Acórdão nº 50060362920208210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50060362920208210028
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002121153
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006036-29.2020.8.21.0028/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador HONORIO GONCALVES DA SILVA NETO

APELANTE: ADRIELI DO CALMO BELARMINO (RÉU)

APELANTE: TIAGO DOS ANJOS HEINEN (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação penal proposta em face de ADRIELI DO CALMO BELARMINO e TIAGO DOS ANJOS HEINEN, a quem atribuiu o Ministério Público a prática das condutas previstas nos artigos 33 e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006.

Isso porque:

1º FATO:

No dia 04 de maio de 2020, por volta das 18h00min, na Rua José Pedroso Morais, n.º 377, Bairro Cruzeiro, em Santa Rosa/RS, os denunciados ADRIÉLI DO CALMO BELARMINO e TIAGO DOS ANJOS HEINEN, em conjugação de esforços e unidade de desígnios, mantiveram em depósito, para fins mercantis, 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 190g (cento e noventa gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 730g (setecentos e trinta gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 718g (setecentos e dezoito gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 748g (setecentos e quarenta e oito gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 680g (seiscentos e oitenta gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 753g (setecentos e cinquenta e três gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 683g (seiscentos e oitenta e três gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 670g (seiscentos e setenta gramas), 01 (uma) unidade da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 89g (oitenta e nove gramas), 14 (catorze) unidades da substância entorpecente denominada Cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida como maconha, pesando 30g (trinta gramas), 02 (duas) unidades da substância entorpecente denominada Erytroxylum cocae, vulgarmente conhecida como cocaína, pesando 28g (vinte e oito gramas), conforme o Auto de Apreensão das fls. 73/74vº do Inquérito Policial, substâncias essas que causam dependência física e psíquica, de uso proscrito no Brasil, nos termos da Portaria n.º 344/98, de 12 de maio de 1998, expedida pela Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela Resolução n.º 372, de 15 de abril de 2020, do Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, sem autorização e em desacordo com a determinação legal e regulamentar.

Na ocasião, durante cumprimento de Mandado de Busca e de Apreensão na residência dos denunciados, a guarnição da Brigada Militar, juntamente com a Polícia Civil, logrou êxito em encontrar as drogas anteriormente referidas escondidas dentro de uma mochila, embaixo da cama do casal, bem como 01 (um) rolo de papel alumínio, 01 (uma) balança, de cor branca, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo Duos, de cor rosa, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, de cor azul, 01 (um) aparelho celular, marca Redmi, de cores preta e vermelha e 01 (uma) mochila, de cor preta, segundo o Auto de Apreensão das fls. 73/74vº do Inquérito Policial.

As substâncias entorpecentes foram apreendidas e submetidas a Laudo de Constatação da Natureza da Substância (fls. 76 e 77), constatando que se tratava de ‘maconha’ e ‘cocaína’.

2º FATO:

Nas mesmas condições de tempo e local do primeiro fato, os denunciados ADRIÉLI DO CALMO BELARMINO e TIAGO DOS ANJOS HEINEN associaram-se para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Na ocasião, os denunciados mantiveram uma associação com o objetivo de manter em depósito, para fins mercantis, as substâncias entorpecentes denominadas ‘maconha’ e ‘cocaína’, sendo que foram surpreendidos em flagrante delito, nas circunstâncias descritas no primeiro fato.

Oferecida denúncia, foram os acusados notificados, apresentando defesa preliminar, sendo recebida a peça incoativa, seguindo-se citação e regular instrução do feito, oferecendo as partes memoriais em substituição aos debates.

Sobreveio, então, decisão em que o magistrado, julgando procedente a denúncia, condenando os denunciados como incurso nas sanções do artigo 33, caput, e artigo 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, à pena de oito anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de setecentos dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, a unidade.

Irresignados, apelam os acusados.

Tiago busca a solução absolutória para as duas imputações, aos argumentos de insuficiência probatória e de não ter concorrido para as infrações; aduz que o fato de residir com a corré, sua companheira, não pode ser utilizado para presumir a associação para o tráfico. Afirma que aceitou guardar uma mochila em sua casa, desconhecendo seu conteúdo, para posterior entrega à terceiro, pois estava desempregado. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; a aplicação da minorante prevista no artigo 33, §4º, do referido diploma legal; a redução da pena de multa; a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a isenção das custas processuais (processo 5006036-29.2020.8.21.0028/RS, evento 80, RAZAPELA1).

