Acórdão nº 50060482720208210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-03-2023

Data de Julgamento02 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060482720208210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003163068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006048-27.2020.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

PAULO A. S. C. interpõe recurso de apelação da sentença que, nos autos do cumprimento de sentença movido em face de ELIANA L., extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC (evento 151, SENT1).

Sustenta que: (1) o imóvel habitado pela executada/apelada vale aproximadamente R$ 500.000,00, sendo que, com a venda, tocaria a cada um dos litigantes a monta de R$ 250.000,00, o que seria suficiente para que ela adquirisse outro imóvel para residir; (2) contudo, a executada não tinha e não tem nenhum interesse em vender o imóvel, pois está morando lá sem qualquer contraprestação; (3) a apelada não permite o ingresso de interessados na compra do imóvel, de forma que ela impede a venda do bem, a qual foi convencionada por ocasião do acordo celebrado na ação de divórcio; (4) foi ajustado que o imóvel que pertence aos contendores deveria ser vendido quando quitado, sendo que, para efetuar a quitação do financiamento, o apelante tomou um empréstimo bancário; (5) o integral cumprimento do acordo depende justamente da venda do imóvel, que vem sendo desfrutado pela executada e seu atual companheiro, caracterizando um enriquecimento sem causa. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, a fim de "determinar que a apelada possibilite e faça a venda e não a obstaculize de forma alguma, comprovando nos autos que este empreendendo esforços para venda em tempo razoável do imóvel, e que seja estabelecido um prazo de 60 dias ou outro razoável para a venda, sob pena, em caso de descumprimento do prazo dado, de ser expedido um alvará judicial de autorização de venda para que o próprio apelante faça a venda do imóvel com depósito em juízo dos valores obtidos" (evento 158, APELAÇÃO1).

Não houve resposta.

O Ministério Público opina pelo não provimento (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de cumprimento de sentença promovido em 03.02.2020 pelo apelante PAULO em desfavor da apelada ELIANA. O recorrente pretende o cumprimento de acordo homologado em audiência realizada em dezembro de 2015, no qual os litigantes ajustaram, quanto à partilha decorrente do divórcio, que os imóveis adquiridos na constância do casamento, um deles mediante financiamento - onde ficaram residindo a apelada e os filhos comuns dos litigantes, MATHEUS e LUCAS -, seriam "oportunamente" vendidos, sendo ajustado que haveria uma compensação relativa à permanência do varão com o automóvel Renault (fls. 1-2 do evento 1, ACORDO3):

O exequente refere que tomou um empréstimo pessoal para quitar o imóvel, a fim de promover a alienação que foi avençada. Nesse sentido, comprovou a autorização dada pela instituição financeira, em julho de 2016, para levantamento da alienação fiduciária em garantia da dívida relativa ao financiamento habitacional (evento 1, COMP5). Contudo, conforme a narrativa posta pelo exequente, a apelada estaria impedindo a alienação do bem, nem sequer recebendo corretores de imóveis que visitariam o imóvel para anunciar a venda.

Ocorre que, no acordo, os contendores ajustaram que os imóveis sujeitos à partilha seriam vendidos oportunamente. Depreende-se, sem maior dificuldade, que não foi convencionado um prazo para a concretização da venda e tampouco foi prevista a necessidade de desocupação do bem para viabilizar a alienação.

No mais, o acordo não previa uma obrigação de fazer a ser cumprida em um determinado prazo pela executada/apelada, sendo indevido, nesse cenário, o manejo de um cumprimento de sentença. O que foi claramente avençado é que o imóvel permaneceria em condomínio entre os litigantes e seria vendido oportunamente, de modo que a pretensão do apelante desafia, em verdade, a propositura de ação de extinção de condomínio, feito no qual, não havendo adjudicação do bem por um dos consortes, poderá ser determinada sua alienação judicial. Nessa linha, colaciona-se:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO COM A FINALIDADE DE DAR EFETIVIDADE A ACORDO DE PARTILHA DE BENS ENTABULADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. PEDIDO INCIDENTAL DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. 1. A partilha de bem imóvel concretiza-se com a expedição e registro dos...

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