-9, oriundo da Delegacia de Polícia Especializada no Atendimento à Mulher de Viamão, denunciou ANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, brasileiro, solteiro, branco, nascido em 06 de agosto de 1980, portador do RG nº 1065147397 e do CPF nº 986.994.820-00, natural de Santo Ângelo/RS, filho de Neri Pereira de Azevedo e Eva Terezinha Geller de Azevedo, residente e domiciliado na Rua Padre Cacique, 160, Vila Augusta, em Viamão/RS, por incurso nas sanções do artigo 155, caput, c/c o artigo 61, alínea "e", e artigo 147, c/c artigo 61, alínea "e", na forma do artigo 69, todos do Código Penal, pela prática dos seguintes

FATO 01

"No dia 09 de agosto de 2018, em Rua Padre Cacique, 160, Vila Augusta, em Viamão/RS, o denunciado ANDRE PEREIRA DE AZEVEDO, reiteradamente, subtraiu, para si, uma vassoura, uma pá, um liquidificador, uma batedeira, seis cobertas, louças, panelas e uma térmica, objetos descritos no Auto de Avaliação Indireta de fl. 28, no valor de R$ 2.234,00 (dois mil, duzentos e trinta e quatro reais), de propriedade de Eva Terezinha.

"Conforme relato da vítima Eva Terezinha, o denunciado é usuário de drogas e furta diversos objetos da residência a fim de sustentar seu vício.

FATO 02

"Em data ainda não especificada nos autos, mas até o dia 09 de agosto de 2018, em Rua Padre Cacique, 160, Vila Augusta, em Viamão/RS, o denunciado ANDRE PEREIRA DE AZEVEDO ameaçou, por palavras, de causar mal injusto e grave a vítima Ângela Aparecida de Azevedo.

"Na ocasião, o denunciado disse que iria matar a vítima se esta ajudasse sua mãe a procurar a polícia em razão dos furtos que praticava".

Indeferidas as medidas protetivas pleiteadas (processo nº 50059421920188210039, evento2, traslado2, fl. 52).

Recebida a denúncia em 08/05/2019 (evento2, traslado3, fls. 05/06).

Citado (fl. 14), o réu apresentou resposta à acusação através da Defensoria Pública (fl. 15).

Mantido o recebimento da denúncia (fl. 17/18).

Durante a instrução, foram ouvidas as duas vítimas. Na ocasião, foi decretada a revelia do acusado e encerrada a instrução (fls. 47/48 e evento30).

Atualizados os antecedentes do denunciado (evento31).

Substituídos os debates orais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação do réu por incurso nos artigos 155, caput c/c artigo 61, alínea ‘’e’’ e artigo 147, combinado com o artigo 61, II, alínea “e”, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (evento35).

A Defesa, por sua vez, suscitou, preliminarmente, a nulidade do auto de avaliação. No mérito, pleiteou a absolvição do crime de furto, por insuficiência probatória. Discorreu sobre atipicidade pela insignificância penal. Em relação ao crime de ameaça, pediu a absolvição por insuficiência probatória. Ao final, pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita e isenção do pagamento da pena pecuniária, prequestionando matéria de direito veiculado (evento39).

(...)"

No ato sentencial, o magistrado singular JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DENÚNCIA para CONDENAR ANDRÉ PEREIRA DE AZEVEDO como incurso nas sanções dos art. 155, caput, c/c art. 61, II, "e" do CP, às penas de 1 ANO E 6 MESES DE RECLUSÃO (pena-base de 1 ano, aumentada em 6 meses pela agravante), no regime inicial ABERTO e multa de 15 DIAS-MULTA, à razão unitária mínima (absolvido pelo delito de ameaça, o que não constou do dispositivo). Substituída a corporal por 1 restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade e multa de 15 dias-multa, à razão unitária mínima. Concedido ao réu o direito de apelar em liberdade. Custas pelo réu, suspensa a exigibilidade, deferida a gratuidade judiciária, já que assistido pela Defensoria Pública.

Inconformada, a defesa apelou do decisum (autos originários - Evento 49), desejo idêntico ao manifestado pelo acusado, quando pessoalmente intimado (autos originários - Evento 54).

Nas razões recursais, a defesa, preliminarmente, invocou a nulidade do processo, em face da nulidade do auto de avaliação, por violação ao art. 159 do CPP. No mérito, sustentando a tese de insuficiência probatória e a atipicidade da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, pugnou pela absolvição do réu. Subsidiariamente, a isenção do pagamento da multa (autos originários - Evento 59).

Contra-arrrazoado o apelo (autos originários - Evento 62), subiram os autos a esta Corte.

Aqui, o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Luiz Henrique Barbosa Lima Faria Corrêa, manifestou-se pelo improvimento do apelo (Evento 8).

