Acórdão nº 50060457220218210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Nona Câmara Cível, 10-03-2023

Data de Julgamento10 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060457220218210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Nona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003296079
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

19ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006045-72.2021.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR: Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA

APELANTE: ALEX SANDRO LOPES BUCHWEITZ (RÉU)

APELADO: WANDERLEY DE LIMA FURTADO (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ALEX SANDRO LOPES BUCHWEITZ em relação à sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na ação de rescisão de contrato, pedido cumulado com danos material e moral nº 50060457220218210022 ajuizada por WANDERLEY DE LIMA FURTADO.

O dispositivo da sentença está assim lançado (evento 29):

Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes e condenar o réu a restituir ao autor a importância de R$ 20.000,00, corrigida pelo IGP-M a partir de 10/06/2019, mais juros legais contados da citação, bem como ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 5.000,00, corrigido pelo IGP-M desde a data da sentença, mais juros legais contados da citação.

Os honorários do procurador do autor são arbitrados em 20% do valor da condenação e os honorários do procurador do réu no mesmo percentual sobre a parcela da qual decaiu o autor. O réu arcará com 75% das custas processuais e o autor com 25%. Suspendo a execução das verbas de sucumbência, ante o benefício da gratuidade processual.

ALEX SANDRO LOPES BUCHWEITZ, em suas razões, diz que não agiu com má-fé, sendo injusta sua condenação ao pagamento de indenização por dano moral.

Afirma que somente intermediou a compra e venda do veículo, não sendo causador da penhora que recaiu sobre o mesmo, porquanto sequer tinha conhecimento disso.

Aduz que sua condição não era de vendedor ou de proprietário do automóvel.

Conclui que a decisão não está fundamentada; e destacando que há em andamento ação de embargos de terceiro nº 5001118-34 onde o aqui autor informou o dia da compra do veículo, o que não foi observado pelo julgador monocrático.

Colaciona jurisprudência, postulando pela nulidade da sentença.

Por fim, busca a concessão da gratuidade da justiça.

Requer o provimento do apelo, com reforma da decisão recorrida.

Ausente preparo.

Intimada, a parte autora junta contrarrazões sem inovar no debate (evento 40).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso preenche os requisitos da admissibilidade.

FATO EM DISCUSSÃO.

O autor WANDERLEY DE LIMA FURTADO ingressou com ação de rescisão de contrato, cumulada com indenização por danos moral e material contra ALEX SANDRO LOPES BUCHWEITZ.

Expôs o apelado que adquiriu junto à revenda de automóveis Dois Irmãos, face intermediação direta e pessoal do requerido, um Peugeot 207, por R$ 20.000,00, sendo que R$ 10.000,00 em dinheiro e R$ 10.000,00 mediante a entrega de um Fiat Palio ADventure.

Contou que, após a celebração da compra e venda, no momento da transferência do veículo, verificou de uma penhora envolvendo o nome da proprietária do automóvel, cuja informação que lhe causou surpresa por completa falta de esclarecimento do requerido-apelante.

Houve a entregue do veículo adquirido, sem devolução daquele repassado como pagamento, modo pelo qual o autor objtiva a rescisão do contrato ajustado.

A sentença foi de parcial procedência dos pedidos e somente a parte demandada recorreu.

Passo ao enfrentamento da tese recursal.

NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A parte apelante-demandada entende que a sentença proferida carece de fundamentação quando deixou de analisar o fato de estar em andamento embargos de terceiro ofertados pelo aqui autor. Naquela lide o autor promove a defesa do automóvel que foi penhorado no cumprimento de sentença por dívida em nome da proprietária do mesmo.

Malgrado pareça contraditória a intenção do autor, a sentença proferida analisou adequadamente a questão, não podendo ser considerada sem fundamentação. Ocorre que o fato de haver em andamento embargos de terceiro, não impede que o contrato seja rescindido, desde que o entendimento contenha argumentos suficientes para tanto. O pronunciamento judicial proferido está adequadamente fundamento e com base na prova dos autos, o que afasta a preliminar de nulidade da sentença.

Ademais, mantido o entendimento, bastará que a presente decisão seja comunicada na origem, junto ao cumprimento de sentença, que lá haverá a solução adequada aos embargos de terceiro. A providência soluciona o impasse o que afasta a alegação de ausência de fundamentação no julgado.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A parte apelante postulou, quando da contestação (evento 9), a concessão da gratuidade da justiça, pedido que não foi analisado na origem e isso autoriza reconhecer que houve deferimento tácito.

Nesse contexto, prevalece a orientação do Superior Tribunal de Justiça quando julgou o AResp nº 440.971, o que leva ao provimento do apelo no ponto, para reconhecer a concessão tácita da gratuidade da justiça à parte apelante a viger desde o requerimento presente na contestação.

RESCISÃO CONTRATUAL

A sentença recorrida deve ser mantida por seus fundamentos.

É incontroverso que as partes negociaram o automóvel Peugeot 207, deixado na revenda do irmão do demandado pela proprietária sra. MARCIA CRISTINA MOURA VERGARA, terceira na relação.

Pondere-se que o apelante é parte legítima passiva, pois agiu por ato próprio na revenda do irmão, a fim de obter vantagem financeira com a venda do automóvel. E o depoimento do recorrente deixa antever que se vale da revenda para lucrar com eventuais alienações de automóveis consignados por terceiros. Inclusive, o que se observa é que a compra e venda e os fatos estão circunscritos ao atuar próprio do apelante, o que reforça sua legitimidade passiva.

Igualmente é indiscutível que o bem sofreu penhora tão logo o veículo tenha sido negociado entre os aqui litigantes.

Então, em relação à penhora que recaiu sobre o veículo, não se reconhece má-fé do demandado, eis que se presume não tivesse conhecimento do fato quando negociou o automóvel com o autor. Entretanto, houve desídia no agir ao saber do fato e ter se negado em rescindir o contrato, na forma da vontade do autor, diante do ocorrido. O apelante é despachante e acostumado na compra e venda de automóveis, modo pelo qual deveria ter agido com cautela para se certificar e informar corretamente o autor que a anterior proprietária tinha uma ação de execução contra sua pessoa. Logo, por ser pessoa experiente no trato de tais transações, a falta de informação correta, o atuar após penhora e reclamo do apelado reafirma da sua responsabilidade civil (do apelante).

A par disso, o recorrente recebeu um Peugeot 207 como parte de pagamento do preço, mas não devolveu o automóvel e nem o pagamento em dinheiro do saldo do preço. E para concluir o imbróglio, revendeu o pálio weekend adventure 2001/2002 de propriedade do autor para terceira pessoal, obtendo vantagem pecuniária que não se admite.

Destaco, diante do fundamentado, que desimporta ter a penhora ocorrido após a venda, em...

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