Acórdão nº 50060340820188210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060340820188210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002910472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006034-08.2018.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

APELANTE: JULIO CESAR DA SILVA (RÉU)

APELADO: MARIA ALBERTINA DOS SANTOS STYPULKOUSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, adoto o relatório da sentença a quo (evento 3, PROCJUDIC2 - pp. 25-27):

Sobreveio sentença em cujo dispositivo constou:

A parte ré interpôs recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC2 - pp. 32-35).

Em suas razões recursais, sustenta que o veículo objeto do feito foi adqurido antes da constituição da união estável entre as partes. Sinala que as partes constituíram união estável sob o regime da separação obrigatória de bens. Salienta, ainda, que a parte autora concordou, verbalmente, com o pagamento de R$ 2.500,00 para que o réu ficasse com o veículo.

A parte autora não apresentou contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC2 - p. 38).

É o relatório.

VOTO

Cuida-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou procedente pedido deduzido em ação de extinção de condomínio.

Inicialmente, não assiste razão à parte ré, ao alegar que a parte autora não possuiria direitos sobre o veículo objeto da contenda, seja por, supostamente, ter sido adquirido antes da constituição da união estável entre as partes, seja por conta do regime de bens adotado.

Isso porque, como bem assentado na sentença, as partes litigaram em ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, no âmbito da qual restou prolatada sentença na qual reconhecida a divisão do bem em igual proporção entre as partes (evento 3, PROCJUDIC2 - pp. 08-09).

Assim, tem-se que a pretensão da parte ré esbarra na coisa julgada material formada acerca da matéria.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO DECORRENTE DE PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. ÓBICE DE COISA JULGADA. BENFEITORIAS EDIFICADAS POSTERIORMENTE À DIVISÃO. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. A matéria decidida na anterior ação declaratória de constituição e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, cuja decisão definitiva já transitou em julgado, não pode ser reanalisada na ação de extinção de condomínio, pelo que a pretensão recursal, na sua maior parte, esbarra na coisa julgada. A afirmação de edificação de benfeitorias posteriormente à partilha, com vista a sua consideração por ocasião da ultimação da divisão, é ônus que incumbe a quem alega. A mera juntada de notas fiscais que não especificam a quantidade, qualidade e destinação da mercadoria, ainda que emitidas por loja de materiais de construção, não faz prova da alegada ampliação do imóvel. APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70057505729, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 27-08-2014).

De outra parte, quanto à alegação de acordo verbal entre as partes para pagamento da quantia de R$ 2.500,00 à parte autora pela sua fração do veículo, também não prospera o recurso.

Veja-se que a parte ré não comprovou nem o acordo verbal alegado, nem o pagamento da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT