Acórdão nº 50060831020228210003 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50060831020228210003
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029178
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5006083-10.2022.8.21.0003/RS

TIPO DE AÇÃO: Crime de Descumprimento de Medida Protetiva de Urgência

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

RELATÓRIO

RICHARD S. R., 26 anos na data dos fatos (DN 31/01/1996), foi denunciado por incurso nos artigos 24-A da Lei n. 11.340/06, e 147, caput, por duas vezes, do Código Penal.

Os fatos foram assim descritos na denúncia, recebida em 30/03/2022 (abreviaturas ausentes no original):

1º FATO:

No dia 20 de março de 2022, às 22h30min, na Travessa [...], em Alvorada – RS, o denunciado RICHARD S. R., descumpriu decisão, que deferiu medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/06 à MARIANA S. S., sua então ex-companheira.

2º FATO:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local referidas no fato anterior, o denunciado RICHARD S. R. ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave à MARIANA S. S., sua então companheira.

3º FATO:

No dia 20 de março de 2022, por volta das 23h, nesta Cidade, dentro da viatura da Brigada Militar, em deslocamento para à DPPA de Alvorada – RS, o denunciado RICHARD S. R. ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave a BRUNO PETROLLI POLESE.

NARRATIVA COMUM AOS FATOS:

Por ocasião dos fatos, o denunciado, apesar de então já intimado da decisão proferida nos autos do Expediente n.º 5000863- 31.2022.8.21.0003, que lhe proibiam de a) se aproximar da ofendida, fixando o limite mínimo de distância de 100 (cem) metros entre MARIANA e o agressor; e b) proibição de contato com a ofendida, por qualquer meio de comunicação, ainda que por interposta pessoa; a descumpriu, se deslocando até a frente da residência da ofendida e após manter conversa com a genitora desta, começou a proferir ameaças, dizendo-lhe que se ela “não aparecer vai ser bem pior”, “vou te arrastar pelos cabelos na rua”, “vou te dar um pau”, “vou te pegar”, “vou te matar”, “se não te pegar agora vou te achar” “vou te dar um pau na frente da tua mãe”. A vítima, no intuito de fazer o denunciado acreditar que estava acatando suas ordens, entrou para a residência sob a desculpa de que iria arrumar suas coisas, todavia, entrou em contato com a Brigada Militar para relatar os crimes que estavam sendo cometidos. Com a chegada da BM o denunciado foi contido e conduzido à DPPA para lavratura do Auto de Prisão em Flagrante, no deslocamento à distrital, o denunciado ameaçou o policial militar BRUNO PETROLLI POLESE, dizendo que “não ia dar nada pra ele na delegacia, que depois iria encontrá-lo e matá-lo”.

O denunciado é reincidente, conforme se depreende da Certidão de Antecedentes Criminais juntada aos autos.

Ultimada a instrução, foi proferida sentença de parcial procedência, para condenar RICHARD por incurso no artigo 24-A da Lei n. 11.340/06 (1º Fato) e artigo 147, caput, do Código Penal (2º Fato).

A DEFESA apelou, buscando absolvição.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença (abreviaturas ausentes no original, contrariando as recomendações do Of. Circ. 001/2016-CGJ, art. 25, XVIII da Cons. Normativa Judicial, e Resolução 01/2017-OE/TJRS), na parte que interessa ao desate da controvérsia, descartadas as referências jurisprudenciais:

Trata-se de ação penal que visa apurar a responsabilidade penal do acusado RICHARD S. R., pela prática dos delitos de ameaça (duas vezes) e descumprimento de medidas protetivas de urgência.

A vítima MARIANA S. S. disse que o réu queria que ela fosse para a casa dele, mas ela não quis; que então Richard foi até a casa dela ameaçando-a, bem como ameaçou sua mãe; que o réu estava descontrolado e só queria que ela fosse com ele; que ele sabia da medida protetiva, e que falava com ele pelo whats mas que nunca o procurava, somente respondeu o contato feito por ele; que respondia ao acusado por medo das atitudes dele pois sabia que ele se descontrolava por conta do uso de drogas

A informante DENISE S. S. S. declarou que o acusado chegou na frente da casa e começou a gritar chamando a vítima; que disse para ele que ela não estava no local, mas o réu avistou o filho do casal dentro de casa e por isso começou a proferir ameaças dizendo que ia bater na vítima e depois nela; que o réu chamava ela e a filha de vagabundas, falou horrores, e no pátio há outras casas, sendo que todos estavam olhando; que a vítima saiu de casa com o filho do casal e que ele não quis saber da criança; que dizia que se a vítima não fosse com ele iria agredir ela; que dizia pra filha ir com o acusado para ganhar tempo e a Brigada Militar chegar no local, e mesmo com a chegada dos policiais ele seguiu ameaçando a vítima.

