Acórdão nº 50059664420198212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 23-03-2022

Data de Julgamento23 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50059664420198212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001789724
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5005966-44.2019.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

NATHALIA V. O. Q., menor representada por sua genitora, ANDREA R. O., interpõe agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao à apelação interposta frente à sentença de parcial procedência da ação de alimentos movida em face de RAFAEL M. Q., condenando o demandado ao pagamento de alimentos à filha no percentual de 20% dos rendimentos brutos e, para as hipóteses de trabalho informal/autônomo ou desemprego, 30% do salário mínimo nacional. Preliminarmente, suscita a nulidade da decisão monocrática, por não se enquadrar nas hipóteses legais, violando o princípio da colegialidade. No mérito, reitera que a menor tem necessidades básicas e presumíveis pela idade, além de o valor pleiteado (40% do salário mínimo nacional ou 30% dos rendimentos do genitor) encontrar-se dentro dos parâmetros ordinariamente fixados pelo Tribunal de Justiça. Destaca que fixar os alimentos em valor menor acabaria por onerar excessivamente a agravante e, mesmo assim, tornaria insustentável a manutenção da alimentada. Além disso, reitera que o agravado não juntou aos autos documentos suficientes a comprovar a impossibilidade de arcar com o patamar postulado. Requer o provimento do recurso.

As ontrarrazões propugnam pelo desprovimento do agravo interno interposto, mantendo-se a decisão monocrática agravada.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, afasto a prefacial suscitada, uma vez que, tratando-se de recurso manifestamente improcedente, conforme constou da decisão ora objeto de agravo, amparada, dentre outros fundamentos, em jurisprudência sobre a matéria, cabível o julgamento singular.

Foi clara a intenção do legislador, possibilitando ao Relator a realização de julgamento singular nas hipóteses de recurso manifestamente improcedente, sendo perfeitamente cabível o enfrentamento do mérito recursal em decisão monocrática, não havendo falar em ofensa a princípios constitucionais, já que inexistente previsão legal no sentido de que somente o órgão colegiado, no caso, a Câmara, poderia julgar o recurso.

Ao contrário, os arts. 932, VIII, do CPC e 206, XXXVI, do RITJRS permitem o julgamento monocrático.

Em face disto, estava plenamente autorizado o julgamento singular, inclusive em matéria de fato.

Oportuno lembrar que o julgamento monocrático em determinado tema foi instituído para desobstruir as pautas dos Tribunais, a fim de que fosse prestada uma jurisdição mais célere.

Ademais, a jurisprudência tem entendido que há possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator quando a decisão é equivalente à que seria prestada pelo Colegiado/Câmara, inexistindo qualquer prejuízo porque há possibilidade de interposição de agravo interno da decisão do Relator, visando modificá-la no órgão fracionário.

Neste sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. DECRETAÇÃO DE REVELIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE O PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Considerando a existência de orientação jurisprudencial dominante nesta Corte sobre o tema, mostra-se possível o julgamento monocrático. (...) AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70084058916, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 20-03-2020)

APELAÇÃO CÍVEL. MUNICÍPIO DE SANTA ROSA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE O EXEQUENTE OBJETIVAR FUGIR DE FUTURA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA EPROC DE AUTOS ELETRÔNICOS. DECISÃO MANIFESTAMENTE ILEGAL. REFORMA. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. CABIMENTO DA APELAÇÃO (...) 3. JULGAMENTO MONOCRÁTICO Não é empecilho de julgamento monocrático o fato de eventualmente a hipótese não se encaixar como luva nas fôrmas do art. 932, do CPC, pois existem as hipóteses implícitas de provimento e de desprovimento, dentre elas a decisão manifestamente ilegal. 4. DISPOSITIVO Nesses termos, provejo de plano. (Apelação Cível, Nº 70083658443, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Irineu Mariani, Julgado em: 23-01-2020)

AGRAVO INTERNO. (...) 1. A decisão monocrática está autorizada pelo verbete nº 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim como pela regra do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Ademais, a apresentação do agravo interno em mesa supre qualquer defeito na decisão monocrática, nos termos da tese firmada no Tema nº 194 dos julgamentos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. (...) AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo, Nº 70080644081, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 30-05-2019)

Desta forma, no ponto, a insurgência não encontra amparo.

Quanto ao mérito, o presente agravo interno não merece acolhimento, tendo em vista a sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento singular.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

Os apelos não merecem provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema e, como ambos versam sobre o valor dos alimentos, serão analisados em conjunto.

A destinatária dos alimentos, Nathália, nasceu em 28/09/2013, estando às vésperas de completar 8 (oito) anos de idade. A pensão foi estipulada em quantia equivalente a 30% (trinta por cento) do salário-mínimo nacional para caso de desemprego ou trabalho informal e 20% (vinte por cento) do salário-mínimo nacional para desemprego ou trabalho informal.

Nos exatos termos do art. 1.566, inciso IV, do Código Civil, constituem deveres de ambos os pais o sustento, guarda, educação e manutenção dos filhos.

São presumidas as necessidades da filha menor de idade, devendo os alimentos ser fixados no equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e dos recursos da pessoa obrigada, autorizando o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades da alimentanda, nos termos do § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

De plano, não passa despercebido que o apelante não comprovou seus ganhos efetivos, ônus que lhe competia, nos termos da Conclusão nº 37 do Centro de Estudos do TJRS, conforme se verifica:

37ª - Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); impossibilidade do alimentante, como fato impeditivo do pretensão do alimentando, deve ser provado pelo réu, como objeção que é".

Assim, apesar de o tema não ser com frequência abordada na jurisprudência, o consenso doutrinário que o cerca é bastante expressivo, e se justifica pela circunstância de que dificilmente o autor de uma ação de alimentos ter acesso a informações seguras sobre os rendimentos do réu. Por isso é que a própria Lei 5.478/68, em seu artigo 2º., carregou ao autor apenas o encargo de provar a existência do vínculo originador da obrigação alimentar de demonstrar os recursos de que ele mesmo dispõe, deixando, assim, evidente, que o ônus de comprovar a possibilidade do prestador é deste próprio, como fato impeditivo da pretensão alimentar deduzida.

Neste sentido, jurisprudência do 4ª Grupo Cível desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHA MENOR DE IDADE. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. QUANTUM FIXADO ADEQUADAMENTE. EXAME DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRGS. AUSÊNCIA DE PROVA DA INSUPORTABILIDADE DA OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESEMPREGO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA DA ALIMENTANTE QUANDO DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO MESMO PATAMAR DOS DEFINITIVOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA POR DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70085230803, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 30-08-2021)

APELAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS E GUARDA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. Sabe-se que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades de quem os postula e das possibilidades de quem os provêm, nos termos do que estabelece o artigo 1.694, § 1º, do Código Civil. No que se refere às necessidades da alimentanda, estas são presumidas, uma vez que a jovem apresenta dezessete anos de idade. A adolescente, que permanece em idade escolar, possui despesas com sua formação e desenvolvimento, as quais devem ser financiadas por ambos os genitores. Cabia ao apelante comprovar a impossibilidade de arcar com o valor fixado a título de alimentos na sentença, segundo Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, ônus do qual não se desincumbiu. Assim, considerando o equilíbrio do binômio necessidade-possibilidade, fica mantida a obrigação alimentar tal qual fixada pelo juízo de origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085114114, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 25-08-2021)

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