Acórdão nº 50060702920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50060702920188210010 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002256309
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006070-29.2018.8.21.0010/RS
TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário
RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS
EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Evento 18) opostos por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao v. acórdão (Evento 07) que conheceu em parte do apelo por ela interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, sustentando a ocorrência de contradição no julgado. Defende que a verba honorária advocatícia fixada no v. acórdão se mostra desproporcional ante à realidade da lide. Postula, ao final, o acolhimento dos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
VOTO
Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.
No caso concreto, a Embargante tem a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.
Acrescento que as matérias suscitadas no recurso, no que se inclui a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial, foram integralmente examinadas no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.
Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade da Embargante ante o julgamento de seu apelo, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.
Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal, o que ocorreu na espécie.
Como bem ponderou o STJ, “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes” (AgInt no REsp 1.448.268/Francisco Falcão).
O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.
Por tais razões, voto por desacolher os embargos de declaração.
Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 7/7/2022, às 14:39:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do...
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