Adriéli, de sua vez, tembempretende a absolvição, alegando deficiência probatória; que o mandado de busca e apreensão e os relatórios de investigação não mencionam sua participação na traficância; e que foi condenada somente porque é noiva do corréu Tiago. Refere que não residia no local da apreensão, frequentando a residência eventualmente. Subsidiariamente, requer a redução da pena de multa (processo 5006036-29.2020.8.21.0028/RS, evento 93, RAZAPELA1).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta instância onde exarou parecer o Dr. Procurador de Justiça, manifestando-se pelo desprovimento dos apelos.

VOTO

Revelam os elementos probatórios coligidos que agentes policiais, em cumprimento a mandado de busca e apreensão, dirigiram-se à residência dos apelantes Tiago e Adriéli, onde apreenderam, dentro de uma mochila localizada no quarto do casal, 5.172kg de maconha, fracionados em oito tijolos; um saco com fragmentos de maconha, pesando 89g; 14 buchas de maconha, com peso aproximado de 30g; duas porções de cocaína, com peso aproximado de 28g; um rolo de papel alumínio; uma balança de precisão e três celulares.

Tanto resulta da prova oral produzida, assim sintetizada pela magistrada, verbis:

Interrogada, a ré Adriéli do Calmo Belarmino negou a prática dos fatos que lhe foram imputados, alegando que as drogas que estavam na mochila eram de seu companheiro, Tiago. Disse que a mochila era sua, porém, mencionou não saber que as drogas estavam lá dentro.

Do mesmo modo, quando interrogado, o réu Tiago dos Anjos Heinen negou a prática dos fatos descritos na denúncia, referindo ter recebido uma ligação para guardar uma mochila em sua casa, um dia antes de a polícia fazer as buscas. Asseverou ter guardado a mochila, para que alguém buscasse posteriormente, sem saber que havia drogas em seu interior. Acrescentou ter aceitado ficar com a mochila por estar enfrentando dificuldades financeiras.

Contudo, a versão apresentada pelos acusados não merece prosperar, restando isolada no bojo probatório.

O Policial Militar Pablo Souza narrou ter se deslocado à residência dos acusados para cumprir mandado de busca e apreensão, oportunidade em que localizou grande quantidade de entorpecentes. Contou que a guarnição já havia recebido outras denúncias de que ocorria tráfico de drogas no local.

Em consonância, o Policial Civil Fausto Szynwelski referiu ter tomado conhecimento acerca da existência de entorpecentes na casa dos denunciados. Mencionou ter sido encontrada uma mala com grande quantidade de maconha, embaixo da cama do quarto do casal.

Ainda, o Policial Civil Roque Bohnenberger Júnior disse estar circulando na internet um vídeo no qual o réu mostrava uma arma de fogo, tendo sido solicitado o auxílio da Brigada Militar para ir até a residência do acusado. Referiu que, durante o cumprimento do mandado, foi encontrada uma sacola embaixo da cama, contendo drogas. Mencionou que, na oportunidade, a ré confirmou ser a proprietária da mochila, alegando, contudo, que os entorpecentes e a balança de precisão que se encontravam no interior desta pertenciam ao seu companheiro.

As testemunhas João de Oliveira Leite e Daniel Correa de Oliveira disseram conhecer a ré há anos, sem saber de seu envolvimento com entorpecentes.

O informante Jairo Belarmino, pai da acusada, limitou-se a mencionar que sua filha não era usuária de drogas.

As testemunhas André Fernandes da Silva e Valmir Kunkel Beckmann disseram conhecer o acusado, nada sabendo informar acerca de seu envolvimento com a traficância.

Some-se a isso a apreensão das drogas e do numerário (auto, fls. 26-30, processo 5006036-29.2020.8.21.0028/RS, evento 2, PROCJUDIC1), nas condições antes retratadas, e os laudos periciais de fls. 128, 131 (processo 5006036-29.2020.8.21.0028/RS, evento 2, PROCJUDIC2), em que afirmam as louvadas a eficácia das...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT