Acórdão nº 50060709020188210022 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060709020188210022
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003784156
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006070-90.2018.8.21.0022/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE

APELANTE: JOÃO PEDRO DA SILVA (RÉU)

APELANTE: LUIZ GUARESCHI (RÉU)

APELADO: XAVIER & FIGUEIREDO LTDA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por JOÃO PEDRO DA SILVA e LUIZ GUARESCHI, porquanto inconformados com a sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória contra si ajuizada por XAVIER & FIGUEIREDO LTDA.

Adoto, inicialmente, o relatório da sentença recorrida:

XAVIER & FIGUEIREDO LTDA ajuizou a presente ação indenizatória por danos materiais e lucros cessantes originariamente em face de LUIZ GUARESCHI. Referiu, em síntese, que em 26 de dezembro de 2017, os veículos tracionador e rebocado de propriedade parte demandante sofreram acidente por culpa da parte demandada, que conduzia um trator de rodas, sem placas e em rodovia federal. Disse que o acidente ocorreu no KM 81 da BR-377, na cidade de Cruz Alta/RS. Referiu que o trator estava sendo conduzido pelo acostamento da via, cobrindo, contudo, parcialmente a via de tráfego, ensejando a colisão do caminhão de sua propriedade na traseira de referido trator. Teceu considerações acerca do registro de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal. Imputou a responsabilidade pela colisão à parte demandada. Apontou lucros cessantes, correspondente ao período no qual o caminhão permaneceu em oficina para conserto. Postulou a condenação da parte ré ao pagamento de danos materiais emergentes no valor de R$ 60.035,10, abrangendo o valor do conserto e guincho. Pediu ainda a condenação ao pagamento de lucros cessantes no montante indicado de R$ 46.840,52. Postulou autorização para recolhimento das custas ao final do processo. Juntou documentos.

Deferido pedido para pagamento das custas ao final do processo.

Citada, aportou contestação apresentada pela parte demandada, acompanhada de reconvenção formulada em litisconsórcio ativo com JOÃO PEDRO DA SILVA, demandando, além da empresa autora, em face de EDIR FILIPPE JESKE. Esclareceram que o trator era conduzido na ocasião por JOÃO PEDRO DA SILVA, ao passo que o veículo de propriedade da parte autora era dirigido por EDIR. Quanto ao mérito da contestação, afirmou inexistir qualquer vedação legal para tráfego de tratores em rodovias federais. Disse que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do condutor do caminhão, que trafegava em excesso de velocidade. Trouxe apontamentos acerca do tacógrafo do caminhão. Apontou falta de atenção por parte de EDIR, que colidiu na traseira do trator. Teceu considerações acerca da legislação de trânsito aplicável. Relatou que o trator é datado de 2011, quando inexigível o registro (emplacamento). Discorreu acerca das multas registradas no caminhão envolvido na colisão. Reiterou a culpa exclusiva do condutor do caminhão EDIR. Refutou os pedidos indenizatórios apresentados, afirmando inexistir qualquer comprovante de despesa anexo à exordial, instruída exclusivamente com orçamentos. Rechaçou igualmente os lucros cessantes postulados, discorrendo acerca da documentação apresentada. Requereu o julgamento de improcedência dos pedidos iniciais.

Em sede de reconvenção, reiterando a culpa atribuída à parte adversa, inclusive em face do condutor EDIR, pleitearam a indenização por danos materiais correspondente aos valores de tratamento médico do condutor JOÃO (R$ 1.943,00), assim como o montante de guincho e diárias para o trator (R$ 2.800,00), assim como o conserto do bem, no valor de R$ 73.631,02. Apontaram ainda a ocorrência de danos morais inerentes às lesões e procedimentos cirúrgicos aos quais JOÃO necessitou se submeter, deixando de estimar valor pecuniário para reparação. Formulado pedido de gratuidade de justiça por JOÃO. Juntaram documentos.

Deferido o benefício da gratuidade judiciária à parte ré/reconvinte, a qual foi ainda instada para emendar a reconvenção ofertada.

Determinada a inclusão de JOÃO PEDRO DA SILVA e EDIR FILIPPE JESKE para integrarem a lide.

Apresentada emenda à reconvenção, oportunidade em que especificada a pretensão indenizatória por danos morais em R$ 47.700,00, retificando-se o valor da causa.

Sobreveio contestação à reconvenção, apresentada conjuntamente pela empresa demandante e por EDIR FILIPPE JESKE, quando arguida a ausência de habilitação de JOÃO PEDRO DA SILVA. Refutaram a pretensão indenizatória, sobretudo atribuindo a responsabilidade pelo ocorrido à parte adversa. Rechaçaram o pedido indenizatório por danos morais. Impugnaram o benefício da gratuidade judiciária deferido para LUIZ GUARESCHI. Juntaram novos documentos.

