Acórdão nº 50060809620218210033 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060809620218210033
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003300710
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006080-96.2021.8.21.0033/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: TOKYO MARINE SEGURADORA S.A. (AUTOR)

APELADO: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por TOKYO MARINE SEGURADORA S.A. contra a sentença de evento 48, SENT1 (Processo originário) que, nos autos desta ação regressiva de ressarcimento que move em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., julgou extinta a demanda, com base no art. 485, VI, do CPC.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o presente caso:

Vistos.

I - RELATÓRIO

Trata-se de Ação Regressiva de Ressarcimento ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em face de RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambas qualificadas nos autos (Evento 1). Na inicial, a parte autora referiu, no que releva, que emitiu apólice de seguro para Cooperativa Cred Poupança Investimento Região Prod., com o nº 02489205. Disse que os bens do segurado foram afetados por oscilação de energia elétrica e descargas elétricas em 12/11/2020, sendo necessária a troca de alguns componentes, conforme aviso de sinistro. O valor para a reparação dos bens sinistrados atingiram a quantia de R$ 12.000,00, como demonstram os orçamentos, tendo a parte segurada pago o valor a título de franquia. Discorreu sobre a responsabilidade objetiva da parte ré no ressarcimento do prejuízo, o qual deu cobertura, bem como o direito de regresso. Postulou a condenação da demandada ao pagamento do valor mencionado, devidamente atualizado e corrigido monetariamente. Juntou documentos.

Citada, a parte ré apresentou contestação (Evento 20). Arguiu ilegitimidade ativa da autora e do segurado, porque este não é cliente da ré. Mencionou que não houve pedido administrativo de indenização pela parte autora ou por seu segurado. Discorreu sobre a inexistência de nexo causal entre o suposto dano e a sua rede de distribuição de energia elétrica. Teceu comentários a respeito da natureza da sua responsabilidade civil. Referiu a presunção de legitimidade dos atos administrativos e afirmou a responsabilidade do usuário pelas instalações elétricas internas. Insurgiu-se quanto à inversão do ônus probatório. Requereu o acolhimento da preliminar ou, no mérito, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos.

Houve réplica (Evento 23).

Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa e instadas as partes a dizer sobre o interesse na dilação probatória (Evento 26).

A parte autora pediu a juntada de relatórios do Módulo 9, item 6.2, do PRODIST (Evento 31) e a parte ré pediu, em caso de procedência, a entrega dos bens danificados (Evento 33).

Levantada a matéria de que a ré não fornece energia elétrica para o endereço questionado, abrindo-se prazo para manifestação das partes (Evento 35), acerca do que as partes peticionaram (Eventos 41 e 43).

Vieram os autos conclusos para sentença.

E o dispositivo sentencial foi exarado nos seguintes termos:

Isso posto, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, considerando o tempo de tramitação do feito, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Interposto recurso de apelação por quaisquer das partes, considerando que não há mais juízo de admissibilidade em primeiro grau, observando-se o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias. No caso de haver recurso adesivo, intime-se a parte apelada para contrarrazões no mesmo prazo. Após, subam os autos imediatamente ao E. TJ/RS.

Intimem-se.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais (evento 54, APELAÇÃO1 - Processo originário), a seguradora apelante insurge-se contra a extinção do feito. Inicialmente, defende a desnecessidade de juntada da fatura de energia elétrica para fins de comprovar a relação jurídica da sua segurada com a demandada. Para tanto, destaca que a concessionária ré é a única responsável pelo fornecimento de energia elétrica no município de Novo Xingu/RS, cidade em que está situada a cooperativa segurada, conforme trecho de consulta ao site da ANEEL anexado. À vista disso, pede o provimento do recurso para que seja reconhecida a relação jurídica existente entre a segurada e a concessionária ré.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 58, CONTRAZAP1 - Processo originário).

Convertido o julgamento em diligência com a remessa dos autos à Origem, a fim de que fosse observado o determinado no § 7º do artigo 485 do CPC (evento 5, DESPADEC1).

Cumprida a diligência, vieram os autos conclusos para julgamento (Evento 8).

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso da parte autora é de ser conhecido, porquanto preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade, sendo tempestivo e estando comprovado o preparo (evento 54, COMP3 - Processo originário).

A presente demanda trata-se de ação regressiva ajuizada por seguradora que supostamente teve que indenizar sua segurada (Cooperativa Cred Poupanca Investimento Regiao Prod - apólice nº 02489205) em razão de prejuízos advindos da má-prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica.

Consigna-se que são aplicáveis às relações existentes entre as empresas concessionárias de serviços públicos e às pessoas físicas e jurídicas que se utilizam dos serviços como destinatárias finais do serviço as normas do Código de Defesa do Consumidor, dentre outras, quanto à responsabilidade independentemente de culpa (art. 14) e quanto à essencialidade, adequação, eficiência e segurança do serviço (art. 22).

Oportuno referir que o Código de Defesa do Consumidor regula situações em que produtos e serviços são oferecidos ao mercado de consumo para que qualquer pessoa os adquira como destinatária final. São os bens e serviços tipicamente de consumo, levados ao mercado numa rede de distribuição, que serão em algum momento adquiridos independentemente de o produto ou serviço estar sendo usado ou não para a produção de outros1, como acontece com o serviço de energia elétrica oferecido pela empresa demandada.

Por sua vez, a seguradora possui legitimidade para propor ações nas mesmas condições que seus segurados, eis que se sub-roga nos direitos do credor primitivo, com base nos artigos 346, III, e 349, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:

[...]

III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.

Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.

Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consoante enunciado da Súmula nº 188, o qual transcrevo abaixo:

O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro.

Na mesma linha, jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça, com meus grifos:

AÇÃO REGRESSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DE REGRESSO EXERCIDO CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. REEMBOLSO DE VALORES. DANOS OCASIONADOS EM EQUIPAMENTOS DO SEGURADO. OSCILAÇÃO E DESCARGA NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. I. A responsabilidade das concessionárias de energia elétrica é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a ação (comissiva ou omissiva) e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal, e dos arts. 14 e 22, do Código de Defesa do Consumidor. II. Por sua vez, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado, a autora sub-rogou-se nos direitos do usuário do serviço prestado pela concessionária, conforme previsto no art. 786, do Código Civil. III. Hipótese em que a requerida não produziu qualquer prova capaz de demonstrar que não deu causa aos danos ocasionados aos equipamentos do segurado da autora e ressarcidos pela seguradora, os quais resultaram de oscilações e descargas na rede de energia elétrica, o que ficou devidamente comprovado pelos documentos que instruíram a inicial. IV. Inclusive, esta Câmara Cível já consolidou o entendimento de que a ocorrência de temporal não configura caso fortuito ou força maior capaz de afastar a responsabilidade da concessionária, já que se trata de fato previsível e que vem ocorrendo cada vez com mais frequência por conta das mudanças climáticas, razão pela qual cabia à empresa a adoção de medidas de adequação da sua rede elétrica para tais eventos. V. Portanto, comprovada a falha na prestação do serviço, a concessionária está obrigada a ressarcir integralmente a seguradora pela indenização paga ao segurado. VI. Redimensionamento da sucumbência, considerando o integral decaimento da parte ré em suas pretensões. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70084044486, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO DE ENERGIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. QUEIMA DE APARELHOS ELÉTRICOS. DANO MATERIAL. NEXO...

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