Acórdão nº 50060505820208210013 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060505820208210013
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970414
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006050-58.2020.8.21.0013/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

APELADO: AURELIO ROVANI (AUTOR)

APELADO: RIVELINO LUIS ROVANI (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra a sentença (evento 44, DOC1) que, nos autos desta ação indenizatória por danos morais que lhe movem AURELIO ROVANI e RIVELINO LUIS ROVANI, julgou parcialmente procedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, que bem narrou o presente caso:

Vistos.

Rivelino Luiz Rovani e Aurélio Rovani ajuizaram ação de conhecimento pelo rito ordinário contra RGE Sul Distribuidora de Energia S/A. Alegaram que houve a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica em sua propriedade. Informaram que o acontecimento se deu entre os dias 30/06/2020 e 06/07/2020, contabilizando, no total 06 dias. Discorreram ainda, que durante este período, permaneceram também sem água. Sustentaram que buscaram a via administrativa para solucionar o problema, sem êxito. Pediram a condenação da parte ré ao pagamento de reparação pelos danos morais. Pugnaram pela AJG e juntaram documentos (Evento 1).

Deferida a AJG (Evento 4).

Citada, a parte ré apresentou contestação. Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa. Asseriu que entre os dias 29/06/2020 e 30/06/2020 o estado do Rio Grande do Sul foi atingido por um ciclone extratropical, com intensa atividade elétrica (raios), chuva intensa em curto intervalo de tempo e queda de granizo. Disse que a excepcionalidade e a magnitude do evento acabaram por gerar inúmeras dificuldades também para o tratamento das consequências dele oriundas. Sustentou que as interrupções no fornecimento de energia do circuito que abastece a unidade consumidora da parte autora se deram dentro dos limites fixados pela ANEEL. Teceu comentários sobre a excludente de responsabilidade, caso fortuito. Alegou litigância de má-fé. Impugnou a pretensão indenizatória. Requereu a improcedência dos pedidos. Acostou documentos (Evento 8).

Houve réplica (Evento 14).

Afastada a preliminar de ilegitimidade ativa, reconhecida a incidência do CDC, indeferida a inversão do ônus da prova e instadas as partes acerca do interesse na produção de outras provas (Evento 17).

Manifestaram-se (Eventos 23, 24, 25, 26, 31 e 33).

Admitida prova emprestada e encerrada a instrução (Evento 35).

As partes apresentaram memoriais (Eventos 41 e 42).

Vieram-me, então, os autos conclusos.

É o relatório.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para condenar a RGE – Rio Grande Energia S/A a pagar às partes autoras, a título de danos morais, o valor de R$ 6.000,00, corrigidos monetariamente pelo IGP-M a contar da data de prolação desta sentença1e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data da citação (art. 405 CC).

Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários de advogado, que vão fixados em R$ 1.212,00, atualizados monetariamente pelo IGP-M a contar da data de prolação desta decisão (art. 85, §8º, do CPC).

Em razões recursais (evento 52, DOC1), a parte ré argui, em preliminar, a ilegitimidade ativa do autor Aurélio Rovani, pois o titular da unidade consumidora é o coautor. No mérito, sustenta a inexistência de provas a respeito de eventuais danos morais sofridos em decorrência da falta de energia. Argui que, durante o período no qual sucederam as interrupções de energia, o Estado do Rio Grande do Sul foi atingido por um ciclone extratropical, o qual provocou temporais com intensas ventanias, o que alega configurar caso fortuito ou força maior. Pontua que instaurou-se estado de calamidade na região. No mesmo sentido, menciona que o próprio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reconheceu o caráter atípico do evento, ao passo que prorrogou os prazos processuais correntes durante o período, em seu Ato n. 028/2020-P. Ressalta que não estão comprovados os danos morais sofridos pela parte autora. Disserta sobre as regras da ANEEL e sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos. Sinala que executa ações com objetivo de melhoria dos serviços. Em caso de manutenção da condenação, postula seja reduzido o quantum indenizatório e sejam fixados os juros de mora a contar do arbitramento. Ainda, pugna seja redimensionado o ônus sucumbencial, eis que a condenação por danos morais foi em montante inferior ao pedido na inicial. Requer o provimento do recurso.

Com as contrarrazões (evento 56, DOC1 do processo originário), vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, todos os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 52, DOC2 e evento 52, DOC3 do processo originário).

Inicialmente, consigno que não deve prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada em relação ao autor Aurélio Rovani.

Com base no documento acostado à petição inicial (evento 1, END3), observa-se que, efetivamente, o titular da unidade consumidora relacionado ao feito é o autor Rivelino Luis Rovani.

Entretanto, das alegações autorais, percebe-se que os demandantes são do mesmo núcleo familiar, conforme se denota dos documentos juntados aos autos (evento 1, DOC5), residindo no mesmo imóvel situado em Linha Lajeado Paca na cidade de Erechim/RS.

De acordo com o que estabelece o artigo 17 da norma consumerista, todas as vítimas pela falha na prestação de serviço equiparam-se aos consumidores, sendo, portanto, legítimas para buscar eventual indenização.

Nesse sentido, jurisprudência desta c. Câmara (com meus grifos):

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. TEMPORAL. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. I. Preliminar contrarrecursal. Ilegitimidade ativa. Alega a requerida que alguns autores são partes ilegítimas a figurar no polo ativo, uma vez que não possuem relação contratual com a concessionária de energia elétrica. Entretanto, não vinga a preliminar, porquanto os autores, residentes no mesmo imóvel do titular da unidade consumidora, equiparam-se ao consumidor por ser vítima do evento, nos termos dos arts. e 17, do CDC. Preliminar rejeitada. II. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. III. Na hipótese fática, a residência dos autores, localizada em área rural, permaneceu sem energia elétrica por cerca de quatro dias. No entanto, a requerida não comprovou nenhum fato que pudesse afastar a sua responsabilidade, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC. Além disso, para esclarecimentos, a interrupção do serviço por longo período em razão de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos, o que não foi demonstrado no presente caso. IV. Nessa linha, comprovada a falha no serviço de fornecimento de energia elétrica, o qual tem caráter essencial e que deveria ter sido restabelecido pela concessionária no prazo de 48 horas, na forma do art. 176, II, da Resolução n° 414/2010, da ANEEL, está caracterizado o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, conferindo o direito à reparação sem a necessidade de produção de provas sobre a sua ocorrência. V. Manutenção do quantum indenizatório, tendo em vista a condição social dos autores, o potencial econômico da ré, a gravidade do fato, o caráter punitivo-pedagógico da reparação e os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes. A correção monetária pelo IGP-M incide a partir do arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios de 1% ao mês contam-se da citação por se tratar de relação contratual. VI. De outro lado, não há falar em redimensionamento da sucumbência, tendo em vista o integral decaimento da ré em suas pretensões. Isso porque, a condenação por danos morais em montante inferior ao postulado pela parte autora não implica em sucumbência recíproca. Inteligência da Súmula 326, do STJ. VII. De acordo com o art. 85, § 11, do CPC, ao julgar recurso, o Tribunal deve majorar os honorários fixados anteriormente ao advogado vencedor, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70085194736, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 15-12-2021)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMPORAL. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. 1. PRELIMIN...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT