Acórdão nº 50059903620228210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segundo Grupo de Câmaras Criminais, 12-05-2023

Data de Julgamento12 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualEmbargos Infringentes e de Nulidade
Número do processo50059903620228210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSegundo Grupo de Câmaras Criminais

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003746505
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2º Grupo Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Embargos Infringentes e de Nulidade Nº 5005990-36.2022.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Homicídio qualificado (art. 121, § 2º)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMBARGADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Trata-se de embargos infringentes, opostos por GIOVANI MARTINS QUEIROZ e ALEXANDRE RIBEIRO FURTADO, contra decidir proferido pelo Colegiado da Terceira Câmara Criminal desta Corte no julgamento do recurso em sentido estrito de mesmo tombamento, que, por maioria, deu provimento ao recurso ministerial, para decretar a prisão preventiva dos réus para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, vencido o Juiz de Direito, Dr. Leandro Augusto Sassi, que negava provimento ao recurso ministerial.

Nas razões, pugna pela prevalência do voto vencido, para que seja negado provimento ao recurso ministerial, mantida a decisão de primeiro grau que concedeu liberdade provisória sob condições aos réus (evento 22, EMBINFRI1).

Em parecer, o Dr. Procurador de Justiça opina pela rejeição dos embargos infringentes (evento 35, PARECER1).

Este Grupo Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, tendo sido atendido o disposto no art. 609 do Código de Processo Penal, bem como o art. 207, II, do RITJERGS.

É o relatório.

VOTO

2. É de prevalecer o voto vencedor.

Trago a questão controversa nele tratada, como feita pela eminente Desembargadora Rosane Wanner da Silva Bordasch:

Com efeito, a decisão que revogou a prisão preventiva foi motivada pelo excesso de prazo na prisão (33.1):

Vistos.

I - Reexaminando os autos, nos termos do art. 316, parágrafo único do CPP, incluído pela Lei n.º 13.964/2019, vislumbro a necessidade de revogação da prisão preventiva dos réus.

Isso porque, verifica-se que os réus estão presos desde setembro de 2017 e ainda não houve o encerramento da instrução processual, razão pela qual o excesso de prazo é inequívoco.

Ressalta-se que, conquanto os réus possuam extensa ficha criminal, com condenações transitadas em julgado e à luz da gravidade concreta do delito, praticado, em tese, em concurso de agentes e por motivação torpe, a segregação cautelar perdura há quatro anos e meio aproximadamente, lapso temporal significativo para o encerramento da instrução.

Diante do exposto, substituo a prisão preventiva dos réus, nos termos do art. 319 do CPP, pelas seguintes medidas cautelares:

a) comparecimento mensal em Juízo para informar e justificar atividades;

b) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização do Juízo;

c) recolhimento domiciliar no período noturno e dias de folga, resguardada a jornada de trabalho;

d) monitoramento eletrônico.

Oficie-se à SUSEPE, com urgência, para que disponibilize a tornozeleira eletrônica (....)

O caso em análise autoriza determinar o recolhimento dos recorridos ao sistema prisional, pois presentes os requisitos autorizadores da segregação preventiva.

Assim constou da denúncia (3.3):

PRIMEIRO FATO:

Em data incerta e em local não especificado, mas antes do dia 28 de maio de 2017, às 02h17min, os denunciados GIOVANI MARTINS QUEIROZ, ALEXANDRE RIBEIRO FURTADO e outros 06 (seis) indivíduos ainda não identificados associaram-se em quadrilha ou bando armado, para o fim de cometerem os crimes descritos nesta denúncia.

SEGUNDO FATO:

Em data incerta, mas antes do dia 28 de maio de 2017, às 02h17min, na Av. dos Jasmins Santo Antônio, em Charqueadas/RS (Penitenciária Estadual do Jacuí), o denunciado GIOVANI MARTINS QUEIROZ, com animus necandi, deu a ordem de matar ao executor ALEXANDRE RIBEIRO FURTADO, de alcunha “Alemão” e a outros seis indivíduos não identificados, a vítima CÁSSIO GONÇALVES ROMERO.

O denunciado GIOVANI MARTINS QUEIROZ, do interior do estabelecimento prisional, ordenou que matassem a vítima porque esta se relacionava com sua ex-companheira FLÁVIA GISIANE DA SILVEIRA KUBIAKI.

TERCEIRO FATO:

No dia 28 de maio de 2017, às 02h17min, na Rua Luis Gonzaga, nº 473, Bairro Universal, em Viamão, o denunciado ALEXANDRE RIBEIRO FURTADO, de alcunha “Alemão”, em comunhão de esforços e conjugação de vontades com outros seis indivíduos ainda não identificados, com intuito de cumprir a ordem do denunciado GIOVANI MARTINS QUEIROZ, com animus necandi, mediante utilização de armas de fogo (não apreendidas) mataram a vítima CASSIO GONÇALVES ROMERO, causando-lhe as lesões descritas na certidão de óbito, constando como causa da morte: “hemorragia intracraniana e hemorragia interna consecutiva a ferimentos penetrantes e transfixantes do crânio, tórax e abdome por projéteis de arma de fogo. Tipo de morte: violenta”.

