Acórdão nº 50060328920198210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060328920198210007
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001863319
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006032-89.2019.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ LOPES DO CANTO

APELANTE: DIONI FIGUEIREDO VASCONCELOS (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: RENATA DOS SANTOS DA COSTA (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: JOSIANE DE CASTRO PIMENTEL (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: WILLIAM SIGNORINI RIBEIRO (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: JANE SARAIVA GARCIA (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: MARIA JUSSARA SCHIMANSKI RIBEIRO (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: DEBORA FREITAS DOS SANTOS (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: LUCIMARA DOS SANTOS AMARO SILVEIRA (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: MARIA CELOI OLIVEIRA DOS SANTOS BENDER (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: LILIANE DOS SANTOS ROSA (Pais)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: CLARICE FIGUEIREDO VASCONCELOS

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: ELOISA GOMES DOS SANTOS

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: YAGO DOS SANTOS MEDEIROS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: THAYLLOR DA SILVA PEREIRA (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: MARIA LUISA PIMENTEL DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: LUIS HENRIQUE ROSA DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: JOAO VICTOR SILVEIRA RIBEIRO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: HENRIQUE GABRIEL AMARO FERREIRA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: FRANCIELE GARCIA BERNAR (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: FABIO RIBEIRO DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: EMILLY SANTOS DOS SANTOS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELANTE: ANA KAROLINA BENDER (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (AUTOR)

ADVOGADO: JOSÉ OTÁVIO RIBEIRO CRESPO (OAB RS050225)

APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE TRANSMISSAO DE ENERGIA ELETRICA - CEEE-T (RÉU)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por THAYLOR DA SILVA PERE, E OUTROS, em face da sentença de extinção do feito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, conforme consta nos autos de ação indenizatória, movida contra COMPANHIA ESTADIAL DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-T.

Em suas razões recursais, a parte autora alegou violação ao artigo 321 do Código de Processo Civil, uma vez que não foi intimada para emendar a inicial antes da extinção do feito, sob o argumento de que o litisconsórcio facultativo dificultaria a celeridade processual e a defesa do réu.

No mérito, asseverou que os autores são vizinhos e pleiteam indenização por dano moral decorrente do mesmo fato jurídico, qual seja a interrupção do fornecimento de energia elétrica por 66 horas.

Discorreu acerca da inexistência de prejuízo à defesa da parte demandada, afirmando que o litisconsórcio multitudinário no caso dos demandantes economiza, inclusive, o trabalho jurisdicional, pois foi ajuizado apenas 1 processo ao invés de 11 ações distintas contra o mesmo réu.

Aduziu que a instrução probatória é documental, de sorte que a pluralidade de autores não tumultuaria o feito.

Postulou a desconstituição da sentença de extinção, para o fim de determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento da demanda, possibilitando o litisconsórcio ativo.

Citada a parte ré e apresentadas as contrarrazões ao presente apelo, os autos foram encaminhados a esta Corte de Justiça.

Intimado o Ministério Público, tendo em vista que a ação envolve interesse de incapaz, este exarou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do recurso, salientando o culto Procurador de Justiça que não se verifica prejuízo à defesa do réu na configuração do litisconsórcio multitudinário dos autos.

Após, o recurso veio concluso para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade e objeto do recurso

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação contra a sentença que extinguiu o feito, com base no artigo 485, I, do CPC, versando a causa sobre indenização por danos morais decorrentes de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.

Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo, está dispensado do preparo, em razão da assistência judiciária deferida, cumpridas as formalidades legais e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso intentado para o exame das questões suscitadas.

Matéria discutida no recurso em análise

No presente feito, merece guarida a pretensão recursal da parte demandante, em especial porque o litisconsórcio ativo formado no caso dos autos não acarreta prejuízo à defesa da parte ré, que sequer aventou esta hipótese em sede de contestação.

Preambularmente, é oportuno destacar que, em se tratando de litisconsórcio facultativo, não há necessidade de integração no polo da demanda ou de retirada deste, caso tenha sido optado por postulação em conjunto, decorrendo da conveniência das partes, consoante disposição do art. 113 do Código de Processo Civil, a seguir transcrito:

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

A propósito do tema em análise, é oportuno trazer os ensinamentos dos doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1 a esse respeito a seguir:

Consoante a obrigatoriedade ou não de sua formação, o litisconsórcio pode ser facultativo ou necessário. O litisconsórcio facultativo é aquele simplesmente autorizado da legislação. Nesse caso, o litisconsórcio facultativo somente se forma por iniciativa e vontade das partes. Não há nada – seja a lei, seja a própria natureza da relação jurídica material objeto do processo – que obrigue sua formação, decorrendo da simples conveniência das partes.

Com relação à limitação do polo ativo da demanda, denota-se que as causas de pedir dos autores são conexas entre si, consubstanciadas em iguais fatos, quais sejam, todos são vizinhos na mesma região rural, pleiteando indenização por dano moral em virtude das reiteradas interrupções no fornecimento de energia na zona em que residem.

Assim, não há que se proceder ao desmembramento do polo ativo da demanda, o que iria de encontro aos princípios da economia e da celeridade processual, até porque o presente feito envolve questão primordialmente de direito.

Dessa forma, a instrução probatória é essencialmente documental, de sorte que não incide ao caso a hipótese prevista no artigo 113, §1º, do CPC, uma vez que não se verifica qualquer empecilho à prestação jurisdicional ou comprometimento da defesa da parte ré.

Além disso, na contestação apresentada pela parte ré não se denotou qualquer dificuldade na apresentação da defesa, sendo que eventual situação fática distinta por parte de alguns dos autores pode ser perfeitamente delimitada nos autos da presente ação, não havendo necessidade de desmembramento do polo ativo para tanto, muito menos justificativa para a extinção do feito.

Pelo contrário, o agrupamento de autores na mesma demanda, no caso composta por 11 (onze) pessoas, dentre estas alguns grupos familiares, que residem em áreas contíguas na mesma comunidade, mostra-se benéfico à prestação jurisdicional, pois são ajuizadas menos ações unitárias naquela comarca.

No que tange à desnecessidade de limitação do polo ativo e possibilidade de formação de litisconsórcio multitudinário são os arestos desta Corte transcritos a seguir:

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE ENERGIA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO MULTITUDINÁRIO. POLO ATIVO. LIMITAÇÃO. DESNECESSIDADE. Caso em que os demandantes alegam ter ficado sem energia elétrica durante determinado período de tempo em suas residências. Polo ativo composto por várias unidades familiares, a partir de mesmo evento fático. Prejuízo à defesa ou celeridade processual não evidenciados. Desnecessidade da limitação do polo ativo. Impossibilidade da extinção do processo. APELAÇÃO PROVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Apelação Cível, Nº 70083252957, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 12-02-2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COMBINADA COM REPETIÇÃO DE...

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