A vítima BRUNO PETROLLI PLESE, policial militar, relatou que foram despachados para atender ocorrência de Maria da Penha, onde a vítima teria uma medida protetiva contra o ex-companheiro; que no local o acusado estava na frente do portão e do lado de dentro estavam a vítima e sua mãe; que a vítima disse que ele queria levar ela para outro lugar; disse que ele teria a ameaçado de levar ela a força puxando pelos cabelos; que dentro da viatura no percurso até a delegacia ele proferiu ameaças ao declarante.

A testemunha FRANCK DA SILVEIRA DORGAN, policial militar, declarou que foram despachados para atender uma ocorrência; qye chegando ao local o acusado estava na frente da residência da vítima; que a vítima estava chorando; que ela disse que tinha uma medida protetiva contra ele; que conduziram o acusado até a delegacia e no trajeto ele efetuou diversas ameaças ao seu colega.

O acusado RICHARD S.R., confirmou que foi até a casa da vítima, que tiveram uma discussão e a vítima chamou a policia; que não sabia das medidas protetivas; que foi a mãe da vítima quem abriu o portão e que ela sabia que eles haviam voltado a se relacionar; que a mãe da vítima o ofendeu e lhe ameaçoi; que em nenhum momento ameaçou ou desrespeitou os policiais.

Essa é a prova colhida em juízo.

1º Fato - Descumprimento de medidas protetivas de urgência

A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 2448/2022/100425, pelo deferimento das medidas protetivas de urgência no expediente nº 50008633120228210003, bem como pela prova oral colhida em juízo.

A autoria também ficou demonstrada pela prova oral coligida em juízo.

Com efeito, verifica-se que, nos autos do expediente cautelar originário n.º 50008633120228210003, foram deferidas medidas protetivas em favor da vítima em 20/01/2022, pelo prazo de 90 dias.

Dentre as determinações, tem-se a expressa proibição de aproximação da vítima, a menos de 100 metros de distância, bem como proibição de contato com esta.

Todavia, resta evidente que o réu descumpriu as medidas deferidas em favor da vítima, uma vez que foi até a casa dela, na data 20/03/2022, ou seja, dentro do período de vigência das medidas protetivas de urgência, das quais ele se encontrava devidamente ciente, tendo a ameaçado na oportunidade.

Nesse sentido:

.../...

Assim, à vista dos depoimentos idôneos da vítima, tanto perante a autoridade policial como em juízo, tenho como assentada a tipicidade do art. 24-A da Lei nº 11.340/2006, razão pela qual, na ausência de justificantes e exculpantes, afigura-se de rigor o decreto condenatório, porquanto incontroverso o descumprimento decisão judicial prolatada nos autos da medida protetiva n.º 50008633120228210003, que deferiu medidas protetivas de urgência da Lei nº 11.340/2006, sendo o réu cientificado.

Veja-se que a palavra da ofendida restou corroborada pela prova oral coligida, além do que não há nos autos elementos que contrariem a sua versão dos fatos, não havendo por que desacreditá-la, sobremaneira quando amparada por outros elementos de convicção. Ou seja, as circunstâncias apontadas nos autos vêm acrescidas, no contexto probante, pelas palavras das testemunhas, corroborando o relato da ofendida, inclusive no que diz respeito à dinâmica dos fatos.

Portanto, não há que se falar em insuficiência probatória.

Dessa forma diante da prova produzida, não há dúvida de que o acusado tenha praticado os fatos – descumprimento da medida protetiva –, não havendo nenhuma causa de isenção de pena e de excludente de ilicitude a socorrer o acusado, motivo pelo qual impõe-se, pois a aplicação da reprimenda penal pertinente.

2º Fato - Ameaça contra a vítima MARIANA S.S..

A materialidade do delito restou comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante n.º 2448/2022/100425, bem como pela prova oral colhida em juízo.

A autoria delitiva, também restou comprovada pela prova produzida em juízo, recaindo sobre a pessoa do acusado.

Tenho que o relato da vítima é plenamente suficiente para comprovar que o ora réu, de forma livre e consciente, proferiu ameaças no sentido de que atentaria contra a integridade da ofendida, caso ela não fosse com ele.

O réu, todavia, negou as imputações contra si direcionadas, aduzindo não ter ameaçado a vítima e que foi no local apenas para falar com a sua ex-companheira e acabaram discutindo e interferindo a mãe da vítima. Entretanto, a palavra do réu restou isolada no caderno processual, encontrando-se a sua versão totalmente dissociada do que foi dito pela ofendida, tanto perante a autoridade policial como em juízo.

Com efeito, quanto à tipicidade penal, o crime de ameaça se configura com a promessa de causar a alguém um mal injusto e grave, cuja ameaça pode ser explícita ou velada (agente dá a entender que praticará um mal contra alguém) e direta (contra a própria vítima) ou indireta (contra terceira pessoa vinculada à vítima por questões de parentesco ou de afeto), consumando-se com o mero conhecimento do conteúdo da ameaça.

O delito de ameaça é formal, sendo necessário que seja concreta e séria para que se configure “mal injusto e grave”. De...

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