Acórdão nº 50059889520188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50059889520188210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002280426
5ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5005988-95.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Seguro
RELATORA: Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA
APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (RÉU)
APELADO: CATIA MARIA BERGOZZA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL contra a sentença que, nos autos da ação de cobrança proposta por CATIA MARIA BERGOZZA, proferiu decisão nos seguintes termos:
Em face do exposto, julgo PROCEDENTE a ação movida por CÁTIA MARIA BERGOZZA contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, e:
a) CONDENO o requerido no pagamento de indenização pelos danos materiais causados ao autor, no valor de R$ 2.630,00, a ser atualizado pelo IGP-M a contar de 21/08/2018 e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da data do sinistro; e
b) CONDENO o réu no pagamento de indenização pelos danos morais causados à autora, no valor de R$ 5.000,00, montante que deverá ser atualizado pelo IGP-M a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros legais de 1 % ao ano a contar da citação.
Condeno o requerido ainda no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação, considerados os critérios estabelecidos pelo art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.
Em seu apelo (evento 16, APELAÇÃO1), elabora relato dos fatos e aponta preliminarmente sua ilegitimidade passiva para responder à ação proposta. Afirma que, enquanto instituição financeira, é mero estipulante, atuando como intermediador entre o segurado e a seguradora. Sustenta que, sendo a Sulamérica Seguros quem recebe os prêmios mensais e que é responsável pelo pagamento de indenizações, não pode a instituição financeira ser demandada a pagar indenização securitária. Conclui que o autor firmou contrato de seguro com a Sulamérica Seguros, e não com o Banrisul. Defende a inaplicabilidade da Teoria da Aparência. Colaciona jurisprudência. Postula a extinção do feito sem julgamento de mérito, por ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Requer o provimento do recurso.
Apresentadas contrarrazões (evento 20, CONTRAZAP1), no sentido do não conhecimento do recurso e, no mérito, da manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte, vindo conclusos para sentença.
Foram observados os dispositivos legais, considerando a adoção do sistema informatizado.
É o relatório.
VOTO
O recurso é próprio, tempestivo, e está devidamente acompanhado do comprovante de pagamento das custas (evento 16, COMP3), motivo pelo qual passo ao seu enfrentamento.
Melhor situando o objeto da controvérsia posta, adoto o relato da sentença, vertido nos seguintes termos:
CÁTIA MARIA BERGOZZA ajuizou ação de cobrança contra o BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A, sustentando que no ano de 2017 firmou contrato de seguro residencial por intermédio do réu (apólice 005188938), com vigência até 06/10/2018. O valor do prêmio (R$ 302,22) foi ajustado em 10 prestações mensais de R$ 30,22, vencendo a primeira em 13/11/2017 e as demais nos meses subsequentes, mediante débito em conta corrente. O último débito ocorreu em 14/05/2018, e no dia 28/07/2018 a residência segurada foi assolada por forte temporal, sofrendo estragos em diversas telhas. Acionou o seguro residencial, mas foi informado da negativa de cobertura em razão do inadimplemento das parcelas do prêmio. O demandado informou que o último pagamento foi registrado em 14/05/2018, mesmo estando agendado débito em conta mensal para liquidação de todas as parcelas ajustadas. Não sabe o motivo pelo qual o réu cancelou o débito automático, afirmando não ter autorizado o encerramento do contrato de seguro residencial. Além disso, não foi comunicada pelo banco ou pela seguradora sobre a pendência financeira. Cogitou a ocorrência de erro interno do banco, que provocou o inadimplemento e o consequente cancelamento do contrato de seguro. Tratou sobre a responsabilidade objetiva da instituição financeira e ressaltou os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais que teve, os primeiros no valor de R$ 2.630,00, necessário para o conserto do telhado. Ao final, pediu a procedência da demanda para condenar o réu no pagamento de indenização pelos danos materiais (R$ 2.630,00) e morais que causou, esses em valor não inferior a dez salários mínimos. Juntou documentos e requereu a AJG.
Com o indeferimento da AJG (fl. 39) a autora recolheu as custas iniciais (fl. 43).
O réu contestou referindo a não incidência do CDC. No mérito, fez digressões sobre a impossibilidade de repetição do indébito e sobre a sua boa-fé. Não praticou conduta ilícita a ensejar a reparação buscada, seja a que título for. Em caso de procedência, a indenização deve ser fixada modicamente. Pediu a improcedência da demanda e juntou documentos.
A autora manifestou-se sobre a resposta.
Atendendo determinação, o réu acostou documentos (fls. 62/72), de tudo tendo ciência a autora, que requereu o julgamento antecipado da lide.
O processo 010/1.1.18.00216666-1 foi digitalizado e passou a tramitar eletronicamente (08/06/2021), com a ciência das partes.
É o relatório. Passo a fundamentar.
Veio sentença de procedência, motivo da irresignação da parte ré.
De plano, afasto a preliminar contrarrecursal de não conhecimento do recurso por inovação recursal. Verifica-se que a insurgência da parte apelante limita-se à verificação de legitimidade processual. Tratando-se a legitimidade processual de matéria de ordem pública, motivo pelo qual pode ser conhecida até mesmo de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, a teor do que estabelece o § 3º do artigo 485 do Código de Processo Civil, afasto a preliminar contrarrecursal e conheço do recurso.
A parte requerida sustenta, resumidamente, em sua apelação, a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide.
Pois bem. Trata-se de contrato decorrente de relação de consumo, aplica-se, pois, reitera-se, a teoria da aparência, uma vez que perante o consumidor é a ré quem participou dos referidos pactos, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do CDC.
No caso, o seguro residencial foi oferecido pela instituição financeira ré, sendo que não há dúvida que o objeto da demanda é a nulidade do cancelamento do pacto que teria ocorrido por inadimplência, sendo que as parcelas eram descontadas na conta corrente da segurada, gerenciada pelo Banco, de sorte que inafastável a legitimidade da instituição financeira, diante dessas particularidades.
Nesse sentido, os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PAGAMENTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA. INDENIZAÇÃO DEVIDA DE ACORDO COM O PACTUADO. PRELIMINAR SUSCITADA REJEITADA. Da lei processual aplicável ao presente feito 1. No caso em exame a decisão recorrida foi publicada após 17/03/2016. Assim, em se tratando de norma processual, há a incidência da legislação atual, na forma do art. 1.046 do Código de Processo Civil de 2015. Da legitimidade passiva ad causam 2. A instituição financeira é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda. 3. Compulsando os autos, verifica-se que a ré divulgava a comercialização do seguro dentre os produtos e serviços que prestava, uma vez que constava nos documentos apresentados à contratante Banrisul. Assim, perante o consumidor, a demandada era responsável pela recepção do prêmio e administração deste. 4. Portanto, aplica-se ao caso em tela a teoria da aparência, a teor do que estabelece o art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da demandada. Mérito do recurso em exame 5. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil. 6. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil. 7. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização. 8. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado. 9. No caso em exame cumpre destacar que a parte segurada contratou seguro de vida em grupo junto à seguradora, cujo estipulante foi banco réu. 10. No entanto, no pacto objeto do presente litígio consta a filha...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO