Acórdão nº 50060780720178210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 30-03-2022

Data de Julgamento30 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060780720178210021
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001763657
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006078-07.2017.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo

RELATOR: Desembargador VICENTE BARROCO DE VASCONCELLOS

APELANTE: EVA FRANCISCA TERRES (AUTOR)

APELANTE: JAIR TERRES (AUTOR)

APELADO: BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por EVA FRANCISCA TERRES e JAIR TERRES contra a sentença (fls. 30-32) que, nos embargos à execução por eles opostos em desfavor de BELLA CITTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, assim decidiu, "verbis":

"Isso posto, julgo improcedentes os presentes embargos à execução registrado sob o nº 021/1.17.0009507-4, para determinar o prosseguimento da execução nos termos em que foi proposta.

"Outrossim, condeno os embargantes a arcarem com as custas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, ante o trabalho exigido e a natureza das causas, observados os parâmetros do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, de exigibilidade suspensa em face da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC)."

Em suas razões (fls. 34-39), sustentam os apelantes: a) o afastamento da cobrança da multa rescisória; b) subsidiariamente, a redução do valor da multa para limitá-la ao valor correspondente a três alugueis mensais; c) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais. Requerem a reforma.

Sem preparo, ante a concessão da gratuidade judiciária, e com contrarrazões, subiram os autos.

Registro, por fim, que foi observado o disposto nos artigos 931, 934 e 935 do CPC/15, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Primeiramente, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo e passo ao seu exame.

Com razão, em parte, os locatários em sua pretensão de reforma.

No que diz respeito à multa por descumprimento contratual, sopesando o período de utilização do imóvel pelos embargantes, ora apelantes, impositiva a sua redução proporcional, em cumprimento ao disposto no art. 4º da Lei de Locações e art. 413 do CC/02.

Compulsando os elementos dos autos, verifica-se que o prazo de vigência do contrato de locação era de agosto de 2014 a julho de 2017, tendo, contudo, os apelantes permanecido local somente até março de 2015, quando houve a rescisão da avença.

Nesse caso, mostra-se, efetivamente, abusiva a multa pactuada no valor correspondente a dez alugueis mensais. Assim, considerando o tempo em que perdurou a locação (sete meses dos trinta e seis meses pactuados), deve ser reduzida a multa estipulada, devendo a parte ré ser condenada ao pagamento da quantia correspondente a três alugueis mensais mínimos vigentes à época da rescisão da avença, em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Já se decidiu: "AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. MULTA CONTRATUAL. NECESSIDADE DE REDUÇÃO PROPORCIONAL EM FACE DO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL. VALORES DECORRENTES DOS REPAROS NO IMÓVEL. DESCABIMENTO DA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE VISTORIA INICIAL QUE COMPROVE AS CONDIÇÕES DO IMÓVEL AO INÍCIO DA CONTRATUALIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA LOCATÁRIA E DA FIADORA ACERCA DA VISTORIA FINAL. ORÇAMENTOS UNILATERAIS QUE NÃO SUPREM ESSA EXIGÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. APELO PROVIDO" (AC 70079446167/Vicente).

Ainda: "APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. MULTA CONTRATUAL. RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO POR PARTE DOS LOCATÁRIOS. TERMO FINAL DOS LOCATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. MULTA RESCISÓRIA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. PROPORCIONALIDADE. Ficando demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final ajustado, por fato imputável ao locatário, cabível a aplicação da multa pela infração contratual; todavia, a penalidade deve ser fixada de forma adequada e proporcional ao período de cumprimento do contrato, consoante previsto no artigo 4°, da Lei n° 8.245/91. Multa rescisória equivalente à totalidade dos locativos devidos até o termo do contrato que se mostra abusiva e deve ser reduzida, observada a proporcionalidade ao tempo que faltaria para cumprir a totalidade do contrato. APELAÇÃO...

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