Acórdão nº 50060891920198210004 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 14-07-2022

Data de Julgamento14 Julho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50060891920198210004
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002402413
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5006089-19.2019.8.21.0004/RS

TIPO DE AÇÃO: Remissão das dívidas

RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER

APELANTE: GUILHERME HORVATH (EMBARGANTE)

APELANTE: NELSI HORVATH (EMBARGANTE)

APELADO: JODEL RICARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação interposta por GUILHERME HORVATH e NELSI HORVATH, nos autos dos Embargos à Execução opostos em face de JODEL RICARDO TEIXEIRA DA SILVEIRA.

Os pedidos dos embargantes foram julgados improcedentes (ev. 3.7, págs. 1-4).

Os recorrentes, em razões de apelo, afirmam que a novação no termo de confissão de dívida é formalmente e legalmente desconectada do contrato originário da compra e venda de imóvel. No contrato primitivo a esposa de Guilherme consta como beneficiária de 50% dos valores, porém, ela não consta na novação, que foi assinada apenas por Guilherme e Nelsi, embora tivessem direito apenas aos 50% restantes. Argumenta que para o contato de compra e venda de imóvel ser perfectibilizado, é necessário que o promitente vendedor detenha algum direito real sobre o imóvel prometido. Entende que o título executivo é inidôneo, pois teve como base um contrato de promessa de compra e venda de imóvel indeterminado, o que compromete a novação e o termo de confissão de dívida. Indica artigo de lei e súmula para fins de prequestionamento. Pugna pelo provimento do apelo (ev. 3.7, págs. 7-14).

Na origem foi deferida a gratuidade à recorrente (ev. 3.7, pág. 21).

Há contrarrazões.

É o breve relatório.

VOTO

Recebo o recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.

O cerne da insurgência recursal está no fato de a novação ter sido pactuada sem a presença de uma das partes que integrou a negociação primitiva. Segundo os recorrentes, por isso o título exequendo seria eivado de nulidade e carece de exigibilidade.

Ocorre que, quanto à substituição das partes credora e devedor, não há restrição legal que ampare as teses do apelo.

Assim versa o Código Civil acerca da matéria:

Art. 360. Dá-se a novação:

I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;

II - quando novo devedor sucede ao antigo, ficando este quite com o credor;

III - quando, em virtude de obrigação nova, outro credor é substituído ao antigo, ficando o devedor quite com este.

(...)

Art. 362. A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.

Nada obsta, portanto, a novação subjetiva ativa, assim entendida como a alteração do credor primitivo no contrato novado.

Também não prospera a alegação de que o contrato é nulo por tratar de imóvel indeterminado. A controvertida execução do negócio que culminou com o descumprimento da obrigação de entregar os imóveis foi analisada com precisão pelo juízo a quo, cujos concisos argumentos sentenciais agrego a este voto como razões de decidir, verbis:

No caso dos autos, a execução em apenso está lastreada em “instrumento particular de rescisão de contratos de promessa de compra e venda cumulado com confissão de dívida com garantia pessoal” celebrado entre as partes e devidamente assinado por duas testemunhas, expressando obrigação líquida e certa, possível de ser exigida mediante demanda executiva.

Outrossim, mesmo que não tenham sido perfectibilizados os contratos de promessa de compra e venda que deram origem ao título exequendo, uma vez que o embargante Guilherme não adquiriu/entregou as unidades habitacionais prometidas à venda, tal fato, por si só, não nulifica o instrumento particular que instruiu a execução, no qual a parte embargante confessa expressamente ser devedora da quantia cobrada.

Além disso, o conjunto probatório existente nos autos demonstra claramente que o embargante recebeu a importância de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais) por ocasião dos contratos de promessa de compra e venda anteriormente celebrados, bem como que não cumpriu com a obrigação de entregar as unidades habitacionais e outorgar as respectivas escrituras públicas.

Aliás, o próprio embargante Guilherme, ouvido durante a instrução processual, referiu, em seu depoimento, que foi contratado pela You Group para fazer blocos residenciais e que tinha a prospecção de construir, porém, em virtude de problemas em outras obras e pelo fato de não ter recebido da referida empresa, não conseguiu honrar com o compromisso firmado com o exequente.

Nesse contexto,...

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