Apresentada réplica à contestação.

Juntada a procuração pelo reconvindo EDIR FILIPPE JESKE, com pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Igualmente apresentada réplica à contestação referente à reconvenção.

Deferido o benefício da gratuidade judiciária para EDIR FILIPPE JESKE. Constatada a sucessiva apresentação de diversas contestações e réplicas apresentadas pela parte autora/reconvinda, com reconhecimento da preclusão após as primeiras ofertadas.

Em decisão saneadora, reputado prejudicado o pedido da parte ré para que fossem riscadas expressões ofensivas. Revogado o benefício da gratuidade judiciária deferido para o réu/reconvinte LUIZ GUARESCHI.

Recolhidas as custas referentes à reconvenção.

Mantida a distribuição do ônus probatório na forma do art. 373, caput, do CPC e instadas as partes quanto à dilação probatória.

Ambas as partes formularam pedido para oitiva de testemunhas, assim como postulou a parte autora a expedição de ofício, o que foi deferido.

Aprazada audiência de instrução, na qual ouvida a testemunha Anderson e como informantes Leonardo e César. Em tal oportunidade foi ainda determinada a reiteração do ofício anteriormente expedido.

Procedida a digitalização do feito com indexação para tramitação via sistema E-PROC.

Manifestou a parte autora desistência do pedido de produção da prova documental inerente ao ofício, declarando-se encerrada a instrução.

Ambas as partes apresentaram razões finais escritas.

Vieram os autos conclusos para sentença.

É o breve relatório. Passo a decidir.

Acrescento que o dispositivo da decisão recorrida possui o teor a seguir transcrito:

POSTO ISSO, forte no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para CONDENAR a parte demandada, solidariamente, ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor total de R$ 60.035,10, corrigido monetariamente pelo IGP-M/FGV e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, ambos a contar do evento danoso (26.12.2017 - sinistro) - responsabilidade extracontratual.

Considerando a parcial sucumbência, em maior grau pela parte requerida, condeno-a ao pagamento de 75% das custas processuais, recaindo o remanescente em face da parte autora. Honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação, a serem rateados em igual percentual das custas, vedada a compensação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Suspensa a exigibilidade em face do demandado JOÃO PEDRO DA SILVA, pois ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça.

Outrossim, forte no art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção.

Sucumbente, condeno a parte reconvinte ao pagamento das custas processuais da reconvenção, bem assim ao pagamento de honorários sucumbenciais em prol do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da reconvenção (IGP-M), fulcro no § 2º do art. 85 do CPC/2015, aqui considerando a complexidade e o tempo de tramitação da demanda. Suspensa a exigibilidade em face do reconvinte JOÃO PEDRO DA SILVA, pois ao abrigo do benefício da gratuidade de justiça.

Em suas razões recursais, a parte demandada busca a reversão do juízo de procedência da ação. Nesse sentido, argumenta que não ficou comprovado nos autos que a ora apelante, ré/reconvinte, não respeitava sinalizações de metragem, nem a velocidade mínima da pista, que é de somente 40 Km/h (metade da velocidade máxima. Qualifica de contraditória a conclusão de que estar o trator transitando em linha reta, com a maior parte no acostamento, traria mais riscos do que se estivesse integralmente na faixa de rodagem. Obtempera que o demandante/reconvindo não observou o cuidado que lhe incumbia, eis que de qualquer modo iria abalroar a traseira do trator, visto estar em excesso de velocidade e não ter sequer freado antes do acidente. Destaca a presunção de culpa de quem colide na traseira, o que não se desconhece existir, e sim de culpa devidamente comprovada, pois se trata de uma colisão traseira, sem frenagem, em dia claro e em uma reta de grande distância. Tece considerações a respeito da prova testemunhal a qual também comprovou que não havia sinais de frenagem no local, como relatou a própria sentença recorrida. Acaso ratificada a procedência da demanda, pugna para que o Colegiado reconheça a configuração da culpa concorrente da parte autora e, assim, definir pequena parcela de culpa aos réus/reconvintes, e maior parcela ao autor. Por fim, pleiteia a modificação do fator de correção monetária do IGP-M para que seja fixado o IPCA (IBGE) como o índice de correção justo e fidedigno para recompor a desvalorização da moeda. Requer, em suma, o reconhecimento da culpa exclusiva do Autor/ Reconvindo ou, subsidiariamente, da culpa concorrente deste, com a inversão dos encargos de sucumbência, o provimento da reconvenção proposta, condenando o Autor/Reconvindo nas verbas de dano material e moral requeridas na peça inicial.

Sobreveio a comprovação do preparo recursal - Evento 32.

No prazo legal, a parte autora pugnou pelo improvimento da apelação.

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