Acórdão nº 50060504820188210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 03-02-2022
Data de Julgamento | 03 Fevereiro 2022 |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50060504820188210039 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001479041
4ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Criminal Nº 5006050-48.2018.8.21.0039/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006050-48.2018.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Violação de direito autoral (art. 184 e Lei 9.609/98, art. 12)
RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER
APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou DOUGLAS RUHOFF, já qualificado, por incurso nas sanções do art. 184, § 2°, do Código Penal, em vista da prática do seguinte fato:
A denúncia foi recebida em 17/09/2018 (fl. 35).
Após regular instrução do feito, sobreveio sentença (fls. 70/75), publicada em 28/02/2019 (fl. 75v), que julgou procedente a ação penal, para condenar o réu como incurso nas sanções do art. 184, § 2°, do Código Penal, às penas de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 20 (vinte) dias-multa, à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
A defesa apelou à fl. 78 e, nas razões (fls. 80/87), pugna pela absolvição do acusado. Alega insuficiência probatória e atipicidade, haja vista a adequação social da conduta. Subsidiariamente, pede pela isenção da pena de multa.
Apresentadas contrarrazões (fls. 88/91).
Nestes autos, a Procuradoria de Justiça lançou parecer no evento 8, PARECER1, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
I. Admissibilidade
O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.
II. Mérito
O réu foi condenado nas sanções do crime previsto no artigo 184, § 2º do CP, à pena de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e de pagamento de 20 (vinte) dias-multa à razão diária de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato.
No presente recurso, a Defesa alega (i) atipicidade da conduta, em vista da adequação social e (ii) ausência de provas para a condenação.
Sem razão.
É questão absolutamente pacífica nos Tribunais Superiores, aliás, que é dispensável excessivo formalismo para a constatação da materialidade do delito em comento. A propósito, tal como registra o STF, que analisou discussão oriunda desse Estado, a materialidade pode até mesmo ser corroborada pelas demais provas colhidas durante a instrução processual1. Não se exige, tampouco, que do auto de apreensão conste a relação completa e individualizada dos bens apreendidos, mostrando-se essa uma mera irregularidade, sem ofensa ao disposto ao art. 530-C do CPP2. Segundo o Superior Tribunal de Justiça3, ainda, com tese firmada na 3ª Seção, “É suficiente, para a comprovação da materialidade do delito previsto no art. 184, § 2º, do Código Penal, a perícia realizada, por amostragem, sobre os aspectos externos do material apreendido, sendo desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou de quem os represente.”, não se exigindo “que todos os bens sejam periciados, mesmo porque, para a caracterização do mencionado crime, basta a apreensão de um único objeto.” Segundo o julgado, ademais, “A constatação pericial sobre os aspectos externos dos objetos apreendidos já é suficiente para revelar que o produto é falso.”.
Também, é a Súmula 574 do Superior Tribunal de Justiça: Para a configuração do delito de violação de direito autoral e a comprovação de sua materialidade, é suficiente a perícia realizada por amostragem do produto apreendido, nos aspectos externos do material, e é desnecessária a identificação dos titulares dos direitos autorais violados ou daqueles que os representem (Súmula 574, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016).
Ademais, não há que se acolher a alegação defensiva de atipicidade da conduta por aplicação dos princípios da adequação social e da insignificância. Segundo pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive no seio dessa Câmara, descabe a aplicação do princípio da adequação social à hipótese do art. 184, § 2º, do CP. A disseminação da comercialização de mídias falsificadas no âmbito social não é razão para determinar o afastamento da tipicidade da conduta. A criminalização do fato previsto na inicial, inserido na norma do art. 184, § 2º, do CP, está no âmbito de conformação legislativa, descabendo ao julgador, por ocasião da avaliação do caso concreto, afastar a sua aplicação por pura e simples divergência em relação ao conteúdo político da previsão. A violação dos direitos do autor afeta a propriedade intelectual, atingindo não apenas direitos patrimoniais, mas também direitos morais. Acerca do tema:
“A locução ‘violar direitos do autor’ adquiriu a abrangência ampliada para significar violação de todo e qualquer direito autoral, inclusive aqueles denominados conexos. Os direitos de autor nascem com a criação e utilização econômica de obra (intelectual, artística, estética, científica, literária, escultural ou cultural) e decorrem do próprio ato de criação; podem ser morais e patrimoniais.”4
A reprovabilidade e a ofensividade do delito imputado ao acusado são reconhecidas pelo Superior Tribunal de Justiça, tratando-se, inclusive, de matéria sumulada – Súmula 502 do STJ:
“Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º, do CP, a conduta de expor à venda CDs e DVDs piratas”.
Ainda, como reforço argumentativo, há que se ressaltar que com o réu foram apreendidos 344 DVDs falsificados, conforme auto de apreensão (fl. 07), laudo pericial nº 185339/2017 (fls. 11/14) e pela ocorrência policial nº 12232/2015 (fls. 05/06).
Vai afastada, portanto, a tese de adequação social da conduta e, ainda, fica comprovada a materialidade delitiva.
Inexistem dúvidas, tampouco, a respeito da autoria.
Destaco, por oportuno, a análise da prova oral colhida na sentença, de lavra da Magistrada Dra. Andréa Marodin Ferreira Hofmeister, a fim de evitar desnecessária tautologia (fls. 70/75):
Dúvida inexiste, pois, a respeito da prática delitiva. O réu permaneceu em silêncio em juízo....
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