Vieram conclusos.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado no TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 207, II do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR. AUTO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. NULIDADE INOCORRENTE.

Apega-se a defesa, preliminarmente, à nulidade do auto de avaliação (autos originários - Evento 2 - TRANSLADO2 fls. 51/53), porque elaborado por peritos não oficiais, sem habilitação específica e sem comprovação documental de curso superior, não apresentados os diplomas respectivos, impugnando, também, o seu conteúdo.

De logo, anoto que o art. 159, § 1° do CPP possibilita a nomeação de peritos não oficiais ao desempenho do munus atribuído, na ausência de perito oficial, preferentemente entre pessoas que tiverem habilitação técnica relacionada à natureza do exame, não vedando, entretanto, a nomeação de outras, que não possuam capacitação técnica específica, mas que tenham idoneidade e experiência suficientes para tal, a critério da autoridade policial ou judicial, se for o caso.

É dos Tribunais:

“O art. 159, § 1º, do CPP determina que a nomeação do perito recairá, preferencialmente, em pessoas legalmente habilitadas. Assim, nada impede que, na ausência de tais profissionais, a nomeação recaia sobre pessoas sem preparo técnico específico” (TACRSP – RT 760/647-8)

In casu, as pessoas destacadas para realização do auto de avaliação indireta foram devidamente nomeadas e compromissadas pela autoridade competente (autos originários - Evento 2 - TRANSLADO2 fl. 49), constando que possuem formação superior em Educação Física e Direito, a assertiva da autoridade policial gozando de fé pública, prescindível, portanto, a apresentação dos diplomas.

O conteúdo da avaliação, outrossim, tampouco a macula.

Com efeito, embora o rol de objetos avaliados inclua bens que não foram especificamente referidos pela vítima em suas declarações primevas, no exame, os avaliadores fizeram constar, expressamente, que a avaliação levou em conta informações fornecidas pela ofendida (mesmo sequencial: fl. 53), explicado, assim, o detalhamento mais minucioso da res furtivae.

Não há como deixar de observar, aqui, as peculiaridades do fato, tratando-se, nos termos da imputação denuncial, que veio a ser confirmada pela prova angariada, de furto de múltiplos utensílios que guarneciam a residência familiar, arrebatados modo sequencial, para que fossem sucessivamente trocados por drogas, por isso sendo perfeitamente compreensível que a vítima não tenha logrado delimitar, de pronto, todos os objetos da subtração.

Assim que, uma vez esclarecidos os bens subtraídos, a constatação dos respectivos valores era facilmente verificável, não necessitando de habilitação especial dos avaliadores, nem exigindo conhecimento técnico especializado, bastando mera pesquisa de mercado;

Não concordasse a defesa com o valor encontrado pelos peritos, cabia-lhe demonstrá-lo concretamente, o que não fez. E esse ônus decorre do fato de que, tendo sido produzido por peritos devidamente compromissados nos autos, a presunção é da idoneidade da prova, cabendo à defesa, então, desconstituí-la.

De forma que o auto está formalmente perfeito, inexistindo qualquer indicativo de que os experts indicados tivessem algum interesse em prejudicar o réu.

Diante desse cenário, conclui-se, nenhuma nulidade há de ser reconhecida, muito menos que contamine o processo, que se mostra hígido, não incidindo o disposto no citado art. 564, III, "b" e art. 573, ambos do CPP.

Rejeito, portanto, a preliminar.

ÉDITO CONDENATÓRIO. MANUTENÇÃO.

Quanto à responsabilidade criminal do apelante, adoto, novamente, a sentença de lavra do ilustre Juiz de Direito, Dr. Claudio Edel Ligorio Fagundes, agora em seus fundamentos, especificamente no que tange ao exame da prova produzida, quanto à autoria e materialidade, integrando-os ao presente, como razões de decidir, com a devida vênia:

"(...)

A vítima ÂNGELA APARECIDA DE AZEVEDO narrou que o denunciado, seu irmão, é usuário de drogas e que, por tal motivo, perturba constantemente a vítima e sua genitora, pois ele rouba tudo dentro de casa. Gastaram mais de R$ 50.000,00 em internações, mas ele foge. O acusado lhe ameaça de morte e agressão física. Referiu que ele tentou agredir a vítima e seu marido e já bateu em sua mãe, que tem 72 anos de idade. Referiu que foi ameaçada diversas vezes de morte e agressão por este. Esclareceu que não podem ter nada no interior da residência, até mesmo comida, que estavam sendo guardadas em locais trancados, mas que eram arrombados pelo denunciado. Confirma que já ocorreram casos de agressão física. Não foram subtraídos objetos de sua residência. Confirmou que o acusado pratica esses fatos quando está sob o efeito de drogas. O acusado reside com sua mãe e avó,...

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