Na ocasião dos fatos, obedecendo à ordem de GIOVANI MARTINS QUEIROZ, o denunciado ALEXANDRE RIBEIRO FURTADO e outros seis indivíduos ainda não identificados, ingressaram no local dos fatos, gritando “polícia” e, desferiram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima.

O crime foi cometido por motivo fútil, tendo em vista que em razão de GIOVANI não se conformar com o término do relacionamento entre ele e FLÁVIA GISIANE (companheira da vítima) e o fato de FLÁVIA estar se relacionando com a vítima.

O crime foi cometido por recurso que impossibilitou a defesa da vítima, visto que esta foi surpreendida pelo denunciado ALEXANDRE e pelos outros seis indivíduos não identificados, de inopino, desarmada e em inferioridade numérica, sem qualquer possibilidade de reação defensiva.

Assim agindo, os denunciados GIOVANI MARTINS QUEIROZ incorreu nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único e no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma dos artigos 29 e artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei 8072/90 e ALEXANDRE RIBEIRO FURTADO nas sanções previstas no artigo 288, parágrafo único e no artigo 121, parágrafo 2º, incisos II e IV, na forma do artigo 69, todos do Código Penal, com a incidência da Lei 8072/90. Pelo que o MINISTÉRIO PÚBLICO oferece a presente denúncia, requerendo que, recebida e autuada, sejam eles citados para apresentarem resposta escrita, nos termos do artigo 406 do Código de Processo Penal. Após, requer seja admitida a acusação e instaurado processo criminal contra eles, prosseguindo-se nos demais termos do processo, com a designação de audiência para interrogatório dos acusados e inquirição das testemunhas, que deverão ser notificadas na forma da lei, nos endereços e telefones adiante indicados, até final sentença de pronúncia e, após, condenação deles pelo conselho de sentença.

Da narrativa, resta evidente a periculosidade dos agentes, em especial de Giovani, que teria ordenado a execução da vítima do interior do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido, por motivação fútil e assumindo o risco de atingir outros presentes, incluindo sua própria filha, que reside no local dos fatos, conforme apurado.

Importante destacar, ainda, que os denunciados são multirreincidentes e respondem a outros processos (evento 3, PROCJUDIC2 - fls. 19-24), o que evidencia estarem fazendo do crime seu meio de vida.

Desta forma, presentes os pressupostos da custódia cautelar dos acusados, tendo em vista haver prova da materialidade do fato, indícios suficientes da autoria e que apresentam perfil voltado à prática delitiva, estando nítido que medidas alternativas são ineficazes.

Nesse sentido:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. ACUSADO QUE OSTENTA DUAS SENTENÇAS CONDENATÓRIAS PROVISÓRIAS POR ROUBOS MAJORADOS. REITERAÇÃO DELITIVA. RESTABELECIMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. 1. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença de uma das hipóteses do artigo 312 do Código de Processo Penal, podendo a prisão ser decretada para a (I) a garantia da ordem pública ou da ordem econômica; (II) por conveniência da instrução criminal; ou (III) para assegurar a aplicação da lei penal; em todas os casos, desde que existente prova do crime e indícios suficientes de autoria. Além disso, necessária a existência do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. Recorrido que possui duas sentenças condenatórias por roubos majorados. Considerado as condições pessoais do paciente e a gravidade concreta dos delitos, em tese, por ele praticados, com extrema violência, necessário o restabelecimento da prisão do réu, para garantia da ordem pública. 3. Excesso de prazo não verificado, considerando a complexidade do feito, que conta com quatro réus, nove fatos e diversas vítimas e testemunhas a serem ouvidas. Ademais, há audiência designada para 08/06/2022, o que denota que o processo vem tramitando regularmente, não havendo desídia por parte do juízo processante, tampouco ato procrastinatório imputável à acusação ou, ainda, situação que afronte o princípio da razoável duração do processo. RECURSO PROVIDO. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 50836818020218210001, Terceira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luciano Andre Losekann, Julgado em: 22-04-2022)

Logo, estando evidente que a soltura teve como única motivação o período de recolhimento cautelar dos réus e presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva deve ser restabelecida de modo a garantir a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.

Observo que situação semelhante ocorreu nos autos do Recurso em Sentido Estrito de n. 50114527120228210039, de Relatoria do Em. Desembargador Rinez da Trindade, apreciado em recente sessão de julgamento desta 3ª Câmara Criminal, cuja decisão atacada também é oriunda do Juízo da 1ª Vara Criminal...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT