Acórdão nº 50060702920188210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060702920188210010
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002256309
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5006070-29.2018.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração (Evento 18) opostos por CREFISA S.A. - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ao v. acórdão (Evento 07) que conheceu em parte do apelo por ela interposto e, no mérito, negou-lhe provimento, sustentando a ocorrência de contradição no julgado. Defende que a verba honorária advocatícia fixada no v. acórdão se mostra desproporcional ante à realidade da lide. Postula, ao final, o acolhimento dos declaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.

É o relatório.

VOTO

Não há questões concernentes ao litígio que deveriam ter sido decididas e não foram. Diante disso, não existe qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado a justificar as postulações.

Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já devidamente examinada no julgado. A finalidade dos aclaratórios está claramente disposta no art. 1.022, incisos I, II e III, do CPC/15.

No caso concreto, a Embargante tem a pretensão de obter novo julgamento de mérito das questões.

Acrescento que as matérias suscitadas no recurso, no que se inclui a fixação da verba honorária advocatícia sucumbencial, foram integralmente examinadas no v. acórdão, estando as razões de decidir devidamente explicitadas, sendo que a decisão não encerra duas ou mais proposições inconciliáveis, tampouco lhe falta clareza a comprometer as ideias expostas.

Os motivos do convencimento do Relator se encontram devidamente apresentados na v. decisão. O presente recurso indica a contrariedade da Embargante ante o julgamento de seu apelo, o que não se revela possível no âmbito dos embargos.

Ao julgador cabe expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação segundo o art. 93 da Constituição Federal, o que ocorreu na espécie.

Como bem ponderou o STJ, “O juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. Não se faz necessário julgar adotando ou afastando os dispositivos legais citados pelas partes” (AgInt no REsp 1.448.268/Francisco Falcão).

O prequestionamento de normas constitucionais e infraconstitucionais foi atendido nas razões de decidir do acórdão recorrido, o que dispensa manifestação pontual acerca de cada artigo ventilado, não havendo falar em violação do art. 1.022 do CPC/15.

Por tais razões, voto por desacolher os embargos de declaração.



Documento assinado eletronicamente por VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS, em 7/7/2022, às 14:39:23, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do...

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