Acórdão nº 50060244120178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 27-06-2022

Data de Julgamento27 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060244120178210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002268141
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006024-41.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: De Inadimplentes

RELATOR: Desembargador JOAO MORENO POMAR

APELANTE: ARI LIMA (AUTOR)

APELANTE: VIA VAREJO S/A (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

VIA VAREJO S/A (RÉU) e ARI LIMA (AUTOR) apelam da sentença proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória, assim lavrada:

RELATÓRIO
ARI LIMA ajuizou a presente
“ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por abalo moral com liminar” em face de VIA VAREJO S/A (LOJA PONTO FRIO). Narrou que tentou realizar uma compra no comércio para pagamento a crédito e tomou conhecimento de que estava inscrito no Serviço de Proteção ao Crédito. Disse que a inscrição se deu em 13/07/2017 e representa o valor de R$ 1.563,59, com data de atraso em 01/06/2017. Referiu que desconhece a dívida e não foi previamente notificado sobre a inscrição, bem como que efetuou compras no crediário junto à empresa ré somente em 1998 e quitou a dívida. Sustentou que a ré já havia sido condenada anteriormente pela inscrição indevida do mesmo débito, de modo que a presente ação tem o mesmo fato gerador. Discorreu sobre o dano moral sofrido e o quantum indenizável. Pediu a concessão de tutela de urgência para que a ré exclua a inscrição em 24 horas sob pena de multa. Pediu seja a tutela tornada definitiva e a ré condenada ao pagamento de danos morais no valor de R$ 37.480,00. Requereu AJG. Juntou documentos (fls. 19/25).
Deferida a AJG e determinado o uso da plataforma Solução Direta ao Consumidor (fls.
26/27). Autor manifestou-se com a juntada de documentos (fls. 28/38).
Intimado o autor novamente para comprovar o uso da plataforma extrajudicial (fl. 39), interpôs agravo de instrumento que não foi conhecido (fls.
41/65), sendo interposto agravo interno que teve provimento negado (fls. 90/73).
Autor comprovou o uso da plataforma (fls.
66/75).
Deferida a tutela provisória de urgência (fl. 76).

Devidamente citada, a demandada contestou o feito (fls.
95/109). Preliminarmente, insurgiu-se quanto ao deferimento da tutela provisória e suscitou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo e a carência da ação. No mérito, sustentou que a empresa responsável pelo débito é a MA NUNES OLIVEIRA ME. Alegou que estão ausentes os requisitos da responsabilidade civil. Impugnou o pleito autoral de indenização por danos morais. Insurgiu-se quanto à inversão do ônus da prova. Pediu o acolhimento das preliminares suscitadas para a extinção da ação sem julgamento do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. Juntou documentos (fls. 110/142).
Houve réplica (fls. 144/149).
Intimadas as partes sobre o interesse na produção de provas (fl. 150), o autor manifestou-se (fls.
153/154), sendo deferido parcialmente o requerimento de provas (fl. 162).
Oficiado ao SCPC para efetivar a exclusão do nome do autor (fls.
162, 168 e 178).
Autor invocou a inversão do ônus da prova para que a ré esclarecesse o vínculo com a empresa MA NUNES OLIVEIRA ME e para que demonstrasse não se tratar de inscrição relativa ao mesmo débito (fls.171/172).

Invertido o ônus da prova e concedida vista à ré (fl. 177), a qual não se manifestou (fl. 179-verso).

Vieram os autos conclusos para sentença.

FUNDAMENTAÇÃO
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.

PRELIMINARES
A preliminar de ilegitimidade passiva não prospera, porquanto os elementos constantes nos autos indicam que a parte ré está inserida na relação de consumo, de direito material, que ampara a pretensão autoral.

Alegou a ré que o débito foi cedido à empresa MA NUNES DE OLIVEIRA ME por meio de cessão de crédito, de modo que a inscrição no rol de inadimplentes em razão do não pagamento do débito se configuraria como exercício regular de direito pela empresa cessionária.
No entanto, não prospera essa tese, visto que, tendo em conta que o débito controverso já tinha sido declarado inexigível (processo nº 021/1.16.0005904-1), não há como a empresa cessionária cobrá-lo novamente e inscrever o nome do autor no rol de inadimplentes.
Nesse sentido, a parte ré não juntou aos autos nenhum documento firmado com a MA NUNES DE OLIVEIRA ME para comprovar a alegada cessão de créditos, e, embora intimada para esclarecer a relação com a referida empresa, manteve-se silente (fl. 179-verso), o que, analisado à luz da inversão do ônus probatório, favorece a parte consumidora.

Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PARTE AUTORA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA E SOLIDARIEDADE DA CREDORA ORIGINÁRIA E DA EMPRESA DE COBRANÇA QUE REALIZOU A ANOTAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS EM CONCRETO. QUANTUM MANTIDO EM R$ 6.000,00. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007512924, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em 27/03/2018)

Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
Outrossim, não há que se falar em falta de interesse de agir em razão da não juntada de comprovante de pagamento do débito, pois, além de ser referente ao ano de 1998, segundo o autor, de modo que é improvável o consumidor guardar um comprovante durante mais de duas décadas, há nos autos elementos que indicam o interesse de agir do autor, tais como a notificação extrajudicial (fls.
31/32), a sentença proferida que declarou a inexigibilidade do débito (fls. 35/38), e a utilização da plataforma Solução Direta ao Consumidor (fls. 70/76).
Não havendo outras preliminares, passo ao cotejo do mérito da demanda.

MÉRITO
Inicialmente, registro que se trata de relação de consumo amparada não só pela verossimilhança nas alegações da parte autora, como também pela sua hipossuficiência, fazendo imperar o art. 6º, inciso VIII, do CDC.

A análise da questão posta em juízo consiste na inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes por débito que afirma não ter gerado, pois somente efetuou uma compra no crediário junto à ré no ano de 1998, a qual quitou, além de que já tinha sido inscrito indevidamente no rol de inadimplentes, pela ré, em razão da cobrança do mesmo débito, o qual foi declarado inexigível (processo nº 021/1.16.0005904-1: fls.
35/38).
Assim, cabia à demandada comprovar a origem do débito que ensejou a inscrição negativa de crédito.
Todavia, não trouxe aos autos, como lhe competia, prova efetiva da origem do débito, que é de fácil acesso à demandada. Sendo seu ônus provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não o fez.
Nesse sentido:

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA POR PARTE DA DEMANDADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO GERADOR DO DÉBITO. ÔNUS DA PROVA DA REQUERIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA CONFIGURADA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. Narrou o autor ter sido inscrito nos órgãos restritivos de crédito pela ré, por dívida inexistente. Trata-se de relação de consumo em que se opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, do CDC. Considerando o não reconhecimento da dívida pela parte autora, cabia à parte ré trazer aos autos a prova da contratação dos serviços que ensejou o débito cadastrado. Não vindo aos autos tal prova, ônus que lhe cabia e não se desincumbiu (artigo 373, inciso II, do CPC), tem-se como indevida a inscrição no cadastro de inadimplentes (fl.14) por débito cuja origem não foi demonstrada. A inclusão indevida de nome em órgão de proteção ao crédito configura o dano moral "in re ipsa", que prescinde de comprovação. Configurada a conduta ilícita, é conseqüência o dever de indenizar. Quantum indenizatório arbitrado em R$ 8.880,00 que merece ser mantido, pois adequado ao caso concreto e fixado de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006171284, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em 31/08/2016)

Ademais, a alegação de que a responsável seria a empresa MA NUNES DE OLIVEIRA ME não tem o condão de afastar a responsabilidade da parte ré, visto que, além de não ter esclarecido a relação com esta empresa, conforme analisado em preliminar, os elementos circunstanciais dos autos indicam se tratar de empresa de cobrança vinculada à parte ré (fls. 173/176).
Consequentemente, tendo em vista a inclusão indevida do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o dano moral in re ipsa, ou seja, não necessita provar o efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.
Assim, impõe-se a reparação pelo agente do dano.
Esse é o entendimento pacífico da jurisprudência:
Estabelecido o dever de indenizar, resta saber o quantum indenizatório a ser arbitrado.

Observando-se a necessária razoabilidade, bem como a dupla finalidade de reparação, isto é, a compensação do autor, na medida do possível frente aos sofrimentos experimentados, aliando-se ao efeito pedagógico em relação a condutas futuras, tenho que o valor de R$ 10.000,00 é justo e proporcional, levando em consideração, mormente, que a ré já havia sido condenada por ter negativado indevidamente o nome do autor em razão do mesmo débito, que foi declarado inexigível (processo nº 021/1.16.0005904-1: fls.
35/38).
Portanto, é o caso de procedência da demanda.

Por fim, não deve ser a tutela provisória revogada, como pretende a ré, pois o deferimento se deu em virtude do preenchimento dos requisitos legais, como fundamentado (fl. 76).
Do mesmo modo, a multa diária arbitrada deve ser mantida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT