Acórdão nº 50060168320208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50060168320208210013
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002516166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006016-83.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: JACIR ALBERTO GIORGI (AUTOR)

APELADO: JULITA SFREDO GIORGI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (evento 46, DOC1) que, nos autos desta ação indenizatória por danos morais que lhe movem JACIR ALBERTO GIORGI e JULITA SFREDO GIORGI, julgou parcialmente procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos.

JACIR ALBERTO GIORGI e JULITA SFREDO GIORGI, já qualificados nos autos, ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. igualmente qualificada, os autores alegam que devido à precariedade dos postes do bairro sofreram com a falta de energia elétrica do dia 30/06/2020 ao dia 07/07/2020. Nesses dias sem energia em junho/julho de 2020, não ocorreu nenhum desastre natural que justificasse a falta de energia e a demora do religue. Cristalino se põe a constatação da má prestação de serviço da concessionária, que não faz a manutenção das redes elétricas e não faz investimentos em infraestrutura. Ao final, requereram o julgamento procedente dos pedidos. Rogaram pelo benefício da Gratuidade da Justiça. Juntaram documentos (Evento 1).

Foi deferido o benefício da Gratuidade da Justiça aos autores (Evento 3).

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 12) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e má-fé. Em relação ao mérito, que o que motivou a interrupção do fornecimento foram temporais em 30/06/2020. Tratou-se de situação de calamidade, em que se encontravam os prepostos da empresa de maneira integral, em campo, com inúmeros chamados, fato este que afetou diretamente a região de fornecimento onde se encontra a unidade de consumo dos autores. Em nenhum momento houve descaso da empresa com os autores. Além disso, não há o que se falar em dano moral, mormente por não ter rompido com o equilíbrio psicológico da parte autora, tratando-se de mero aborrecimento ou dissabor, aos quais todos estão sujeitos. Ao final, requereu o julgamento improcedente dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 16).

A parte autora requereu o aproveitamento da prova emprestada (Evento 28).

Foi determinada a utilização da prova emprestada (Evento 29).

As partes apresentaram alegações finais (Evento 42 e Evento 44).

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Diante do acima exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JACIR ALBERTO GIORGI e JULITA SFREDO GIORGI em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR a ré a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor total de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à unidade consumidora, devendo ser pago R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente (IGP-M) a contar da data de prolação dessa sentença (Súmula nº 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação.

Face à sucumbência recíproca, deverá a parte ré arcar com 50% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação e distribuídos na mesma proporção das custas, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A outra parte da sucumbência fica a encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão da gratuidade da justiça concedida.

Em razões recursais (evento 55, DOC1), a parte ré suscita, em preliminar, a ilegitimidade ativa em relação à autora Julita, arguindo que somente o coautor Jacir é legitimado para figurar no polo ativo, pois é o titular da unidade consumidora. No mérito, sustenta que inexiste prova de abalo moral. Disserta a respeito da configuração de caso fortuito ou força maior, trazendo argumentos a respeito dos eventos climáticos que assolaram a região onde ocorreram as interrupções. Discorre acerca dos investimentos realizados para melhora da qualidade do serviço prestado. Subsidiariamente, requer a minoração do quantum indenizatório e que, caso mantida a condenação, os juros de mora incidam desde a condenação, e não desde a citação.

Sobrevieram as contrarrazões da parte autora (evento 60, DOC1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, todos os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e realizado o preparo (evento 55, DOC2, evento 55, DOC3).

Deixo, contudo, de conhecer os requerimentos realizados pela parte autora em sede de contrarrazões (Evento 60, fl. 13 do processo originário), haja vista que a petição contrarrecursal nada mais é do que a resposta apresentada pela parte recorrida diante do recurso interposto pela parte contrária, não sendo cabível, diante da sua natureza, a realização de pedidos que levariam à alteração do julgado, eis que esta não é a via adequada.

In casu, se assim pretendesse a ora apelada, ao tempo em que foi intimada da sentença, deveria ter interposto recurso de apelação ou, então, recurso adesivo, nos moldes dispostos no art. 997, §2º, do CPC.

Pois bem.

De início, consigno que não deve prosperar a preliminar recursal de ilegitimidade ativa suscitada pela ré em relação à coautora Julita Sfredo Giorgi.

Importa ressaltar que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e as pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor.

Com base no documento acostado à inicial (evento 1, DOC3, fl. 01), observa-se que, efetivamente, o titular da unidade consumidora relacionada ao feito é o autor Jacir Alberto Giorgi.

Entretanto, das alegações autorais, percebe-se que os demandantes são do mesmo núcleo familiar, conforme se denota dos documentos acostados (evento 1, DOC3, fl. 2 e 3) residindo no mesmo imóvel situado na cidade de Erechim/RS.

De acordo com o que estabelece o artigo 17 da norma consumerista, todas as vítimas pela falha na prestação de serviço equiparam-se aos consumidores, sendo, portanto, legítimas para buscar eventual indenização.

Nesse sentido, jurisprudência desta c. Câmara (com meus grifos):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Preliminar contrarrecursal. Ilegitimidade ativa. Alega a requerida que alguns autores são partes ilegítimas a figurar no polo ativo, uma vez que não possuem relação contratual com a concessionária de energia elétrica. Entretanto, não vinga a preliminar, porquanto os autores, residentes no mesmo imóvel do titular da unidade consumidora, equiparam-se ao consumidor por ser vítima do evento, nos termos dos arts. e 17, do CDC. Preliminar rejeitada. II. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. III. Na hipótese fática, a residência dos autores, localizada em área rural, permaneceu sem energia elétrica por cerca de quatro dias. No entanto, a requerida não comprovou nenhum fato que pudesse afastar a sua responsabilidade, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, para esclarecimentos, a interrupção do serviço por longo período em razão de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Nessa linha, comprovada a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. V. Manutenção do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social dos autores, o potencial econômico da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se da citação por se tratar de relação contratual. VI. De outro lado, não há falar em redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento da ré em suas pretensões. Isso porque, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte autora não implica em sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326, do STJ. VII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários...

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