Acórdão nº 50060524820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 27-04-2022

Data de Julgamento27 Abril 2022
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50060524820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002025479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5006052-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATOR: Desembargador CAIRO ROBERTO RODRIGUES MADRUGA

AGRAVANTE: BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.

AGRAVADO: SIRIO AUGUSTO SEIBERT

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A., da decisão proferida na ação de exigir contas, promovida por SÍRIO AUGUSTO SEIBERT, cujo dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação de exigir contas ajuizada por Sirio Augusto Seibert em face do Banco Alfa de Investimento S.A., aos efeitos de determinar que o réu preste as contas desde o início da relação contratual entabulada entre as partes (1967 a 1983), na administração das cotas de Fundo 157, na forma do art. 551, do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de ter-se por válidas as contas que a parte demandante apresentar (art. 550, § 5º, do CPC). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00, forte o disposto no art. 85, § 8º, do CPC. (evento 28 da ação originária)

Nas razões de sua inconformidade, o banco recorrente asseverou que o Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1.608.048-SP, reconheceu que o prazo prescricional para a pretensão de exigir contas pelo acionista, referente ao pagamento de dividendos, juros sobre capital próprio e demais rendimentos de ações da pessoa jurídica emissora é de três anos, em atendimento ao disposto no art. 287, II, da Lei nº 6.404/76, sustentando, subsidiariamente, a prescrição vintenária prevista no art. 177 do CC/16, cujo prazo foi reduzido para 10 anos pelo art. 205, do vigente Código Civil. Pontuou que deve ser desconstituída a decisão agravada, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, pois o pedido não foi contestado e as contas já foram prestadas desde logo, razão pela qual devem ser julgadas boas. Subsidiariamente, caso seja mantida a sentença, postulou que incidam juros moratórios sobre a verba honorária a contar da data do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 16 do CPC. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Ao recurso não foi concedido o efeito pretendido (evento 7).

A parte agravada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso (evento 14).

É o relatório.

VOTO

I - Da preliminar de prescrição

Embora o demandado não tenha alegado na origem a ocorrência de prescrição, não há óbice ao conhecimento do agravo, no pronto, por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício.

A presente ação foi movida com o objetivo de obtenção de contas de investimentos feitos entre os anos de 1967 e 1983 no “Fundo 157”.

Conforme se sabe, o Fundo 157 foi instituído pelo Decreto-Lei nº 157, de 10/02/1967, e era uma opção de investimento disponibilizada aos contribuintes brasileiros, que podiam aplicar parte do valor de imposto de renda devido na aquisição de cotas de fundos administrados por instituições financeiras administradoras.

O referido Fundo foi extinto em 05/06/1985 (Resolução nº 1.023 do Conselho Monetário Nacional), e o seu patrimônio transferido para os chamados Fundos Mútuos de Investimento em Ações, os quais deveriam ser administrados por diversos bancos, sendo que as cotas da parte autora ficaram sob responsabilidade do banco réu.

Sobre o particular, vale lembrar que o art. 189 do Código Civil, preceitua que violado o direito nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206, também do Código Civil.

Portanto, contempla o direito brasileiro a teoria da actio nata, segundo a qual a prescrição da pretensão se inicia quando da violação do direito subjetivo.

Na hipótese em discussão, não há previsão de resgate nem de vencimento do Fundo 157, não se verificando, portanto, o surgimento da pretensão, de forma que não iniciado termo a quo da contagem de prazo respectivo, inviabilizando, assim, o reconhecimento da prescrição para a prestação de exigir contas da instituição financeira, do período integral em que investidos os valores pela parte no referido fundo de investimento em ações.

A propósito:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO INALTERADA. PRECEDENTES. DECISÃO RATIFICADA. Preliminar contrarrecursal. Embora não tenha primado pela melhor técnica, a pretensão do agravante não malfere o princípio da dialeticidade, pois confronta os fundamentos da decisão. Prescrição. Tendo presente que o investimento não tinha prazo determinado, atraindo para a instituição financeira o dever de prestar contas referente a todo o período em que mantidos os valores investidos no Fundo 157, incabível cogitar sobre incidência de prescrição decenal. Inviável o pedido de exclusão dos honorários, pois é cabível o arbitramento de honorários quando do encerramento da primeira fase da ação de prestação de contas. Atribuído o valor de alçada à causa, resta autorizada a fixação dos honorários advocatícios na forma prevista no artigo 85, § 8º, do CPC, conforme decidido na primeira instância. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO." (Agravo de Instrumento, Nº 70082661349, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em: 16-10-2019).

Outrossim, não há como limitar a obrigação de prestar contas ao triênio ou decênio anterior à propositura da ação, não se aplicando à esta situação o que decidido pelo STJ no REsp 1.608.048/SP, que diz respeito à relação societária envolvendo pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima, conforme o art. 287, II, “a”, da Lei nº 6.404/1976.

Preliminar rejeitada.

II - Da desconstituição da decisão agravada

Inicialmente, cumpre esclarecer que a ação de exigir contas é de procedimento específico e de cognição limitada, a qual pressupõe relação jurídica envolvendo a...

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