Acórdão nº 50060156220198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060156220198210004
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003048432
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006015-62.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Compra e venda

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

APELANTE: CUNHA & SOUZA LTDA. (AUTOR)

APELADO: F.F.STAEVIE COMBUSTIVEIS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CUNHA & SOUZA LTDA em face da sentença que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de débitos c/c indenização por danos morais ajuizada em face de F. F. STAEVIE & STAEVIE LTDA, julgou improcedentes os pedidos iniciai e procedente a reconvenção, com relatório e dispositivo que seguem:

CUNHA, SOUZA E CIA LTDA, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de débitos c/c indenização por danos morais em face de F. F. STAEVIE & STAEVIE LTDA, partes já qualificadas. Narrou que possui uma conta junto à empresa demandada, onde efetua o abastecimento de veículos para pagamento ao final de cada mês. Disse que foi surpreendida com um registro de negativação em seu CNPJ junto ao Serasa, no valor de R$ 9.459,00, adicionado pela empresa ré em 15.12.2017. Afirmou que efetuou o pagamento dos valores da fatura com vencimento em 15.12.2017. Aduziu que tentou realizar a quitação da fatura com vencimento em 03/2018, todavia a parte requerida informou que só aceitaria o pagamento do valor integral, ou seja, R$ 10.299,30. Discorreu sobre o direito aplicável, alegando que sofreu danos morais, os quais devem ser indenizados. Asseverou, ainda, necessidade de inversão do ônus da prova. Postulou, em tutela provisória de urgência, seja autorizada a efetuar o depósito judicial do valor de R$ 839,00, bem como seja determinado que a ré efetue a retirada de seu nome dos cadastros de inadimplentes. Ao final, requereu a declaração de inexistência do débito descrito na inicial e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Pediu a concessão da AJG. Juntou documentos.

Indeferida a tutela de urgência (Evento 3 – Processo Judicial 1, p. 44/46).

Realizada a sessão de conciliação, não houve possibilidade de entendimento entre as partes (Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 4).

Citada, a parte demandada apresentou contestação (Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 5/10). Inicialmente, fez um breve relato da exordial. Referiu que os documentos juntados pela autora na peça inicial, não se referem a pagamentos realizados, mas tão somente a relatórios de títulos faturados e autorizações de abastecimento. Colacionou tabela de compras e pagamentos efetuados pela demandante. Explicou que as compras realizadas no item 9 da tabela acima, efetuadas entre 25.10.2017 e 18.11.2017, no valor de R$ 9.459,74, deveriam ser pagas até o dia 15.12.2017. Disse que o débito admitido pela autora no montante de R$ 839,56, referente a compras realizadas em 25.01.2018, também se encontra em aberto. Asseverou que o requerente não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Relatou que diante das exaustivas tentativas de cobrança dos valores inadimplentes sem obter êxito, não teve alternativa senão a inclusão do nome da autora no cadastro de inadimplentes em 15.03.2018. Refutou o pedido de indenização por danos morais. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.

Em igual oportunidade, apresentou Reconvenção no Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 9/10. Inicialmente, mencionou o artigo 343 do Código de Processo Civil. Aduziu ser credor do autor, não podendo ser declarada a inexistência do débito. Disse que o autor/reconvindo efetuou compra de mercadorias no posto de serviços do réu/reconvinte e não realizou o pagamento. Informou que a dívida perfaz o montante de R$ 10.299,30, o qual devidamente atualizado alcança o valor de R$ 14.111,02. Postulou a procedência do pedido reconvencional. Anexou documentos.

Recebida a reconvenção (Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 39/40).

Foi apresentada réplica e resposta pela autora/reconvinda (Evento 3 – Processo Judicial 2, p. 48/50 e Processo Judicial 3, p. 1).

Instadas a se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas (Evento 3 – Processo Judicial 3, p. 39/40), a parte autora/reconvinda postulou a inversão do ônus da prova (Evento 3 – Processo Judicial 3, p. 43). A requerida, por sua vez, requereu a produção de prova oral (Evento 3 – Processo Judicial 3, p. 44).

Indeferido o pedido de prova oral (Evento 3 – Processo Judicial 4, p. 2).

Vieram os autos conclusos.

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida por CUNHA, SOUZA E CIA LTDA contra F. F. STAEVIE COMBUSTÍVEIS LTDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios dos patronos da ré, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista os critérios de fixação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Outrossim, julgo PROCEDENTE o pedido de Reconvenção ajuizada por F. F. STAEVIE COMBUSTÍVEIS LTDA em desfavor de CUNHA, SOUZA E CIA LTDA, para, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenar a reconvinda a pagar à reconvinte o valor das parcelas inadimplidas dos meses de dezembro/2017 e janeiro/2018, as quais deverão ser corrigidas pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês a contar da data de seu vencimento.

A parte reconvinda suportará o pagamento das custas processuais da reconvenção e verba honorária ao advogado da parte reconvinte, que vai fixada em 10% sobre o valor da condenação, sopesadas as mesmas moduladoras acima referidas.

Em suas razões (evento 18), a apelante alega que é indevido o débito que lhe é atribuído, referente ao período compreendido entre dezembro/2017 e janeiro/2018, uma vez que devidamente pago, tanto que a Autorização de Abastecimento, Compras e Serviços e a Nota foram entregues à parte autora. Destaca que a parte reconvinte/recorrida não tem as vias originais das Autorizações de Abastecimento, Compras e Serviços e das Notas. Requer sejam redimensionados os honorários arbitrados pela sentença.

Com contrarrazões (evento 23), vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Trata-se de ação de inexistência de débito e reconvenção, as quais foram julgadas improcedente e procedente, respectivamente, ensejando a interposição de apelação para parte autora/reconvinda.

A apelante limita-se a sustentar que o débito é indevido, vez que quitado.

Para evitar repetição de tese argumentativa, adoto os fundamentos da colega de primeiro grau, de forma integrativa ao presente voto, que analisou detidamente os fatos e as provas dos autos, nos seguintes termos:

Considerando que a matéria controvertida é preponderantemente de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.

Ante a inexistência de preliminares, passo ao exame do mérito.

Pretende a parte autora a declaração de inexistência do débito, além da condenação da demandada a lhe pagar indenização pelos danos morais que sustenta ter sofrido pela inscrição indevida de seu nome em órgãos de restrição de crédito.

De início, mister ressaltar que a relação travada entre as partes é nitidamente de consumo, encontrando, portanto, amparo no Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável à espécie o disposto no artigo 14 do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

§ 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:

I - o modo de seu fornecimento;

II - resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;

III - a época em que foi fornecido.

§ 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas.

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Como se vê, a responsabilidade no caso em comento é objetiva, ou seja, independe de prova da culpa do agente causador do dano, uma vez verificada a falha na prestação do serviço.

Ainda, incide na espécie a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC e do art. 373, inciso II, do CPC, na medida em que, alegada a inexistência de relação jurídica, incumbe à parte ré comprovar a efetiva contratação existente entre as partes, in verbis:

“Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente,...

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