Acórdão nº 50060191820188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 24-06-2022

Data de Julgamento24 Junho 2022
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50060191820188210010
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002178700
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006019-18.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços

RELATOR: Desembargador MARCO ANTONIO ANGELO

APELANTE: CLARO S.A. (RÉU)

APELADO: TATIANA DINA SANTOS SENNA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CLARO S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por TATIANA DINA SANTOS SENNA, com o seguinte dispositivo (Evento 3 da origem - PROCJUDIC4, fls. 24-39, da origem):

ISSO POSTO, julgo procedentes os pedidos para:

a) condenar a ré a devolver em dobro os valores cobrados indevidamente da autora, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde cada pagamento, e correção monetária pelo IGP-M , a incidir desde a primeira cobrança indevida, tendo em vista tratar-se de ato ilícito;

b) condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização pelos danos morais sofridos. Tal valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M a partir desta data e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, na forma do artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional, desde a data da primeira cobrança indevida.

Condeno, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, levando em consideração a natureza da causa, bem como o tempo e trabalho despendidos, em conformidade com o § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Deverá ser retificada a distribuição da ação, tendo em vista que se trata de ação ordinária, havendo cumulação de pedidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Opostos embargos de declaração, decidiu o juízo de origem (Evento 3 da origem - PROCJUDIC5):

Vistos.

Inicialmente recebo os embargos de declaração, porque tempestivos.

Trata-se de Embargos Declaratórios manejados contra decisão proferida no feito alegando, o embargante, erro material no julgado.

Com efeito, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração com o objetivo de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.

É a resenha.

Decido.

Os Embargos de Declaração têm por finalidade a eliminação de erro, obscuridade, omissão ou contradição, não devendo prestar-se à mera reapreciação dos fatos ou teses jurídicas por mero inconformismo do embargante.

Diga-se, igualmente, que todas as questões alegadas pelo embargante e vinculadas ao caso em análise foram enfrentadas na decisão embargada, não cabendo, portanto, sua reapreciação por este juízo.

Oportuno salientar que a doutrina e jurisprudência admite o uso de Embargos Declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido, o que não é o caso.

Diga-se, finalmente, que eventual contradição entre a opinião do julgador e a parte sucumbente, pode, tão somente, ensejar o reexame meritório pelos julgadores das instâncias superiores.

Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, por entender inexistir erro material na decisão.

A parte-ré, declinando suas razões (Evento 12 da origem), requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais. Em caso de manutenção da conclusão pela ocorrência de danos morais, defende a necessidade de redução do quantum indenizatório, visto que a quantia fixada em sentença mostra-se excessiva.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 15 da origem).

Cumprido o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC.

É o relatório.

VOTO

PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

A regularidade formal é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dor recursos.

Nos termos do art. 1.010 do CPC:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

Ao apelante incumbe o ônus processual de formar adequadamente o recurso, expondo a relação fático-jurídica da controvérsia, impugnando especificamente os fundamentos da sentença.

As razões da apelação devem confrontar a sentença de forma que se justifique a sua reforma.

Segundo lição de Fredie Didier Jr.1:

A apelação tem de conter, ainda, a exposição do fato e do direito aplicável e as razões que justificam o pedido recursal (art. 1.010, II e III, CPC), que hão de ser apresentadas juntamente com a petição de interposição, não havendo chance para juntada ou complementação posterior. Em razão dessa exigência, não se permite a interposição de apelação por “cota nos autos”, nem por referência a alguma outra peça anteriormente oferecida, de forma que não se admite apelação cujas razões se restrinjam a reportar-se à petição inicial, à contestação ou à outra peça apresentada. A apelação deve “dialogar” com a sentença apelada: é preciso combater os pontos da decisão, e não simplesmente reiterar manifestações anteriores. O art. 932, III, CPC, é muito claro ao reputar inadmissível recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Nesse sentido, transcrevo jurisprudência do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE ATIVIDADE (QUINQUÊNIO) SOBRE A TOTALIDADE DOS SEUS VENCIMENTOS. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PEÇA RECURSAL QUE SE MOSTRA CÓPIA LITERAL DA PETIÇÃO INICIAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 514, II DO CPC. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1. É entendimento desta Corte que "as razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação"(AgRg no REsp 1381583/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 11/09/2013). 2. No presente caso, os recorrentes, nas razões do recurso de apelação, limitaram-se a defender o recálculo de seus vencimentos, a fim de que os quinquênios incidam sobre todas as vantagens pecuniárias, ou seja, o mérito da ação ordinária proposta. Entretanto, deixaram de impugnar, de modo específico, os fundamentos da sentença apelada, além de reproduzir ipsis literis a petição inicial. 3. Não se pode conhecer do recurso também pela alínea "c" do permissivo constitucional quando a recorrente não realiza o necessário cotejo analítico, bem como não apresenta, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar da transcrição de ementa, não foram demonstradas as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. Agravo regimental improvido (AgRg no AResp 505273/SP – T2 Segunda Turma – Rel. Min. Humberto Martins – Julgado em 03.06.2014).

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida" (REsp 775.481/SC, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 21/11/05). 2. Não possui o referido requisito o apelo que se limita a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, deixando de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. 3. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 74235/SP – T1 Primeira Turma – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – Julgado em 26.11.2012).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. ART. 514, INCISO II, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. As razões de apelação dissociadas do que decidido pela sentença equiparam-se à ausência de fundamentos de fato e de direito, exigidos pelo art. 514, II, do CPC, como requisitos de regularidade formal da apelação. Precedentes. 2. Estando o acórdão recorrido em perfeita harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula nº 83 desta Corte, aplicável por ambas as alíneas do permissivo constitucional (AgRg no Ag 135.461/RS, Rel. Min. Antonio de Pádua Ribeiro, DJ 18.8.97). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 37.483/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 03/05/2012).

A apelação deve atacar a decisão recorrida fundamentando suficientemente as razões da inconformidade.

Conforme lição de Luiz Guilherme Marinoni2:

O art. 1.010, CPC, impõe a forma com que deve o recorrente redigir o recurso de apelação. Concerne, portanto, à regularidade formal do recurso. Seu não atendimento leva ao não conhecimento do recurso por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, acaso não sanado oportunamente (art. 932, parágrafo único, CPC). O art. 1.010, II e III, CPC, impõe ao recorrente o ônus de contrastar efetivamente a sentença nas suas razões recursais. Já se decidiu que “ao interpor o recurso de apelação, deve o recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a mera remissão aos termos da petição inicial e a outros documentos constantes nos autos” (STJ, 5.ª Turma, REsp 722.008/RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 22.05.2007, DJ 11.06.2007, p. 353). Ainda: “a reprodução na apelação das razões já deduzidas na contestação não determina...

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